Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1001938-64.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001938-64.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: JESSICA MARTINS DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): WANDERSON OLIVEIRA BORGES (OAB MG179969)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO PROFISSIONAL. TÍTULO NÃO CADASTRADO EM SISTEMA. LITISCONSÓRCIO DO CONFEA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG) contra acórdão que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva de segurança para determinar o imediato registro profissional de graduada no curso de Engenharia de Saúde e Segurança. O embargante alega omissão no acórdão quanto à suposta necessidade de litisconsórcio passivo com o Conselho Federal (CONFEA) e à inexistência do referido título no sistema CONFEA/CREA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão quanto I) à necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o CONFEA, e II) à análise sobre a inexistência do título de Engenharia de Saúde e Segurança no sistema CONFEA/CREAs.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo admissíveis para reexame da matéria já decidida.
4. O acórdão fundamenta que a ausência de cadastramento do título no sistema CONFEA/CREA não constitui impedimento legal para o registro profissional, sendo suficiente o reconhecimento do curso pelo MEC.
5. O acórdão embargado analisou o mérito à luz de precedente do STJ, reconhecendo a possibilidade de registro, inclusive provisório, independentemente do cadastramento, razão pela qual não se exige manifestação específica sobre a competência do CONFEA para atualização do sistema e sobre o alegado litisconsórcio necessário do Conselho Federal.
6. A irresignação da parte embargante reflete mero inconformismo com a decisão, não caracterizando omissão, mas tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, finalidade estranha aos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1. A ausência de cadastramento do título de graduação no sistema CONFEA/CREA não constitui óbice legal à concessão de registro profissional a egressos de cursos reconhecidos pelo MEC.
2. A desnecessidade do cadastramento para a concessão do registro afasta a necessidade de apreciação de litisconsórcio necessário com o CONFEA.
3. A omissão que justifica embargos declaratórios deve ser efetiva e relevante ao julgamento, não se caracterizando quando a questão foi apreciada sob fundamentos suficientes e adequados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.10.2022; TRF1, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Rel. Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, j. 23.05.2016; TRF3, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 28.02.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do CREA/MG, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.