Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042693-89.2014.4.01.3800.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994-A POLO PASSIVO:
APELADO: ENIDE MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CID MARCOS MARTINS PRADO - MG38595 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a instituição financeira à devolução dos valores indevidamente sacados de sua conta poupança, no montante de R$ 24.581,10, com correção monetária e juros moratórios, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário que enseje a responsabilização da CEF pelos saques indevidos na conta da autora; e (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre a autora e a instituição financeira caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo aplicáveis as normas protetivas desse diploma legal. Diante da dificuldade de produção de prova pela autora, e considerando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabia à CEF demonstrar a regularidade das transações impugnadas. Contudo, a instituição financeira não trouxe aos autos documentos que comprovassem a legitimidade dos saques realizados, tampouco esclarecimentos sobre o tipo de cartão utilizado e os locais das transações. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. Assim, a falha na segurança do sistema bancário impõe à CEF a obrigação de ressarcir os valores indevidamente retirados da conta poupança da autora. O dano moral restou configurado, tendo em vista os transtornos e a insegurança financeira suportados pela consumidora em razão dos saques indevidos. Contudo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o fato de que a autora demorou a perceber os saques e comunicar o banco, justifica-se a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na segurança dos serviços prestados, nos termos do art. 14 do CDC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, justifica-se quando há dificuldade para o consumidor demonstrar a ocorrência de saques indevidos, incumbindo ao banco comprovar a regularidade das transações. A indenização por danos morais decorrentes de saques indevidos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando a vítima não demonstrar necessidade de disponibilidade imediata do numerário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, VIII; e 14. CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.733.185/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 08/06/2021. STJ, REsp 1.639.259/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 12/04/2017. TRF1, AC 1004552-78.2018.4.01.3400, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, DJe de 21/11/2023. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0042693-89.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994-A POLO PASSIVO:ENIDE MARQUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CID MARCOS MARTINS PRADO - MG38595 RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0042693-89.2014.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a sentença (ID 36318520, fls. 99/106) proferida em 03/12/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, ora apelada, para condenar a apelante a devolver o montante total dos saques indevidamente realizados, por intermédio de cartão magnético, na sua conta de caderneta de poupança, no importe de R$ 24.581,10, monetariamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data de cada um dos saques até a data da efetiva devolução, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, calculados de forma simples, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, além de uma reparação a título de dano moral arbitrada em R$ 15.000,00 monetariamente corrigida, a contar da data da sentença, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (STJ/Súmula 54)., Antecipação dos efeitos da tutela deferida para determinar que a instituição financeira devolvesse de imediato os valores indevidamente sacados da caderneta de poupança. Condenou a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do CPC. A apelante/CEF alega, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que se deduz das movimentações da conta da autora que, mesmo ausente, esta permitiu que outra pessoa usasse o seu cartão com a senha, não se afigurando crível que um golpista ou fraudador utilizasse o cartão da apelada da forma como foi utilizado. Alega, também, que usualmente o golpista usa o cartão por curto espaço de tempo, efetivando saques pelo valor máximo permitido, mas depois o abandona para não ser pego em flagrante, sendo certo que no caso retratado nos autos, o cartão foi usado no período de 14 a 28 de agosto de 2013, totalizando 15 dias de uso, com operações autorizadas por senha, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. Assevera, ainda, a inexistência de prova de abalo moral e de humilhação supostamente sofridos pela autora, ou de qualquer procedimento irresponsável da CEF; sustenta que a responsabilidade pelo fornecimento da senha não pode ser transferida ao banco, já que este mantém o mais absoluto sigilo a respeito das senhas de seus clientes, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral ou material. Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso para, reformando a sentença, afastar a condenação em danos materiais e morais, ou, por eventualidade, pede a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (ID 36318520, fls. 111/116). Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 36318520, fls. 127/132). É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0042693-89.2014.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da CEF para dar-lhe parcial provimento. A relação jurídica existente entre a apelada e a Caixa Econômica Federal, ora apelante, consistente na manutenção de conta poupança e realização de transações comerciais/financeiras é tipicamente de consumo, de acordo com o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. A autora/apelada comprovou a manutenção da conta junta à CEF e a existência de saldo e é incontroverso que foram realizadas várias movimentações de saque na conta poupança de sua titularidade. Não reconhecidos tais saques por parte da titular da conta, verifico se tratar de prova negativa, a qual é sabidamente difícil de ser produzida, mostrando-se a apelada impossibilitada de fazê-lo. Nesses casos, isto é, nos quais se constata ser mais fácil à parte adversa a produção da prova, o art. 373, §1º do Código de Processo Civil – CPC permite a distribuição diversa do ônus da prova. Também, o Código de Defesa do Consumidor – CDC preconiza a facilitação da defesa dos direitos da parte hipossuficiente, com a inversão do ônus da prova. Na decisão que inverteu o ônus da prova, o juízo a quo oportunizou à requerida/apelante a oportunidade de se desincumbir do encargo, determinando fossem prestados esclarecimentos adicionais, relativos às transações bancárias impugnadas pela autora, informando o tipo de cartão, o local dos saques e pagamentos fraudulentos, com indicação das empresas e locais em que os pagamentos foram feitos, bem como prestando todas as informações complementares que entendesse pertinentes, dentre outros (ID 36318520, fl.101). Não obstante, a requerida deixou de juntar qualquer comprovação nos autos que a desonerasse da responsabilidade em questão, mesmo aquelas cuja obtenção se fazia mais simples, ante a afinidade com a atividade da apelada. Verifica-se, inclusive, que intimada para manifestar-se sobre o pedido da autora para que apresentasse as microfilmagens das transações nos caixas dos envios da TEVs, quedou-se inerte (ID 36318520, fls.93/97) e, ao dispensar a produção de provas, deixou de apresentar qualquer elemento a embasar as alegações de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Também a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento que justificasse a alegação de que o uso do cartão de débito ocorreu com senha consentida pela sua titular. Destarte, na ausência de elementos que demonstrem o contrário, verifica-se que o serviço foi prestado de forma inadequada pela apelante, porquanto ao oferecer ao mercado de consumo a movimentação de conta poupança através de cartão magnético, banco 24H, ATM e outras facilidades, os bancos devem prover-se de dispositivos que evitem fatos como estes relatados nos autos. Provado que o serviço não funcionou como deveria, existe a responsabilidade pela reparação de danos, independente de sua culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Passo a análise do dano moral. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu art. 5º, incisos V e X, previsão reproduzida no art. 6º, VI, da Lei nº 8.078/90. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. É oriundo de responsabilidade patrimonial contratual ou extracontratual. Conforme os fundamentos desvendados alhures, é certo que os constrangimentos experimentados pelo autor são decorrentes de vício na prestação de serviço bancário de forma inadequada, aptos a gerar direito a indenização por danos morais, repita-se, devido ao desconforto e sensação de insegurança financeira, além dos aborrecimentos gerados por esta situação. Para a fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir como alerta para o demandado proceder com maior cautela em casos semelhantes (efeito pedagógico-sancionador) e, em contrapartida, não pode se constituir em enriquecimento indevido por parte do autor, que deve ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado, tendo-se em vista, também, a sua condição econômica e pessoal. Como resultado do exposto, considerando-se que a apelada demorou a perceber os saques indevidos e, por conseguinte, a comunicar ao banco tais irregularidades, o que demonstra que não necessitava de disponibilidade imediata do numerário, pois informa que não movimentava a conta constantemente, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo mostra-se excessivo, razão pela qual minoro a condenação em danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal apenas para minorar o quantum fixado a título de danos morais para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042693-89.2014.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042693-89.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: