Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1012516-74.2017.4.01.0000.
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:
AGRAVADO: DENISE RABELO DUARTE Advogado do(a)
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS - MG69384-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MULTA ART. 523 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 2009.38.01.002914-5, que rejeitou a impugnação da agravante e determinou o prosseguimento da execução conforme os cálculos apresentados pelos credores, incluindo a aplicação da multa de 10% (dez por cento) pelo não cumprimento voluntário da obrigação e dos honorários advocatícios de sucumbência no mesmo percentual. A agravante pleiteia a exclusão dos juros moratórios incidentes desde o evento danoso em caso de indenização por dano moral, bem como a exclusão da multa aplicada pela ausência de cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual por dano moral; e (ii) verificar a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do CPC em razão do alegado cumprimento espontâneo da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54. Esse entendimento também se aplica às indenizações por dano moral, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.867.013/SC, AgInt no AREsp 1.983.815/RJ, AgInt no AREsp 2.119.879/SP, REsp 2.045.133/SC). A Súmula 362 do STJ, invocada pela agravante, refere-se ao termo inicial da correção monetária e não é aplicável à questão em análise. Quanto à multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do CPC, o pagamento parcial da obrigação no prazo legal não afasta a incidência da multa sobre o saldo remanescente, conforme previsto expressamente nos §§ 1º e 2º do dispositivo. No caso, a agravante realizou pagamento parcial de R$ 5.030,00, enquanto o valor devido era de R$ 9.800,00, razão pela qual a multa foi corretamente aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, inclusive em indenizações por dano moral, nos termos da Súmula 54 do STJ. O pagamento parcial da obrigação no prazo legal não afasta a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, conforme art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp 1.867.013/SC, 4ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.983.815/RJ, 3ª Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.119.879/SP, 4ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, REsp 2.045.133/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02.03.2023; TRF4, AI 5021541-25.2018.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 2ª Turma, j. 11.12.2018. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002890-72.2009.4.01.3801 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:DENISE RABELO DUARTE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS - MG69384-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1012516-74.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de decisão (ID 1377319) proferida em 06/11/2017, pelo Juízo a quo, no cumprimento de sentença de nº 2009.38.01.002914-5, que rejeitou a impugnação da CEF e determinou o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos dos credores, incluindo no saldo remanescente a multa de 10% (dez por cento) decorrente da ausência de cumprimento voluntário da obrigação e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios de sucumbência. A agravante sustenta, em síntese, que não há falar em incidência de juros de mora desde o evento danoso no caso de dano moral, visto que não se configura a mora no caso até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, por isso, a Súmula 54 da Corte Superior. Ainda, argumenta que, ao contrário do consignado pelo juízo de origem, houve cumprimento espontâneo da obrigação no caso, não devendo incidir a multa de 10% (dez por cento) pela ausência de cumprimento espontâneo. Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1012516-74.2017.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso da agravante para negar-lhe provimento. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios no caso de responsabilidade extracontratual, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801). No caso, ainda que se trate de indenização por dano moral, aplica-se a referida súmula, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior(STJ, AgInt no REsp: 1.867.013/SC, Data de Julgamento: 12/12/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJe 16/12/2022; AgInt no AREsp: 1.983.815/RJ, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 – 3ª Turma, Data de Publicação: DJe 16/02/2023; AgInt no AREsp: 2.119.879/SP, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 – 4ª Turma, Data de Publicação: DJe 02/12/2022; REsp: 2.045.133/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Data de Publicação: DJ 02/03/2023). Desse modo não se sustenta a alegação de aplicação da súmula 362 ao caso em tela, visto que esta se trata do termo inicial da correção monetária, enquanto a discussão dos autos versa sobre o termo inicial dos juros moratórios. Quanto a multa de 10% (dez por cento) aplicada nos termos do art. 523 do CPC, também não assiste razão ao agravante. Isso porque o referido artigo expressamente dispõe, nos parágrafos primeiro e segundo, que havendo cumprimento apenas parcial da obrigação, no prazo legal (quinze dias), será acrescido o valor da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ainda não quitado, entendimento aplicado pelos Tribunais (TRF4, AI: 5021541-25.2018.4.04.0000, Relator: Sebastião Ogê Muniz, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Turma). E no caso em tela, houve o pagamento de R$ 5.030,00 no prazo legal, enquanto o valor devido somava, à época, R$ 9.800,00, devendo incidir a multa impugnada nos exatos termos em que fixada pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da CEF. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. É como voto. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012516-74.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002890-72.2009.4.01.3801 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: