Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0004423-53.2015.4.01.3802/MG
AUTOR: CREMILDA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): AMARILDO DA FONSECA MONTEIRO (OAB MG058806)
DESPACHO/DECISÃO
Autos recebidos do TRF6.
Sobre o título judicial proferido, convém fazer o seguinte resumo:
Sentença (evento 263.1): julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Caixa Econômica Federal e Quattro Construtora Ltda., solidariamente, à obrigação de fazer consistente na reparação de diversos vícios construtivos (fissuras, defeito na tubulação do tanque, retorno de águas pluviais e desnível negativo do imóvel) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante correspondente ao dobro do valor necessário aos reparos.
Acórdão (evento 100.2 do 2º Grau): deu provimento à apelação da CEF para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação da lide em relação à construtora. Declarou prejudicada a apelação da Quattro Construtora Ltda.
Acórdão em Embargos de Declaração (evento 126.2 do 2º Grau): acolheu o recurso da CEF para integrar o julgado e condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da instituição financeira, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em 5% em sede recursal (art. 85, § 11, CPC), suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Trânsito em julgado certificado no evento 138.1 do 2º Grau (08/04/2026).
Ante o exposto, verifica-se que o título judicial reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, remanescendo a lide apenas em relação à construtora Quattro, o que motivou a declaração de incompetência deste Juízo Federal e a ordem de remessa ao Juízo Estadual. No tocante à sucumbência, houve a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da CEF (total de 15% sobre o valor da causa), sob o regime da gratuidade judiciária.
Abra-se vista às partes para ciência do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifeste a autora interesse na remessa dos autos à Justiça Estadual, para processamento do feito em face da corré Quattro Construtora Ltda, ciente de que o silêncio configurará desinteresse.
Em tempo, considerando que à ré Quattro Construtora Ltda. houve nomeação de curadora especial (p. 60 do evento 167.6), arbitro os honorários da causídica em R$ 536,83, valor máximo da tabela vigente à época. Requisite-se o pagamento, via AJG.
Intimem-se.
Nada requerido, arquivem-se.
Uberaba-MG, data da assinatura
- Assinado eletronicamente -