Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004423-53.2015.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004423-53.2015.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: QUATTRO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA REGINA FERREIRA TEIXEIRA (OAB MG084268)
APELADO: CREMILDA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): AMARILDO DA FONSECA MONTEIRO (OAB MG058806)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que deu provimento à sua apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira, declarando prejudicada a apelação da corré Quattro Construtora Ltda., sem se manifestar sobre a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, relativo à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão recorrido quanto à fixação e à majoração dos honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, em razão do provimento do recurso de apelação, à luz do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. Ainda que não apreciado o mérito da demanda, o acolhimento da ilegitimidade passiva da ré implica a aplicação do princípio da causalidade, impondo à parte autora o ônus das despesas processuais.
5. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da Caixa Econômica Federal, bem como a majoração em grau recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos.
Teses de julgamento: 1. O acolhimento da ilegitimidade passiva da parte ré impõe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
2. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação sobre honorários advocatícios.
3. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC é aplicável ainda que o mérito da demanda não seja apreciado, desde que haja provimento recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para consignar a condenação da parte autora em honorários advocatícios, no percentual de 10%, e em honorários recursais, em mais 5%, sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.