Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6010270-35.2024.4.06.0000/MG
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314)
DESPACHO/DECISÃO
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DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte Segurada/Exequente contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência.
Neste recurso a Exequente sustenta, em síntese, o cabimento dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, por se tratar de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), ainda que não impugnado pela Autarquia. Afirma, também, não ser hipótese de incidência do Tema 1190, tendo em vista que o cumprimento de sentença teria se iniciado em 18/06/2024, ou seja, antes da tese do STJ.
Com a inicial vieram documentos.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Os autos então vieram conclusos.
É o Relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No caso dos autos, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte superior reunia precedentes no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante RPV, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções contra o Estado, ainda que não impugnados. Tal situação se diferencia das execuções que ensejam a expedição de requisitório na modalidade precatório, hipótese em que se segue a literalidade do art. 85, §7º, CPC/2015.
Entretanto, ao julgar o Tema 1.190, o STJ definiu a seguinte tese repetitiva:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. (Destaquei).
Nada obstante, houve modulação dos efeitos no sentido de que referida Tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo Acórdão proferido em 20/06/2024 (o que ocorreu em 01/07/2024) – orientação fixada em precedente vinculante, que deve ser seguido, ainda que com ressalva pessoal deste Relator quanto à modulação de efeitos realizada pelo Tribunal superior.
Portanto, como a execução originária iniciou-se em novembro de 2023, antes da publicação do Acórdão proferido pelo STJ, faz-se necessária a fixação de honorários em favor da parte exequente.
A fixação do patamar (alíquota devida) para os honorários deve ser feita pelo Juízo recorrido, a quem compete apreciar os critérios previstos no art. 85 do CPC, conforme situações fáticas do feito principal.
III – DISPOSITIVO
3.1. Nos termos da fundamentação supra, conheço do presente agravo de instrumento e lhe dou parcial provimento para reformar a decisão recorrida quanto ao tema acima, mas cabendo ao Juízo recorrido fixar honorários advocatícios na execução originária, à luz do Tema 1.190/STJ e conforme seu livre convencimento motivado, nos termos da lei processual.
3.2. Intimem-se as partes (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis).
3.3 Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
3.4. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o Juízo a quo a respeito desta Decisão e arquivem-se os autos (sem necessidade de novas intimações quanto a este item).
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator