Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1016653-72.2022.4.01.3800/MG
EXECUTADO: WILSON MELO LIMA
ADVOGADO(A): LÍVIA RODRIGUES VENTURA (OAB MG231057)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDES KFURI LOPES (OAB MG146888)
ADVOGADO(A): DANIEL MOREIRA DO PATROCINIO (OAB MG075357)
DESPACHO/DECISÃO
O executado Wilson Melo Lima impugnou (evento 56) os bloqueios ocorridos em sua conta (R$6.541,76), sob a alegação de que ocorreram na conta em que recebe seus proventos de aposentadoria e que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se restringe apenas ao valor depositado em caderneta de poupança, mas sim em qualquer conta bancária, desde que o valor seja inferior a 40 salários-mínimos.
Decido.
Além do valor bloqueado (R$6.451,77) ser praticamente irrisório em relação ao total devido nesta execução (R$8.722.464,00), inobstante tratar-se ou não de conta salário, é entendimento assente na jurisprudência de que os valores depositados na conta corrente e/ou aplicações que não ultrapassem o valor de 40 salários mínimos, são impenhoráveis, em razão de seu caráter alimentar.
A jurisprudência do STJ tem se consolidado nesse sentido, conforme se observa do acórdão abaixo colacionado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1445026 2019.00.32705-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:03/10/2019..DTPB:.)
Assim, acolho a preliminar arguida para determinar o desbloqueio do valor constrito até o limite de 40 salários mínimos, em aplicação analógica do art. 833, X do CPC.
Tais as razões, determino a imediata liberação de todo o valor bloqueado em contas do executado Wilson Melo Lima, no montante de R$6.541,76.
Intimem-se e cumpra-se, com urgência, devendo a exequente requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Belo Horizonte, data da assinatura.