Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: ELAINE ALVES DA ANUNCIACAO (EXECUTADO)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES POR CONSELHO PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES INFERIORES A CINCO ANUIDADES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN/MG) contra sentença que extinguiu processo de execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 8º da Lei nº 12.514/2011, devido à impossibilidade de cobrança de valores inferiores ao limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a cobrança de valores inferiores a cinco vezes o valor da anuidade, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, é válida; e (ii) verificar se o montante executado atende ao requisito legal para ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.514/2011, com redação original, previa que os Conselhos Profissionais não poderiam executar judicialmente dívidas inferiores a quatro vezes o valor da anuidade, conforme art. 6º, I, do mesmo diploma legal. 4. A Lei nº 14.195/2021, vigente desde 24/08/2021, alterou o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando para cinco vezes o valor limite da anuidade como parâmetro mínimo para execução fiscal. 5. Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação alterada, o montante executado deve ser aferido com base no limite legal da anuidade e sua atualização, e não apenas no valor das anuidades efetivamente cobradas. 6. O montante de R$ 2.783,74, correspondente ao débito exequendo, não supera o limite legal atualizado (aproximadamente R$ 4.880,00 em 2023), inviabilizando a execução fiscal. 7. Não se verifica inconstitucionalidade na Lei nº 14.195/2021, considerando que suas alterações guardam pertinência temática e conservam a finalidade original da norma. 8. Em razão da ausência de condenação originária, não se aplicam honorários sucumbenciais recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 10. A partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal por Conselhos Profissionais é de cinco vezes o limite da anuidade previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, com a devida atualização. 11. Não há inconstitucionalidade na Lei nº 14.195/2021, sendo válida a aplicação de seus dispositivos em conformidade com os princípios legais e constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 12.514/2011, arts. 6º, I, e 8º; Lei nº 14.195/2021, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 1019965-18.2022.4.06.3800, 3ª Turma; TRF3, AC 5026592-20.2021.4.03.6182, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, DJe 24/06/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do COREN/MG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2025.