Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6005553-53.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: VALDOMIRO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB SP233292)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento de valores atrasados.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a prova pericial não demonstrou a existência de incapacidade laboral que justificasse a concessão dos benefícios pleiteados.
3. A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício e questionando a avaliação pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação de qualidade de segurado, carência, quando necessária, e incapacidade para o trabalho, seja temporária ou permanente.
6. A prova pericial judicial é elemento técnico fundamental para a análise da incapacidade laboral, sendo realizada por profissional de confiança do juízo.
7. No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado, apresentando respostas coerentes e harmônicas aos quesitos formulados, sem indícios de erro ou parcialidade.
8. O laudo médico pericial anexado aos autos concluiu que a parte autora (56 anos, auxiliar de serviços gerais), a despeito de apresentar diagnóstico de episódio depressivo moderado, não se encontra incapacitada para o trabalho. Outrossim, asseverou que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pela parte autora ou mesmo redução da sua capacidade laborativa, sendo possível o exercício laboral.
9. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas, na ausência de provas que contrariem suas conclusões, deve prestigiá-lo.
10. Não há nos autos elementos de prova que permitam concluir pela incapacidade da parte autora, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe. Logo, a sentença recorrida não merece reforma.
11. A coisa julgada em matéria previdenciária opera-se secundum eventum litis, permitindo novo pedido caso haja alteração superveniente na condição de saúde do segurado.
12. Majoração dos honorários advocatícios em 5% nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.