Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conflito de Competência (Seção) Nº 6005557-90.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006835-44.2022.8.13.0216/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
SUSCITANTE: FABIANA RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE FARIA AMARAL (OAB MG218229)
ADVOGADO(A): MATEUS FILIPE FERREIRA VELOSO (OAB MG146162)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO – UAA. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA APÓS EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO PRESI 2/2024. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. CASO EM EXAME
Conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Diamantina/MG e a Unidade de Atendimento Avançado (UAA) de Diamantina/MG, vinculada à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG, em razão da remessa de ação previdenciária para o juízo federal. O Juízo estadual suscitou o conflito, defendendo sua incompetência para processar e julgar o feito, diante da criação de Unidade de Antedimento Avançado na comarca de Diamantina/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para julgar ação previdenciária ajuizada antes da edição da Resolução PRESI 2/2024, nas hipóteses em que já havia Unidade Avançada de Atendimento (UAA) instalada no município.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A intimação do juízo suscitado é desnecessária, por já constarem nos autos as razões da decisão de declínio de competência.
A oitiva do Ministério Público Federal não é obrigatória, à luz do art. 178 do CPC, pois não se trata de hipótese de interesse público ou social, de incapaz, ou de litígio fundiário.
A Resolução PRESI 2/2024, da Presidência do TRF6, estabelece que a competência delegada para as ações previdenciárias cessa nas comarcas situadas a até 70 km da sede de uma UAA, a partir da data da publicação da resolução (17/01/2024).
De acordo com o decidido no Conflito de Competência nº 6005433-10.2024.4.06.9999, as ações ajuizadas antes da publicação da Resolução PRESI 2/2024 devem permanecer na Justiça Estadual, mesmo que já houvesse UAA instalada no município.
A tese firmada pela 1ª Seção do TRF6, em consonância com o STJ no IAC 170.051/RS, afirma que a cessação da competência delegada não opera efeitos retroativos.
IV. DISPOSITIVO
Competência do Juízo da Comarca de Diamantina/MG declarada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente para julgamento da presente ação o Juízo da Comarca de Diamantina, o suscitante, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.