Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1002748-55.2022.4.01.3814/MG
APELANTE: JOSE AMELIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO CARDOSO CHERES (OAB MG116566)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal.
Razões recursais: a parte embargante requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso com vistas a evitar a suspensão do benefício previdenciário em razão do acórdão prolatado. Sustenta que o acórdão é contraditório, na medida em que afastou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação do fator previdenciário, deferida pelo juízo de origem, sem que houvesse pedido em seu recurso nesse sentido e também sem amparo em recurso do INSS. Afirma que o acórdão é obscuro quanto à aplicação da desaposentação à hipótese dos autos, assim como em relação à referência ao Tema 1080 do STJ. Por fim, pretende que o caso seja analisado à luz dos artigos 141 e 492 do CPC. Nesse contexto, requer que os vícios apontados sejam sanados, com efeitos infringentes, e que a matéria seja debatida para efeito de prequestionamento.
O INSS, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões recursais.
É o relatório.
MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, destaque-se que há precedentes do STJ que permitem o julgamento monocrático, pelo relator, de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada. Art. 557 do CPC/1973 com correspondência no art. 932, IV, do CPC/2015. Julgados: AgInt no AREsp 1509683/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020; HC 309768/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019; REsp 1727934/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018; HC 298536/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016; AgRg no AREsp 328648/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015; REsp 1049974/SP (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 03/08/2010. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 437) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos - Tema 194) – cf. JURISPRUDÊNCIA EM TESES, edição 190, de 22-4-2022.
Soma-se, ainda com base no entendimento adotado pelo STJ, que "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
Passa-se, portanto, ao julgamento do recurso, do qual se conhece por estarem atendidos os requisitos legais.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).
No presente caso, a parte embargantea requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso com vistas a evitar a suspensão do benefício previdenciário em razão do acórdão prolatado. Sustenta que o acórdão é contraditório, na medida em que afastou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário, deferida pelo juízo de origem, sem que houvesse pedido em seu recurso nesse sentido e também sem amparo em recurso do INSS. Afirma que o acórdão é obscuro quanto à aplicação da desaposentação à hipótese dos autos, assim como em relação à referência ao Tema 1080 do STJ. Por fim, pretende que o caso seja analisado à luz dos artigos 141 e 492 do CPC.
Inicialmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, conquanto seja possível, na esteira do disposto no art. 1.026, §1º, do CPC, não se vislumbra a necessidade de sua análise, haja vista a apreciação dos embargos já nesta decisão.
Analisando o acórdão embargado, verifica-se que foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário.
Embora, de fato, não haja recurso do INSS pedindo o afastamento do referido benefício, tem-se, por outro lado, que, em seu próprio recurso, a parte autora indica o seu desinteresse na percepção da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, concedida pelo juízo de origem.
Nesse sentido, colaciona-se trecho extraído do recurso de apelação por ela interposto:
[...] A PRIORI, há que se observar que o juízo sentenciante julgou a demanda além do que lhe foi invocado, em dissonância com o princípio da congruência/adstringência.
É escorreito que a concessão de benefício diverso do requerido, em temas gerais, não ocasiona decisão extra petita, ao teor do disposto no julgamento do AgRg no Resp 1367825-RS, pelo STJ.
Todavia, deve ser observada uma distinção: há um pedido expresso do autor que não seja concedido o benefício de aposentação sem a aplicação do fator previdenciário, conforme dispõe o item “C” dos pedidos da exordial.
Neste caso, o d. juízo a quo, além de ferir frontalmente o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, tal decisão provocou a omissão de outros pedidos adjacentes, que seriam sobremaneira úteis para a concessão do benefício verdadeiramente vindicado pelo recorrente.
É relevante a posição do Judiciário, pautado na característica alimentar do benefício, promover, desde logo, a subsistência do segurado que nele recorre, mas, in fact, torna-se despicienda tal precaução, haja vista a manutenção do labor, por parte do autor, durante o transcurso do processo.
Destarte, pugna seja preservado, literalmente, o interesse do autor em seu pedido expresso. Assim, que seja concedido o benefício de aposentadoria sem a aplicação do fator, devendo, caso mister, ser reafirmada a DER. Não sendo o caso, que não seja concedido o benefício. (Negrito e sublinhado nosso)
Logo, não incorreu em reformatio in pejus o acórdão ao afastar a aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário.
Todavia, diante da manifestação expressa da parte autora/embargante acerca do seu interesse na percepção do benefício concedido na origem, reforma-se o acórdão para determinar a manutenação da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, assim como da tutela antecipada outrora concedida e do pagamento das parcelas vencidas, na forma definida na sentença.
Caso o benefício tenha sido suspenso/cessado em decorrência do acórdão ora embargado, deve ser restabelecido, com o pagamento das parcelas vencidas também nesse intervalo.
A alegação de obscuridade em relação à aplicação da desaposentação à hipótese dos autos, assim como em relação à referência ao Tema 1080 do STJ, por sua vez, não merece acolhimento.
Conforme expressamente esclarecido no acórdão, a pretensão de reafirmação da DER com vistas à obtenção de melhor benefício na via judicial é, na realidade, uma forma indireta de desaposentação, na medida em que acaba por permitir a concessão de nova aposentadoria, mediante cômputo de tempo contributivo posterior à data de entrada do requerimento administrativo.
Com efeito, a reafirmação da DER, pela via judicial, é medida adequada para resguardar o direito do segurado que, não tendo satisfeito os requisitos necessários à concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, os preenche posteriormente.
Nesse sentido, é o disposto no art. 577, II, da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022 e, na mesma esteira, é o entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 995 (REsp nº 1.727.063-SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Relativamente à menção ao Tema 1018 do STJ, foi apenas uma ressalva de que não há óbice legal para que a parte autora promova requerimento administrativo, no curso da ação judicial, com vistas a obter benefício mais vantajoso.
Por fim, também não há omissão em relação à disposição dos artigos 141 e 492 do CPC, que tratam do princípio da adstrição ou congruência. Mesmo que esses dispostivos não tenham sido expressamente mencionados, no acórdão foi consignado que a sentença foi proferida em conformidade com o pedido, ou seja, que não se tratava de decisão extra petita, in verbis:
[...] Como se nota, foi reconhecida a existência do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, e, embora tenha sido determinada a incidência do fator previdenciário, este se refere à forma de cálculo do benefício, razão pela qual não há que se falar em concessão de benefício diverso do que foi requerido (decisão extra petita). Consequentemente, não há que se falar em anulação da sentença.
Nesse contexto, não se vislumbra a presença de vício que macule a decisão embargada, no ponto.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial/extraordinário.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora para reformar, em parte, o acórdão para determinar a manutenação da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, assim como da tutela antecipada outrora concedida e do pagamento das parcelas vencidas, na forma definida na sentença, ou, caso o benefício tenha sido suspenso/cessado, para que seja restabelecido, com o pagamento das parcelas vencidas também nesse intervalo.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.