Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1016992-29.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: ELAINE APARECIDA BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ELIEL APARECIDO LIMA DE FREITAS (OAB MG126079)
APELANTE: VICTOR HUGO BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ELIEL APARECIDO LIMA DE FREITAS (OAB MG126079)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PERDA DA CONDIÇÃO SEGURADO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. NÃO PREENCHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
2. O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado. Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.
3. Muito embora a concessão da pensão por morte não dependa do cumprimento de carência (número mínimo de contribuições mensais, vertidas para o RGPS, estabelecido pela lei como requisito para concessão de determinado benefício), a condição de segurado do(a) falecido(a) quando do óbito é requisito necessário para viabilizar o deferimento do benefício. Os institutos relativos à carência e à qualidade de segurado, portanto, não se confundem.
4. Além disso, não há prova de que o(a) finado(a) preenchia os requisitos para obtenção de aposentadoria, o que poderia garantir a concessão da pensão por morte em análise, em observância às normas contidas no art. 102, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, ainda que não mantida a condição de segurado por ocasião do falecimento.
5. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução fica, contudo, suspensa, por litigar a parte recorrente com o benefício da justiça gratuita. Custas mantidas, na forma da sentença.
6. Apelação a que nega provimento. Honorários advocatícios majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2025.