Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1018937-58.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: MAX PASSOS FERREIRA
ADVOGADO(A): LARISSA ALBA CARVALHO ALVARENGA (OAB MG120057)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CNEN. JORNADA REDUZIDA. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. LEI 1.234/1950. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL MÍNIMA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor ocupante do cargo de Pesquisador Titular, com formação em Química, para: (i) reconhecer o direito à jornada reduzida de 24 horas semanais, com base na Lei 1.234/1950; e (ii) condenar a ré ao pagamento das horas extras prestadas além da 24ª hora semanal, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas do adicional de 50%.
2. A sentença reconheceu que o autor fazia jus à jornada especial em razão da exposição habitual a substâncias radioativas, com base em registros de pagamento de adicionais e férias semestrais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus à jornada reduzida prevista no art. 1º da Lei 1.234/1950, notadamente a exposição direta, habitual e obrigatória a fontes de radiação ionizante por, no mínimo, 12 horas semanais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei 1.234/1950 foi recepcionada pela Constituição Federal e permanece válida como norma especial aplicável aos servidores expostos diretamente a radiação ionizante.
5. A redução de jornada prevista na Lei 1.234/1950 exige comprovação de exposição direta, habitual e obrigatória às fontes de radiação por, no mínimo, 12 horas semanais, nos termos do art. 4º do Decreto 81.384/1978.
6. O recebimento do adicional de irradiação ionizante, da gratificação por trabalho com radiações e das férias semestrais de 20 dias não são suficientes, por si só, para comprovar o cumprimento do requisito temporal mínimo de exposição exigido pela norma.
7. Os documentos juntados pelo autor não permitiram aferir, com grau de certeza necessário, a exposição mínima de 12 horas semanais. Não houve produção de prova técnica ou pericial.
8. O ônus da prova incumbia ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Tese de julgamento:
“1. A jornada reduzida prevista na Lei 1.234/1950 exige prova inequívoca de exposição direta, habitual e obrigatória a fontes de radiação ionizante por, no mínimo, 12 horas semanais.
2. O pagamento de adicional de irradiação, gratificação por radiação ou concessão de férias semestrais, por si só, não comprovam o requisito legal da exposição mínima semanal.
3. Compete ao autor o ônus da prova quanto à exposição exigida para a concessão da jornada reduzida.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.