Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001740-53.2023.4.06.3819/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001740-53.2023.4.06.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: MARIA APARECIDA NUNES HOTT
ADVOGADO(A): ALCIONE RODRIGUES FONSECA (OAB MG109999)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BAIA DE PAULA (OAB MG217776)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que manteve a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural, por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. A embargante alega omissão quanto à análise de documentos apresentados para demonstrar o exercício de atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos apresentados com o objetivo de comprovar a qualidade de segurada especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito.
4.O acórdão examina a documentação juntada aos autos e conclui que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, diante da existência de vínculos urbanos relevantes do cônjuge e de renda incompatível com a condição de segurada especial.
5.A decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todas as alegações ou provas, conforme entendimento do STF no Tema 339.
6.O inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura vício sanável por embargos de declaração, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente o conjunto probatório e fundamenta a conclusão pela ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, sendo incabíveis embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei 8.213/91, art. 55, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, REsp 1.375.300, DJe 26.02.2019; STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02.06.2016; STJ, AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09.05.2016; STJ, REsp 1.583.522/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.04.2016
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.