Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1024656-77.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: TAMIRES ALVES DE ASSIS
ADVOGADO(A): HELENO BATISTA VIEIRA (OAB MG087522)
APELADO: RODRIGO DE SOUZA ALVES
ADVOGADO(A): HELENO BATISTA VIEIRA (OAB MG087522)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO(A) MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA. DIB NA DER. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal aos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte que foi concedido à primeira autora, Tamires Alves de Assis, tendo em vista tratar-se de habilitação tardia.
2. No que tange à data de início do benefício, a habilitação tardia acarreta a concessão do benefício a partir da inscrição/habitação do dependente, ou seja, os efeitos financeiros se iniciam na data do requerimento administrativo (art. 76, Lei 8.213/91). Veja-se que a jurisprudência nacional, interpretando a opção legislativa de proteção à saúde financeira do sistema previdenciário, fixa a DIB (data de início do benefício) na DER (data de entrada do requerimento), em caso de habilitação tardia, ainda que se trate de incapaz e integrante da mesma família. Nesse sentido: Tema 223 da TNU e REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019.
3. No caso, tratando-se de habilitação tardia, não obstante a condição de incapacidade do(a) beneficiário(a), transcorrido prazo superior ao previsto no art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, como no caso, aplicável o art. 76 da Lei 8.213/1991, segundo o qual: "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".
4. Reforma-se em parte a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido da primeira autora, Tamires Alves de Assis, de forma que a data de início dos efeitos financeiros de seu benefício de pensão por morte seja fixada a partir do respectivo requerimento administrativo.
5. Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a primeira autora, Tamires Alves de Assis, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
6. Apelação provida. Inversão dos ônus de sucumbência em relação à primeira autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e inverter os ônus sucumbenciais em relação à primeira autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2025.