Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000797-02.2022.4.01.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: SEBASTIAO MAURICIO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): WELLINGTON HENRIQUE MARTINS (OAB MG183868)
EMENTA
Direito Previdenciário. Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. Omissão quanto aos efeitos financeiros da concessão de benefício previdenciário. Limitação temporal.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que concedeu parcialmente provimento à apelação para determinar a concessão de benefício previdenciário. A autarquia alegou omissão no julgado quanto à fixação dos efeitos financeiros da decisão, requerendo a sua limitação à data da impetração, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário em sede de mandado de segurança.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. No caso concreto, verifica-se que o acórdão omitiu-se quanto à limitação temporal dos efeitos da segurança concedida, o que enseja a sua correção, já que, segundo a jurisprudência consolidada do STF, é incabível a cobrança de parcelas pretéritas em mandado de segurança, conforme estabelece a Súmula 271.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão e determinar que os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário retroajam apenas até a data da impetração do mandado de segurança.
Tese de julgamento: “1. Os efeitos financeiros da concessão de benefício previdenciário em sede de mandado de segurança devem retroagir apenas até a data da impetração, sendo incabível a cobrança de valores anteriores.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e 271.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, para sanar a omissão apontada, e determinar que os efeitos da segurança concedida retroajam à data de impetração do mandado de segurança, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.