Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3165497/MG (2026/0020189-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
JULIA GARCIA RESENDE COSTA - MG180996
JULIA DE PAULA RIBEIRO - MG231336
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2026.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3165497/MG (2026/0020189-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
JULIA GARCIA RESENDE COSTA - MG180996
JULIA DE PAULA RIBEIRO - MG231336
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3165497/MG (2026/0020189-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
JULIA GARCIA RESENDE COSTA - MG180996
JULIA DE PAULA RIBEIRO - MG231336
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0000466-39.2009.4.01.3807/MG
APELANTE: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO(A): VINICIUS VIEIRA PINTO (OAB MG109375)
APELANTE: CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO (OAB MG050642)
APELADO: ORIVALDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES (OAB MG008141)
APELADO: ARLANE GOMES FERREIRA
ADVOGADO(A): CLEONICE SOARES PEREIRA (OAB MG109888)
APELADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
ADVOGADO(A): MAYANA SOARES TECLIS (OAB MT017092O)
APELADO: KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO(A): MAYANA SOARES TECLIS (OAB MT017092O)
APELADO: GEDEON GONCALVES VIEIRA
ADVOGADO(A): MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES (OAB MG008141)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentarem, no prazo legal, contrarrazões ao(s) agravo(s) interposto(s) contra decisão que não admitiu/negou seguimento Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário.
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2025, 17:10
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 13:07
Publicação
01/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0000466-39.2009.4.01.3807/MG
APELANTE: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO(A): VINICIUS VIEIRA PINTO (OAB MG109375)
APELANTE: CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO (OAB MG050642)
APELANTE: JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR (OAB MG129053)
ADVOGADO(A): WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA (OAB MG102533)
ADVOGADO(A): MATEUS DE MOURA LIMA GOMES (OAB MG105880)
APELADO: ORIVALDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES (OAB MG008141)
APELADO: ARLANE GOMES FERREIRA
ADVOGADO(A): CLEONICE SOARES PEREIRA (OAB MG109888)
APELADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
ADVOGADO(A): MAYANA SOARES TECLIS (OAB MT017092O)
APELADO: KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO(A): MAYANA SOARES TECLIS (OAB MT017092O)
APELADO: GEDEON GONCALVES VIEIRA
ADVOGADO(A): MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES (OAB MG008141)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:14
Confirmada
29/09/2025, 15:14
Expedida/certificada
29/09/2025, 13:14
Expedida/certificada
29/09/2025, 13:13
Ato ordinatório
29/09/2025, 13:13
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 08:41
Recurso Especial
28/09/2025, 17:14
Mudança de Parte
18/09/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 14:04
Remessa (outros motivos)
08/07/2025, 16:25
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:13
Confirmada
22/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/05/2025, 14:26
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 09:11
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:11
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:36
Publicação
11/02/2025, 00:30
Publicação
11/02/2025, 00:30
Publicação
11/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000466-39.2009.4.01.3807.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000466-39.2009.4.01.3807 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A POLO PASSIVO:ORIVALDO ALVES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141-A, CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A, MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A, VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A RELATOR(A):GRÉGORE MOREIRA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000466-39.2009.4.01.3807 RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator): Em 26.04.2022 a ilustre 3ª Turma do TRF1 proferiu julgamento nestes autos, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RECURSO DESERTO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. MÁFIA DAS SANGUESSUGAS. VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. SUPERFATURAMENTO. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. DELAÇÃO PREMIADA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR FATO PREVISTO NO ART. 9º, I, C/C ART. 3º DA LIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Considerando-se que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigência na data de 18/03/2016, os recursos apresentados antes dessa data devem ser julgados sob a égide do CPC/1973, conforme Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa de Júlio César Gomes dos Santos não requereu expressamente em suas razões recursais o julgamento dos agravos retidos interpostos, o que evidentemente ocasiona o não conhecimento dos recursos, pois ausente pressuposto negativo de admissibilidade. 3. Entende a Jurisprudência desta Corte que “Não se conhece do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, dada a ausência na apelação de pedido expresso de sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, § 1º, do CPC/73)” – (AC 0009082-83.2007.4.01.3900). 4. Tendo o apelante sido intimado para recolher o preparo recursal e mesmo assim se mantido inerte, não conheço da apelação interposta por Carlos Alberto Andrade Godinho, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 29, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª. Região c/c art. 932, IV do CPC. 5. Os efeitos da delação premiada, firmada no âmbito criminal, não são extensíveis aos casos de improbidade administrativa por expressa vedação do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92. Precedentes desta Corte: ACR 0002335-61.2005.4.01.4200, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 e AC 0000174-15.2004.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.), TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 02/06/2014. 6. Não há qualquer vedação à utilização dos termos da delação premiada como prova emprestada em ações de improbidade administrativa. Do conjunto probatório reunido nos autos, extrai-se que a prova emprestada não foi a única utilizada pelo juízo de origem para firmar sua convicção sobre o mérito da ação, pelo contrário, foram analisados outros elementos de prova, como depoimentos dos requeridos, testemunhas e prova documental oriunda da CGU, DENASUS e Polícia Federal. 7. Ante a falta de elementos probatórios a fim de demonstrar dolo nas condutas de Nilva Mendes de Souza Araújo, necessário se dar provimento à apelação e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. 8. O dolo nas condutas do Deputado Cabo Júlio restou devidamente evidenciado, pois como se pode inferir dos autos, a participação do apelante se revelou no direcionamento de recursos orçamentários, por meio de emenda parlamentar ao município, na intermediação entre Luiz Antônio Vedoin e Orivaldo Alves de Oliveira para a realização de procedimento licitatório simulado a fim de favorecer empresa do grupo Vedoin e na entrega do bem licitado, que se deu em sítio de sua propriedade e não na sede do município. 9. Condenado Luiz Antônio Trevisan Vedoin às penas do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato ímprobo doloso e com efetiva vantagem patrimonial previsto no art. 9º, inciso I, na forma do art. 3º, da Lei de Improbidade Administrativa pelo recebimento de “comissão” ilícita. 10. Não conhecido o recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, tido por ser deserto. 11. Dado provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; 12. Dado provimento ao recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo para conferir-lhe os benefícios da justiça gratuita e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. 13. Dado parcial provimento à apelação de Júlio César Gomes dos Santos, para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. Intimadas as partes, o MPF opôs Embargos de Declaração apontando omissão e contradição no julgado, para fins de prequestionamento, no sentido de que as inovações da Lei 14.230/2021 não haviam sido debatidas anteriormente nos autos. Assim, afirmou que a aplicação “retroativa, sem oportunizar a prévia manifestação das partes sobre a questão”, acabou por violar a previsão estabelecida no artigo 10 do CPC. Acrescentou que, ao “decidir pela aplicação retroativa dos dispositivos da Lei 14.230/2021 ao presente caso concreto, o acórdão embargado deixou de observar a tutela da probidade administrativa prevista no artigo 37, § 4º da Constituição”; isso “porque, a par de nada dispor sobre sua aplicação de forma retroativa, a nova Lei deve ser interpretada de modo a impedir a ocorrência de retrocesso na repressão de condutas ímprobas e de atos de corrupção a partir da retroatividade automática de normas supervenientes mais benéficas.” O MPF prosseguiu reforçando que somente a Lei Penal é que pode ter efeitos retroativos e que não é possível a aplicação híbrida de regimes disciplinares apenas para beneficiar os infratores – e que, assim, “o acórdão embargado é contraditório no ponto em que reconhece a natureza administrativa dos atos ímprobos e, na sequência, utiliza-se do disposto no artigo 5º, XL da Constituição, para concluir pela absolvição da requerida Nilva Mendes de Souza Araújo, à míngua de qualquer outro fundamento”. Nessa linha, o Parquet asseverou que “os novos dispositivos da LIA não devem ser aplicados a atos de improbidade ocorridos anteriormente ao início de sua vigência”. E que, no Direito brasileiro, “os casos concretos devem ser examinados à luz da legislação que regulava o fato jurídico no momento da sua formação, validade e eficácia, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB” (no mesmo sentido do art. 14 do CPC). Diante desses entendimentos, o Embargante/MPF defendeu que a Lei 14.230/2021 não trouxe “disposições relacionadas a sua aplicação retroativa, de modo que, no particular, as condutas perpetradas pelos requeridos devem ser analisadas e as sanções aplicadas a partir dos requisitos fixados na redação original da LIA.” E concluiu afirmando que, “no ponto, o julgado impugnado deixou de apreciar o artigo 5º, XXXVI da Constituição, o qual dispõe que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.” Ao final pugnou para que “sejam recebidos e acolhidos os embargos a fim de sanar as omissões e obscuridade apontadas, e, em sendo o caso, conferindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelos condenados”. Em seguida a UNIÃO, na qualidade de assistente da parte autora, apresentou Petição aderindo integralmente aos Embargos de Declaração do MPF. Intimados os réus a respeito dos Embargos de Declaração opostos, não foram apresentadas Contrarrazões (certidão id 223528033). Na sequência, o réu JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS (“Cabo Júlio”) apresentou Petição (id 227312017) suscitando a prescrição intercorrente, em razão de a Sentença ter sido proferida aos 22/02/2017 (mais de oito anos após a propositura do feito, ocorrida em 28/01/2009). Somou a isso o fato de as Apelações terem sido julgadas em 02/05/2022, mais de 04 anos após a data da Sentença. Ainda explicou que não está discutindo “a aplicação de efeito retroativo de norma material mais benéfica (prescrição). Ao contrário: se está postulando a aplicação imediata da norma (...)”. E destacou que a improbidade administrativa se insere no que denomina direito sancionador e que, “independente da retroatividade ou não, independente de ser a prescrição material ou processual,
trata-se de norma mais benéfica (reformatio in mellius), que deve ser aplicada imediatamente aos processos em andamento”. Assim, pediu para serem extirpadas suas condenações. Em seguida foi aberta vista à UNIÃO e ao MPF, que apresentaram manifestações defendendo a irretroatividade da Lei 14.230/2021. Os autos então retornaram conclusos. É o Relatório. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000466-39.2009.4.01.3807 VOTO O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais o MPF e a UNIÃO apontam a existência de omissão, contradição e obscuridade. Além disso, incidentalmente foi apresentado pedido de reconhecimento da prescrição. Esses tópicos serão apreciados nos itens seguintes: a) sobre a alegação de ofensa ao art. 10 do CPC O Acórdão embargado foi proferido em 26.04.2022, isto é, após a edição da Lei 14.230 (publicada em 26.10.2021). Nele se fez menção à nova legislação, mas sem abrir a oportunidade prevista no art. 10 do CPC, segundo o qual o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Com a oposição de seus Embargos de Declaração o MPF teve a oportunidade de manifestar-se à luz da nova legislação. Apresentou por completo todas as ponderações que entendeu devidas ao caso. Além disso, lhe foi aberta uma nova vista posterior, para se manifestar a respeito dos termos da Lei 14.230/2021. Novas vistas também foram abertas às demais partes, que igualmente puderam se manifestar por completo. Portanto, tem-se como observada, agora, a oportunidade para as partes apresentarem suas razões a respeito do novo fato legislativo incidente sobre a causa (Lei 14.230/21). Por isso, passa-se neste momento à retificação do julgamento realizado em 26.04.2022 pela 3ª Turma do TRF1, cujos fundamentos permanecem integralmente mantidos, com os acréscimos constantes da presente fundamentação, conforme se verá abaixo. b) Sobre a não ocorrência de prescrição até este momento O réu JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS (“Cabo Júlio”) apresentou Petição (id 227312017) suscitando a prescrição intercorrente, em razão de a Sentença ter sido proferida aos 22/02/2017 (mais de oito anos após a propositura do feito, ocorrida em 28/01/2009). Somou a isso o fato de as Apelações terem sido julgadas em 02/05/2022, mais de 04 anos após a data da Sentença. Em razão das notórias alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, destaco o resultado do julgamento realizado pelo STF no ARE 843989 – que foi proferido com efeitos vinculantes (Tema 1.199) e incidentes a esta causa, ainda não transitada em julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem “induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF. ARE 843989, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Assim, para ressarcimentos, não há prazo prescricional, conforme decidido pelo STF (Tema 897). Quanto às demais sanções, tem-se que a Lei 14.240/21 passou a prever: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II – pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Como visto, o STF assentou a irretroatividade da Lei 14.230/2021, que foi publicada no DOU em 26.10.2021, “garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa”. Assim, tem-se que o novo prazo prescricional somente pode fluir a partir da nova lei e não há como se estabelecer relação prescricional quanto à data da propositura do feito (neste caso concreto). Além disso, o anterior marco interruptivo aplicável à hipótese em julgamento (qual seja, a publicação da Sentença condenatória) somente é considerado a partir da publicação do novo Diploma (DOU de 26.10.2021) – dada a sua irretroatividade. Sendo assim, não há prescrição a ser decretada neste momento, pois não decorreram mais de 04 anos entre a publicação da nova lei e este julgamento (que está substituindo o julgamento realizado no dia 26.04.2022, em razão de não ter sido dada oportunidade às partes nos termos do art. 10 do CPC). Não havendo prescrição, permanecem as condenações (nos termos das fundamentações apresentadas em 26.04.2022 e neste julgamento). c) Sobre a manutenção integral da fundamentação adotada em 26.04.2022, com os presentes acréscimos feitos neste julgamento Por um lado, o MPF e a UNIÃO têm inafastável razão ao apontar que não lhes foi dada oportunidade de prévia manifestação a respeito da nova legislação. Nesse ponto, seus Embargos de Declaração hão de ser providos para se retificar a omissão, contradição e obscuridade que foram suscitadas. Porém, e a despeito da bem elaborada argumentação fornecida pelas partes recorrentes, não se pode olvidar que já há dicção da Corte Suprema a respeito da aplicação da nova Lei ao caso ainda não transitado em julgado (que é exatamente a situação destes autos). Não há que se falar em imutabilidade da Sentença ainda não transitada em julgado, sob pena de restar fulminado o direito constitucional de ampla defesa. Sendo assim, e pela pertinência, peço vênia para reiterar os excertos da tese fixada no Tema 1.199/STF e destacar o seguinte: 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) (...)”. Veja-se que o direcionamento apresentado pelo STF, com efeitos vinculantes, acolhe a fundamentação adotada pelo TRF1 em 26.04.2022, a qual é integralmente reiterada neste julgamento, por inexistirem elementos probatórios a fim de demonstrar dolo nas condutas de Nilva Mendes de Souza Araújo, que deve ser absolvida das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. Afinal, nunca se admitiu a responsabilidade objetiva. E a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA foi revogada. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao paradigma invocado, quando incontroversa a existência de ato doloso de improbidade administrativa, tendo em vista que, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.199-RG, a retroatividade da Lei 14.230/2021 somente se aplica para os casos em que tenha havido a prática de atos de improbidade administrativa culposa. Precedente. 2. Observância do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, de modo que não se constata teratologia no ato judicial que se alega violar a competência deste TRIBUNAL. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF. Rcl 63426 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental não provido. 1. Revela-se a ausência de aderência estrita entre o ato apontado como reclamado e o Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, tendo em vista que restou incontroverso nos autos de origem a existência de prática dolosa de ato de improbidade administrativa, hipótese não abarcada pelo Tema 1.199 da Repercussão Geral, cuja tese permite a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 somente aos atos de improbidade administrativa culposos. 2. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas para conhecimento da matéria em sede reclamatória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (STF. Rcl 57235 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023). Enfim, como a fundamentação do julgamento realizado em 26.04.2022 não foi afetada (a ponto de ser modificada) pela nova legislação, toda ela é reiterada neste novo julgamento, para que: I. Não seja conhecido o recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, por ser deserto; II. Seja provido o recurso do Ministério Público Federal para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; III. Seja provido o recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo, conferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita e absolvendo-a das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa; e, IV. Seja parcialmente provida a apelação de Júlio César Gomes dos Santos, para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. Ante todo o exposto, afasto a alegação de prescrição, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo MPF e pela UNIÃO e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO tão somente para, à luz do art. 10 do CPC: (i) renovar integralmente o julgamento realizado em 26.04.2022 pela 3ª Turma do TRF1 nos termos de sua respectiva fundamentação, que fica integralmente mantida, com o acréscimo de toda a fundamentação agora apresentada neste julgamento; e (ii) destacar, em favor dos recorrentes (UNIÃO e MPF), que em razão da invalidação do julgamento realizado em 26.04.2022 a data do presente julgamento neste TRF6 passa a ser considerada como o marco interruptivo da prescrição para os fins do inciso III do § 4º do art. 23 da nova Lei 14.230/21. É como voto. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000466-39.2009.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000466-39.2009.4.01.3807 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A POLO PASSIVO: ORIVALDO ALVES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141-A, CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A, MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A, VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A E M E N T A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE APLICA A NOVA LEI 14.230/21 SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. ART. 10 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE CONSTATADAS. REJULGAMENTO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA ADMINISTRATIVA QUESTIONADA PELOS RECORRENTES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO ORIGINAL (OCORRIDO EM 26.04.2022). RECURSO ACLARATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA RENOVAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL EM FAVOR DAS PARTES RECORRENTES. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MPF e pela UNIÃO em face do julgamento realizado aos 26.04.202 pela 3ª Turma do TRF1, no qual restou determinado: (i) o não conhecimento do recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, por ser deserto; (ii) o provimento do recurso do MPF para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; (iii) o provimento do recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo, conferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita e absolvendo-a das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa; e (iv) o parcial provimento da Apelação de Júlio César Gomes dos Santos (“Cabo Júlio”), para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. 2. O MPF/Embargante, acompanhado pela UNIÃO, apontou que não foi dada às partes a oportunidade de manifestação prévia a respeito da nova legislação (Lei 14.230/21), nos termos do art. 10 do CPC. Intimado a se manifestar, o acusado Júlio César Gomes dos Santos (“Cabo Júlio”) suscitou incidentalmente a ocorrência de prescrição em seu favor. 3. Não há prescrição a ser decretada neste momento processual, pois não se passaram mais de 04 anos entre a data da publicação da Lei 14.230/21 (26.10.2021) e este julgamento (que substitui o julgamento realizado no dia 26.04.2022, em razão de não ter sido dada oportunidade de manifestação às partes nos termos do art. 10 do CPC). 4. Conforme tese fixada no Tema 1.199/STF, é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa (exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo – DOLO). Além disso, a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência das normas originais da LIA, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, sendo necessário que o Juízo analise eventual dolo por parte do agente público (inexistente, no caso concreto, em relação à acusada Nilva Mendes de Souza Araújo, nos termos da fundamentação colacionada no julgamento de 26.04.2022, agora integralmente mantida). 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, à luz do art. 10 do CPC, tão somente para: (i) renovar integralmente o julgamento realizado em 26.04.2022 pela 3ª Turma do TRF1 nos termos de sua respectiva fundamentação, que fica integralmente mantida, com o acréscimo de toda a fundamentação apresentada neste julgamento; e (ii) destacar em favor dos recorrentes (MPF e UNIÃO) que, em razão da invalidação do julgamento realizado em 26.04.2022, a data do presente julgamento neste TRF6 passa a ser considerada como o marco interruptivo da prescrição para fins do inciso III do § 4º do art. 23 da nova Lei 14.230/21. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, afastar a alegação de prescrição, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000466-39.2009.4.01.3807.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000466-39.2009.4.01.3807 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A POLO PASSIVO:ORIVALDO ALVES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141-A, CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A, MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A, VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A RELATOR(A):GRÉGORE MOREIRA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000466-39.2009.4.01.3807 RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator): Em 26.04.2022 a ilustre 3ª Turma do TRF1 proferiu julgamento nestes autos, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RECURSO DESERTO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. MÁFIA DAS SANGUESSUGAS. VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. SUPERFATURAMENTO. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. DELAÇÃO PREMIADA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR FATO PREVISTO NO ART. 9º, I, C/C ART. 3º DA LIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Considerando-se que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigência na data de 18/03/2016, os recursos apresentados antes dessa data devem ser julgados sob a égide do CPC/1973, conforme Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa de Júlio César Gomes dos Santos não requereu expressamente em suas razões recursais o julgamento dos agravos retidos interpostos, o que evidentemente ocasiona o não conhecimento dos recursos, pois ausente pressuposto negativo de admissibilidade. 3. Entende a Jurisprudência desta Corte que “Não se conhece do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, dada a ausência na apelação de pedido expresso de sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, § 1º, do CPC/73)” – (AC 0009082-83.2007.4.01.3900). 4. Tendo o apelante sido intimado para recolher o preparo recursal e mesmo assim se mantido inerte, não conheço da apelação interposta por Carlos Alberto Andrade Godinho, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 29, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª. Região c/c art. 932, IV do CPC. 5. Os efeitos da delação premiada, firmada no âmbito criminal, não são extensíveis aos casos de improbidade administrativa por expressa vedação do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92. Precedentes desta Corte: ACR 0002335-61.2005.4.01.4200, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 e AC 0000174-15.2004.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.), TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 02/06/2014. 6. Não há qualquer vedação à utilização dos termos da delação premiada como prova emprestada em ações de improbidade administrativa. Do conjunto probatório reunido nos autos, extrai-se que a prova emprestada não foi a única utilizada pelo juízo de origem para firmar sua convicção sobre o mérito da ação, pelo contrário, foram analisados outros elementos de prova, como depoimentos dos requeridos, testemunhas e prova documental oriunda da CGU, DENASUS e Polícia Federal. 7. Ante a falta de elementos probatórios a fim de demonstrar dolo nas condutas de Nilva Mendes de Souza Araújo, necessário se dar provimento à apelação e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. 8. O dolo nas condutas do Deputado Cabo Júlio restou devidamente evidenciado, pois como se pode inferir dos autos, a participação do apelante se revelou no direcionamento de recursos orçamentários, por meio de emenda parlamentar ao município, na intermediação entre Luiz Antônio Vedoin e Orivaldo Alves de Oliveira para a realização de procedimento licitatório simulado a fim de favorecer empresa do grupo Vedoin e na entrega do bem licitado, que se deu em sítio de sua propriedade e não na sede do município. 9. Condenado Luiz Antônio Trevisan Vedoin às penas do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato ímprobo doloso e com efetiva vantagem patrimonial previsto no art. 9º, inciso I, na forma do art. 3º, da Lei de Improbidade Administrativa pelo recebimento de “comissão” ilícita. 10. Não conhecido o recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, tido por ser deserto. 11. Dado provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; 12. Dado provimento ao recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo para conferir-lhe os benefícios da justiça gratuita e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. 13. Dado parcial provimento à apelação de Júlio César Gomes dos Santos, para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. Intimadas as partes, o MPF opôs Embargos de Declaração apontando omissão e contradição no julgado, para fins de prequestionamento, no sentido de que as inovações da Lei 14.230/2021 não haviam sido debatidas anteriormente nos autos. Assim, afirmou que a aplicação “retroativa, sem oportunizar a prévia manifestação das partes sobre a questão”, acabou por violar a previsão estabelecida no artigo 10 do CPC. Acrescentou que, ao “decidir pela aplicação retroativa dos dispositivos da Lei 14.230/2021 ao presente caso concreto, o acórdão embargado deixou de observar a tutela da probidade administrativa prevista no artigo 37, § 4º da Constituição”; isso “porque, a par de nada dispor sobre sua aplicação de forma retroativa, a nova Lei deve ser interpretada de modo a impedir a ocorrência de retrocesso na repressão de condutas ímprobas e de atos de corrupção a partir da retroatividade automática de normas supervenientes mais benéficas.” O MPF prosseguiu reforçando que somente a Lei Penal é que pode ter efeitos retroativos e que não é possível a aplicação híbrida de regimes disciplinares apenas para beneficiar os infratores – e que, assim, “o acórdão embargado é contraditório no ponto em que reconhece a natureza administrativa dos atos ímprobos e, na sequência, utiliza-se do disposto no artigo 5º, XL da Constituição, para concluir pela absolvição da requerida Nilva Mendes de Souza Araújo, à míngua de qualquer outro fundamento”. Nessa linha, o Parquet asseverou que “os novos dispositivos da LIA não devem ser aplicados a atos de improbidade ocorridos anteriormente ao início de sua vigência”. E que, no Direito brasileiro, “os casos concretos devem ser examinados à luz da legislação que regulava o fato jurídico no momento da sua formação, validade e eficácia, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB” (no mesmo sentido do art. 14 do CPC). Diante desses entendimentos, o Embargante/MPF defendeu que a Lei 14.230/2021 não trouxe “disposições relacionadas a sua aplicação retroativa, de modo que, no particular, as condutas perpetradas pelos requeridos devem ser analisadas e as sanções aplicadas a partir dos requisitos fixados na redação original da LIA.” E concluiu afirmando que, “no ponto, o julgado impugnado deixou de apreciar o artigo 5º, XXXVI da Constituição, o qual dispõe que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.” Ao final pugnou para que “sejam recebidos e acolhidos os embargos a fim de sanar as omissões e obscuridade apontadas, e, em sendo o caso, conferindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelos condenados”. Em seguida a UNIÃO, na qualidade de assistente da parte autora, apresentou Petição aderindo integralmente aos Embargos de Declaração do MPF. Intimados os réus a respeito dos Embargos de Declaração opostos, não foram apresentadas Contrarrazões (certidão id 223528033). Na sequência, o réu JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS (“Cabo Júlio”) apresentou Petição (id 227312017) suscitando a prescrição intercorrente, em razão de a Sentença ter sido proferida aos 22/02/2017 (mais de oito anos após a propositura do feito, ocorrida em 28/01/2009). Somou a isso o fato de as Apelações terem sido julgadas em 02/05/2022, mais de 04 anos após a data da Sentença. Ainda explicou que não está discutindo “a aplicação de efeito retroativo de norma material mais benéfica (prescrição). Ao contrário: se está postulando a aplicação imediata da norma (...)”. E destacou que a improbidade administrativa se insere no que denomina direito sancionador e que, “independente da retroatividade ou não, independente de ser a prescrição material ou processual,
trata-se de norma mais benéfica (reformatio in mellius), que deve ser aplicada imediatamente aos processos em andamento”. Assim, pediu para serem extirpadas suas condenações. Em seguida foi aberta vista à UNIÃO e ao MPF, que apresentaram manifestações defendendo a irretroatividade da Lei 14.230/2021. Os autos então retornaram conclusos. É o Relatório. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000466-39.2009.4.01.3807 VOTO O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais o MPF e a UNIÃO apontam a existência de omissão, contradição e obscuridade. Além disso, incidentalmente foi apresentado pedido de reconhecimento da prescrição. Esses tópicos serão apreciados nos itens seguintes: a) sobre a alegação de ofensa ao art. 10 do CPC O Acórdão embargado foi proferido em 26.04.2022, isto é, após a edição da Lei 14.230 (publicada em 26.10.2021). Nele se fez menção à nova legislação, mas sem abrir a oportunidade prevista no art. 10 do CPC, segundo o qual o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Com a oposição de seus Embargos de Declaração o MPF teve a oportunidade de manifestar-se à luz da nova legislação. Apresentou por completo todas as ponderações que entendeu devidas ao caso. Além disso, lhe foi aberta uma nova vista posterior, para se manifestar a respeito dos termos da Lei 14.230/2021. Novas vistas também foram abertas às demais partes, que igualmente puderam se manifestar por completo. Portanto, tem-se como observada, agora, a oportunidade para as partes apresentarem suas razões a respeito do novo fato legislativo incidente sobre a causa (Lei 14.230/21). Por isso, passa-se neste momento à retificação do julgamento realizado em 26.04.2022 pela 3ª Turma do TRF1, cujos fundamentos permanecem integralmente mantidos, com os acréscimos constantes da presente fundamentação, conforme se verá abaixo. b) Sobre a não ocorrência de prescrição até este momento O réu JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS (“Cabo Júlio”) apresentou Petição (id 227312017) suscitando a prescrição intercorrente, em razão de a Sentença ter sido proferida aos 22/02/2017 (mais de oito anos após a propositura do feito, ocorrida em 28/01/2009). Somou a isso o fato de as Apelações terem sido julgadas em 02/05/2022, mais de 04 anos após a data da Sentença. Em razão das notórias alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, destaco o resultado do julgamento realizado pelo STF no ARE 843989 – que foi proferido com efeitos vinculantes (Tema 1.199) e incidentes a esta causa, ainda não transitada em julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem “induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF. ARE 843989, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Assim, para ressarcimentos, não há prazo prescricional, conforme decidido pelo STF (Tema 897). Quanto às demais sanções, tem-se que a Lei 14.240/21 passou a prever: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II – pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Como visto, o STF assentou a irretroatividade da Lei 14.230/2021, que foi publicada no DOU em 26.10.2021, “garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa”. Assim, tem-se que o novo prazo prescricional somente pode fluir a partir da nova lei e não há como se estabelecer relação prescricional quanto à data da propositura do feito (neste caso concreto). Além disso, o anterior marco interruptivo aplicável à hipótese em julgamento (qual seja, a publicação da Sentença condenatória) somente é considerado a partir da publicação do novo Diploma (DOU de 26.10.2021) – dada a sua irretroatividade. Sendo assim, não há prescrição a ser decretada neste momento, pois não decorreram mais de 04 anos entre a publicação da nova lei e este julgamento (que está substituindo o julgamento realizado no dia 26.04.2022, em razão de não ter sido dada oportunidade às partes nos termos do art. 10 do CPC). Não havendo prescrição, permanecem as condenações (nos termos das fundamentações apresentadas em 26.04.2022 e neste julgamento). c) Sobre a manutenção integral da fundamentação adotada em 26.04.2022, com os presentes acréscimos feitos neste julgamento Por um lado, o MPF e a UNIÃO têm inafastável razão ao apontar que não lhes foi dada oportunidade de prévia manifestação a respeito da nova legislação. Nesse ponto, seus Embargos de Declaração hão de ser providos para se retificar a omissão, contradição e obscuridade que foram suscitadas. Porém, e a despeito da bem elaborada argumentação fornecida pelas partes recorrentes, não se pode olvidar que já há dicção da Corte Suprema a respeito da aplicação da nova Lei ao caso ainda não transitado em julgado (que é exatamente a situação destes autos). Não há que se falar em imutabilidade da Sentença ainda não transitada em julgado, sob pena de restar fulminado o direito constitucional de ampla defesa. Sendo assim, e pela pertinência, peço vênia para reiterar os excertos da tese fixada no Tema 1.199/STF e destacar o seguinte: 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) (...)”. Veja-se que o direcionamento apresentado pelo STF, com efeitos vinculantes, acolhe a fundamentação adotada pelo TRF1 em 26.04.2022, a qual é integralmente reiterada neste julgamento, por inexistirem elementos probatórios a fim de demonstrar dolo nas condutas de Nilva Mendes de Souza Araújo, que deve ser absolvida das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. Afinal, nunca se admitiu a responsabilidade objetiva. E a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA foi revogada. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao paradigma invocado, quando incontroversa a existência de ato doloso de improbidade administrativa, tendo em vista que, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.199-RG, a retroatividade da Lei 14.230/2021 somente se aplica para os casos em que tenha havido a prática de atos de improbidade administrativa culposa. Precedente. 2. Observância do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, de modo que não se constata teratologia no ato judicial que se alega violar a competência deste TRIBUNAL. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF. Rcl 63426 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental não provido. 1. Revela-se a ausência de aderência estrita entre o ato apontado como reclamado e o Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, tendo em vista que restou incontroverso nos autos de origem a existência de prática dolosa de ato de improbidade administrativa, hipótese não abarcada pelo Tema 1.199 da Repercussão Geral, cuja tese permite a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 somente aos atos de improbidade administrativa culposos. 2. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas para conhecimento da matéria em sede reclamatória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (STF. Rcl 57235 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023). Enfim, como a fundamentação do julgamento realizado em 26.04.2022 não foi afetada (a ponto de ser modificada) pela nova legislação, toda ela é reiterada neste novo julgamento, para que: I. Não seja conhecido o recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, por ser deserto; II. Seja provido o recurso do Ministério Público Federal para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; III. Seja provido o recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo, conferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita e absolvendo-a das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa; e, IV. Seja parcialmente provida a apelação de Júlio César Gomes dos Santos, para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. Ante todo o exposto, afasto a alegação de prescrição, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo MPF e pela UNIÃO e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO tão somente para, à luz do art. 10 do CPC: (i) renovar integralmente o julgamento realizado em 26.04.2022 pela 3ª Turma do TRF1 nos termos de sua respectiva fundamentação, que fica integralmente mantida, com o acréscimo de toda a fundamentação agora apresentada neste julgamento; e (ii) destacar, em favor dos recorrentes (UNIÃO e MPF), que em razão da invalidação do julgamento realizado em 26.04.2022 a data do presente julgamento neste TRF6 passa a ser considerada como o marco interruptivo da prescrição para os fins do inciso III do § 4º do art. 23 da nova Lei 14.230/21. É como voto. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000466-39.2009.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000466-39.2009.4.01.3807 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A POLO PASSIVO: ORIVALDO ALVES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141-A, CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A, MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A, VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A E M E N T A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE APLICA A NOVA LEI 14.230/21 SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. ART. 10 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE CONSTATADAS. REJULGAMENTO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA ADMINISTRATIVA QUESTIONADA PELOS RECORRENTES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO ORIGINAL (OCORRIDO EM 26.04.2022). RECURSO ACLARATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA RENOVAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL EM FAVOR DAS PARTES RECORRENTES. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MPF e pela UNIÃO em face do julgamento realizado aos 26.04.202 pela 3ª Turma do TRF1, no qual restou determinado: (i) o não conhecimento do recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, por ser deserto; (ii) o provimento do recurso do MPF para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; (iii) o provimento do recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo, conferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita e absolvendo-a das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa; e (iv) o parcial provimento da Apelação de Júlio César Gomes dos Santos (“Cabo Júlio”), para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. 2. O MPF/Embargante, acompanhado pela UNIÃO, apontou que não foi dada às partes a oportunidade de manifestação prévia a respeito da nova legislação (Lei 14.230/21), nos termos do art. 10 do CPC. Intimado a se manifestar, o acusado Júlio César Gomes dos Santos (“Cabo Júlio”) suscitou incidentalmente a ocorrência de prescrição em seu favor. 3. Não há prescrição a ser decretada neste momento processual, pois não se passaram mais de 04 anos entre a data da publicação da Lei 14.230/21 (26.10.2021) e este julgamento (que substitui o julgamento realizado no dia 26.04.2022, em razão de não ter sido dada oportunidade de manifestação às partes nos termos do art. 10 do CPC). 4. Conforme tese fixada no Tema 1.199/STF, é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa (exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo – DOLO). Além disso, a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência das normas originais da LIA, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, sendo necessário que o Juízo analise eventual dolo por parte do agente público (inexistente, no caso concreto, em relação à acusada Nilva Mendes de Souza Araújo, nos termos da fundamentação colacionada no julgamento de 26.04.2022, agora integralmente mantida). 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, à luz do art. 10 do CPC, tão somente para: (i) renovar integralmente o julgamento realizado em 26.04.2022 pela 3ª Turma do TRF1 nos termos de sua respectiva fundamentação, que fica integralmente mantida, com o acréscimo de toda a fundamentação apresentada neste julgamento; e (ii) destacar em favor dos recorrentes (MPF e UNIÃO) que, em razão da invalidação do julgamento realizado em 26.04.2022, a data do presente julgamento neste TRF6 passa a ser considerada como o marco interruptivo da prescrição para fins do inciso III do § 4º do art. 23 da nova Lei 14.230/21. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, afastar a alegação de prescrição, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000466-39.2009.4.01.3807.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000466-39.2009.4.01.3807 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A POLO PASSIVO:ORIVALDO ALVES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141-A, CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A, MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A, VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A RELATOR(A):GRÉGORE MOREIRA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000466-39.2009.4.01.3807 RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator): Em 26.04.2022 a ilustre 3ª Turma do TRF1 proferiu julgamento nestes autos, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RECURSO DESERTO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. MÁFIA DAS SANGUESSUGAS. VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. SUPERFATURAMENTO. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. DELAÇÃO PREMIADA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR FATO PREVISTO NO ART. 9º, I, C/C ART. 3º DA LIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Considerando-se que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigência na data de 18/03/2016, os recursos apresentados antes dessa data devem ser julgados sob a égide do CPC/1973, conforme Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa de Júlio César Gomes dos Santos não requereu expressamente em suas razões recursais o julgamento dos agravos retidos interpostos, o que evidentemente ocasiona o não conhecimento dos recursos, pois ausente pressuposto negativo de admissibilidade. 3. Entende a Jurisprudência desta Corte que “Não se conhece do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, dada a ausência na apelação de pedido expresso de sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, § 1º, do CPC/73)” – (AC 0009082-83.2007.4.01.3900). 4. Tendo o apelante sido intimado para recolher o preparo recursal e mesmo assim se mantido inerte, não conheço da apelação interposta por Carlos Alberto Andrade Godinho, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 29, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª. Região c/c art. 932, IV do CPC. 5. Os efeitos da delação premiada, firmada no âmbito criminal, não são extensíveis aos casos de improbidade administrativa por expressa vedação do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92. Precedentes desta Corte: ACR 0002335-61.2005.4.01.4200, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 e AC 0000174-15.2004.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.), TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 02/06/2014. 6. Não há qualquer vedação à utilização dos termos da delação premiada como prova emprestada em ações de improbidade administrativa. Do conjunto probatório reunido nos autos, extrai-se que a prova emprestada não foi a única utilizada pelo juízo de origem para firmar sua convicção sobre o mérito da ação, pelo contrário, foram analisados outros elementos de prova, como depoimentos dos requeridos, testemunhas e prova documental oriunda da CGU, DENASUS e Polícia Federal. 7. Ante a falta de elementos probatórios a fim de demonstrar dolo nas condutas de Nilva Mendes de Souza Araújo, necessário se dar provimento à apelação e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. 8. O dolo nas condutas do Deputado Cabo Júlio restou devidamente evidenciado, pois como se pode inferir dos autos, a participação do apelante se revelou no direcionamento de recursos orçamentários, por meio de emenda parlamentar ao município, na intermediação entre Luiz Antônio Vedoin e Orivaldo Alves de Oliveira para a realização de procedimento licitatório simulado a fim de favorecer empresa do grupo Vedoin e na entrega do bem licitado, que se deu em sítio de sua propriedade e não na sede do município. 9. Condenado Luiz Antônio Trevisan Vedoin às penas do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato ímprobo doloso e com efetiva vantagem patrimonial previsto no art. 9º, inciso I, na forma do art. 3º, da Lei de Improbidade Administrativa pelo recebimento de “comissão” ilícita. 10. Não conhecido o recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, tido por ser deserto. 11. Dado provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; 12. Dado provimento ao recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo para conferir-lhe os benefícios da justiça gratuita e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. 13. Dado parcial provimento à apelação de Júlio César Gomes dos Santos, para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. Intimadas as partes, o MPF opôs Embargos de Declaração apontando omissão e contradição no julgado, para fins de prequestionamento, no sentido de que as inovações da Lei 14.230/2021 não haviam sido debatidas anteriormente nos autos. Assim, afirmou que a aplicação “retroativa, sem oportunizar a prévia manifestação das partes sobre a questão”, acabou por violar a previsão estabelecida no artigo 10 do CPC. Acrescentou que, ao “decidir pela aplicação retroativa dos dispositivos da Lei 14.230/2021 ao presente caso concreto, o acórdão embargado deixou de observar a tutela da probidade administrativa prevista no artigo 37, § 4º da Constituição”; isso “porque, a par de nada dispor sobre sua aplicação de forma retroativa, a nova Lei deve ser interpretada de modo a impedir a ocorrência de retrocesso na repressão de condutas ímprobas e de atos de corrupção a partir da retroatividade automática de normas supervenientes mais benéficas.” O MPF prosseguiu reforçando que somente a Lei Penal é que pode ter efeitos retroativos e que não é possível a aplicação híbrida de regimes disciplinares apenas para beneficiar os infratores – e que, assim, “o acórdão embargado é contraditório no ponto em que reconhece a natureza administrativa dos atos ímprobos e, na sequência, utiliza-se do disposto no artigo 5º, XL da Constituição, para concluir pela absolvição da requerida Nilva Mendes de Souza Araújo, à míngua de qualquer outro fundamento”. Nessa linha, o Parquet asseverou que “os novos dispositivos da LIA não devem ser aplicados a atos de improbidade ocorridos anteriormente ao início de sua vigência”. E que, no Direito brasileiro, “os casos concretos devem ser examinados à luz da legislação que regulava o fato jurídico no momento da sua formação, validade e eficácia, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB” (no mesmo sentido do art. 14 do CPC). Diante desses entendimentos, o Embargante/MPF defendeu que a Lei 14.230/2021 não trouxe “disposições relacionadas a sua aplicação retroativa, de modo que, no particular, as condutas perpetradas pelos requeridos devem ser analisadas e as sanções aplicadas a partir dos requisitos fixados na redação original da LIA.” E concluiu afirmando que, “no ponto, o julgado impugnado deixou de apreciar o artigo 5º, XXXVI da Constituição, o qual dispõe que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.” Ao final pugnou para que “sejam recebidos e acolhidos os embargos a fim de sanar as omissões e obscuridade apontadas, e, em sendo o caso, conferindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelos condenados”. Em seguida a UNIÃO, na qualidade de assistente da parte autora, apresentou Petição aderindo integralmente aos Embargos de Declaração do MPF. Intimados os réus a respeito dos Embargos de Declaração opostos, não foram apresentadas Contrarrazões (certidão id 223528033). Na sequência, o réu JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS (“Cabo Júlio”) apresentou Petição (id 227312017) suscitando a prescrição intercorrente, em razão de a Sentença ter sido proferida aos 22/02/2017 (mais de oito anos após a propositura do feito, ocorrida em 28/01/2009). Somou a isso o fato de as Apelações terem sido julgadas em 02/05/2022, mais de 04 anos após a data da Sentença. Ainda explicou que não está discutindo “a aplicação de efeito retroativo de norma material mais benéfica (prescrição). Ao contrário: se está postulando a aplicação imediata da norma (...)”. E destacou que a improbidade administrativa se insere no que denomina direito sancionador e que, “independente da retroatividade ou não, independente de ser a prescrição material ou processual,
trata-se de norma mais benéfica (reformatio in mellius), que deve ser aplicada imediatamente aos processos em andamento”. Assim, pediu para serem extirpadas suas condenações. Em seguida foi aberta vista à UNIÃO e ao MPF, que apresentaram manifestações defendendo a irretroatividade da Lei 14.230/2021. Os autos então retornaram conclusos. É o Relatório. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000466-39.2009.4.01.3807 VOTO O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais o MPF e a UNIÃO apontam a existência de omissão, contradição e obscuridade. Além disso, incidentalmente foi apresentado pedido de reconhecimento da prescrição. Esses tópicos serão apreciados nos itens seguintes: a) sobre a alegação de ofensa ao art. 10 do CPC O Acórdão embargado foi proferido em 26.04.2022, isto é, após a edição da Lei 14.230 (publicada em 26.10.2021). Nele se fez menção à nova legislação, mas sem abrir a oportunidade prevista no art. 10 do CPC, segundo o qual o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Com a oposição de seus Embargos de Declaração o MPF teve a oportunidade de manifestar-se à luz da nova legislação. Apresentou por completo todas as ponderações que entendeu devidas ao caso. Além disso, lhe foi aberta uma nova vista posterior, para se manifestar a respeito dos termos da Lei 14.230/2021. Novas vistas também foram abertas às demais partes, que igualmente puderam se manifestar por completo. Portanto, tem-se como observada, agora, a oportunidade para as partes apresentarem suas razões a respeito do novo fato legislativo incidente sobre a causa (Lei 14.230/21). Por isso, passa-se neste momento à retificação do julgamento realizado em 26.04.2022 pela 3ª Turma do TRF1, cujos fundamentos permanecem integralmente mantidos, com os acréscimos constantes da presente fundamentação, conforme se verá abaixo. b) Sobre a não ocorrência de prescrição até este momento O réu JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS (“Cabo Júlio”) apresentou Petição (id 227312017) suscitando a prescrição intercorrente, em razão de a Sentença ter sido proferida aos 22/02/2017 (mais de oito anos após a propositura do feito, ocorrida em 28/01/2009). Somou a isso o fato de as Apelações terem sido julgadas em 02/05/2022, mais de 04 anos após a data da Sentença. Em razão das notórias alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, destaco o resultado do julgamento realizado pelo STF no ARE 843989 – que foi proferido com efeitos vinculantes (Tema 1.199) e incidentes a esta causa, ainda não transitada em julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem “induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF. ARE 843989, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Assim, para ressarcimentos, não há prazo prescricional, conforme decidido pelo STF (Tema 897). Quanto às demais sanções, tem-se que a Lei 14.240/21 passou a prever: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II – pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Como visto, o STF assentou a irretroatividade da Lei 14.230/2021, que foi publicada no DOU em 26.10.2021, “garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa”. Assim, tem-se que o novo prazo prescricional somente pode fluir a partir da nova lei e não há como se estabelecer relação prescricional quanto à data da propositura do feito (neste caso concreto). Além disso, o anterior marco interruptivo aplicável à hipótese em julgamento (qual seja, a publicação da Sentença condenatória) somente é considerado a partir da publicação do novo Diploma (DOU de 26.10.2021) – dada a sua irretroatividade. Sendo assim, não há prescrição a ser decretada neste momento, pois não decorreram mais de 04 anos entre a publicação da nova lei e este julgamento (que está substituindo o julgamento realizado no dia 26.04.2022, em razão de não ter sido dada oportunidade às partes nos termos do art. 10 do CPC). Não havendo prescrição, permanecem as condenações (nos termos das fundamentações apresentadas em 26.04.2022 e neste julgamento). c) Sobre a manutenção integral da fundamentação adotada em 26.04.2022, com os presentes acréscimos feitos neste julgamento Por um lado, o MPF e a UNIÃO têm inafastável razão ao apontar que não lhes foi dada oportunidade de prévia manifestação a respeito da nova legislação. Nesse ponto, seus Embargos de Declaração hão de ser providos para se retificar a omissão, contradição e obscuridade que foram suscitadas. Porém, e a despeito da bem elaborada argumentação fornecida pelas partes recorrentes, não se pode olvidar que já há dicção da Corte Suprema a respeito da aplicação da nova Lei ao caso ainda não transitado em julgado (que é exatamente a situação destes autos). Não há que se falar em imutabilidade da Sentença ainda não transitada em julgado, sob pena de restar fulminado o direito constitucional de ampla defesa. Sendo assim, e pela pertinência, peço vênia para reiterar os excertos da tese fixada no Tema 1.199/STF e destacar o seguinte: 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) (...)”. Veja-se que o direcionamento apresentado pelo STF, com efeitos vinculantes, acolhe a fundamentação adotada pelo TRF1 em 26.04.2022, a qual é integralmente reiterada neste julgamento, por inexistirem elementos probatórios a fim de demonstrar dolo nas condutas de Nilva Mendes de Souza Araújo, que deve ser absolvida das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. Afinal, nunca se admitiu a responsabilidade objetiva. E a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA foi revogada. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao paradigma invocado, quando incontroversa a existência de ato doloso de improbidade administrativa, tendo em vista que, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.199-RG, a retroatividade da Lei 14.230/2021 somente se aplica para os casos em que tenha havido a prática de atos de improbidade administrativa culposa. Precedente. 2. Observância do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, de modo que não se constata teratologia no ato judicial que se alega violar a competência deste TRIBUNAL. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF. Rcl 63426 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental não provido. 1. Revela-se a ausência de aderência estrita entre o ato apontado como reclamado e o Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, tendo em vista que restou incontroverso nos autos de origem a existência de prática dolosa de ato de improbidade administrativa, hipótese não abarcada pelo Tema 1.199 da Repercussão Geral, cuja tese permite a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 somente aos atos de improbidade administrativa culposos. 2. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas para conhecimento da matéria em sede reclamatória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (STF. Rcl 57235 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023). Enfim, como a fundamentação do julgamento realizado em 26.04.2022 não foi afetada (a ponto de ser modificada) pela nova legislação, toda ela é reiterada neste novo julgamento, para que: I. Não seja conhecido o recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, por ser deserto; II. Seja provido o recurso do Ministério Público Federal para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; III. Seja provido o recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo, conferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita e absolvendo-a das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa; e, IV. Seja parcialmente provida a apelação de Júlio César Gomes dos Santos, para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. Ante todo o exposto, afasto a alegação de prescrição, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo MPF e pela UNIÃO e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO tão somente para, à luz do art. 10 do CPC: (i) renovar integralmente o julgamento realizado em 26.04.2022 pela 3ª Turma do TRF1 nos termos de sua respectiva fundamentação, que fica integralmente mantida, com o acréscimo de toda a fundamentação agora apresentada neste julgamento; e (ii) destacar, em favor dos recorrentes (UNIÃO e MPF), que em razão da invalidação do julgamento realizado em 26.04.2022 a data do presente julgamento neste TRF6 passa a ser considerada como o marco interruptivo da prescrição para os fins do inciso III do § 4º do art. 23 da nova Lei 14.230/21. É como voto. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000466-39.2009.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000466-39.2009.4.01.3807 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A POLO PASSIVO: ORIVALDO ALVES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141-A, CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A, MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A, VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A E M E N T A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE APLICA A NOVA LEI 14.230/21 SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. ART. 10 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE CONSTATADAS. REJULGAMENTO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA ADMINISTRATIVA QUESTIONADA PELOS RECORRENTES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO ORIGINAL (OCORRIDO EM 26.04.2022). RECURSO ACLARATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA RENOVAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL EM FAVOR DAS PARTES RECORRENTES. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MPF e pela UNIÃO em face do julgamento realizado aos 26.04.202 pela 3ª Turma do TRF1, no qual restou determinado: (i) o não conhecimento do recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, por ser deserto; (ii) o provimento do recurso do MPF para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; (iii) o provimento do recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo, conferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita e absolvendo-a das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa; e (iv) o parcial provimento da Apelação de Júlio César Gomes dos Santos (“Cabo Júlio”), para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. 2. O MPF/Embargante, acompanhado pela UNIÃO, apontou que não foi dada às partes a oportunidade de manifestação prévia a respeito da nova legislação (Lei 14.230/21), nos termos do art. 10 do CPC. Intimado a se manifestar, o acusado Júlio César Gomes dos Santos (“Cabo Júlio”) suscitou incidentalmente a ocorrência de prescrição em seu favor. 3. Não há prescrição a ser decretada neste momento processual, pois não se passaram mais de 04 anos entre a data da publicação da Lei 14.230/21 (26.10.2021) e este julgamento (que substitui o julgamento realizado no dia 26.04.2022, em razão de não ter sido dada oportunidade de manifestação às partes nos termos do art. 10 do CPC). 4. Conforme tese fixada no Tema 1.199/STF, é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa (exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo – DOLO). Além disso, a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência das normas originais da LIA, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, sendo necessário que o Juízo analise eventual dolo por parte do agente público (inexistente, no caso concreto, em relação à acusada Nilva Mendes de Souza Araújo, nos termos da fundamentação colacionada no julgamento de 26.04.2022, agora integralmente mantida). 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, à luz do art. 10 do CPC, tão somente para: (i) renovar integralmente o julgamento realizado em 26.04.2022 pela 3ª Turma do TRF1 nos termos de sua respectiva fundamentação, que fica integralmente mantida, com o acréscimo de toda a fundamentação apresentada neste julgamento; e (ii) destacar em favor dos recorrentes (MPF e UNIÃO) que, em razão da invalidação do julgamento realizado em 26.04.2022, a data do presente julgamento neste TRF6 passa a ser considerada como o marco interruptivo da prescrição para fins do inciso III do § 4º do art. 23 da nova Lei 14.230/21. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, afastar a alegação de prescrição, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000466-39.2009.4.01.3807.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000466-39.2009.4.01.3807 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A POLO PASSIVO:ORIVALDO ALVES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141-A, CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A, MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A, VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A RELATOR(A):GRÉGORE MOREIRA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000466-39.2009.4.01.3807 RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator): Em 26.04.2022 a ilustre 3ª Turma do TRF1 proferiu julgamento nestes autos, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RECURSO DESERTO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. MÁFIA DAS SANGUESSUGAS. VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. SUPERFATURAMENTO. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. DELAÇÃO PREMIADA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR FATO PREVISTO NO ART. 9º, I, C/C ART. 3º DA LIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Considerando-se que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigência na data de 18/03/2016, os recursos apresentados antes dessa data devem ser julgados sob a égide do CPC/1973, conforme Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa de Júlio César Gomes dos Santos não requereu expressamente em suas razões recursais o julgamento dos agravos retidos interpostos, o que evidentemente ocasiona o não conhecimento dos recursos, pois ausente pressuposto negativo de admissibilidade. 3. Entende a Jurisprudência desta Corte que “Não se conhece do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, dada a ausência na apelação de pedido expresso de sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, § 1º, do CPC/73)” – (AC 0009082-83.2007.4.01.3900). 4. Tendo o apelante sido intimado para recolher o preparo recursal e mesmo assim se mantido inerte, não conheço da apelação interposta por Carlos Alberto Andrade Godinho, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 29, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª. Região c/c art. 932, IV do CPC. 5. Os efeitos da delação premiada, firmada no âmbito criminal, não são extensíveis aos casos de improbidade administrativa por expressa vedação do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92. Precedentes desta Corte: ACR 0002335-61.2005.4.01.4200, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 e AC 0000174-15.2004.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.), TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 02/06/2014. 6. Não há qualquer vedação à utilização dos termos da delação premiada como prova emprestada em ações de improbidade administrativa. Do conjunto probatório reunido nos autos, extrai-se que a prova emprestada não foi a única utilizada pelo juízo de origem para firmar sua convicção sobre o mérito da ação, pelo contrário, foram analisados outros elementos de prova, como depoimentos dos requeridos, testemunhas e prova documental oriunda da CGU, DENASUS e Polícia Federal. 7. Ante a falta de elementos probatórios a fim de demonstrar dolo nas condutas de Nilva Mendes de Souza Araújo, necessário se dar provimento à apelação e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. 8. O dolo nas condutas do Deputado Cabo Júlio restou devidamente evidenciado, pois como se pode inferir dos autos, a participação do apelante se revelou no direcionamento de recursos orçamentários, por meio de emenda parlamentar ao município, na intermediação entre Luiz Antônio Vedoin e Orivaldo Alves de Oliveira para a realização de procedimento licitatório simulado a fim de favorecer empresa do grupo Vedoin e na entrega do bem licitado, que se deu em sítio de sua propriedade e não na sede do município. 9. Condenado Luiz Antônio Trevisan Vedoin às penas do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato ímprobo doloso e com efetiva vantagem patrimonial previsto no art. 9º, inciso I, na forma do art. 3º, da Lei de Improbidade Administrativa pelo recebimento de “comissão” ilícita. 10. Não conhecido o recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, tido por ser deserto. 11. Dado provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; 12. Dado provimento ao recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo para conferir-lhe os benefícios da justiça gratuita e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. 13. Dado parcial provimento à apelação de Júlio César Gomes dos Santos, para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. Intimadas as partes, o MPF opôs Embargos de Declaração apontando omissão e contradição no julgado, para fins de prequestionamento, no sentido de que as inovações da Lei 14.230/2021 não haviam sido debatidas anteriormente nos autos. Assim, afirmou que a aplicação “retroativa, sem oportunizar a prévia manifestação das partes sobre a questão”, acabou por violar a previsão estabelecida no artigo 10 do CPC. Acrescentou que, ao “decidir pela aplicação retroativa dos dispositivos da Lei 14.230/2021 ao presente caso concreto, o acórdão embargado deixou de observar a tutela da probidade administrativa prevista no artigo 37, § 4º da Constituição”; isso “porque, a par de nada dispor sobre sua aplicação de forma retroativa, a nova Lei deve ser interpretada de modo a impedir a ocorrência de retrocesso na repressão de condutas ímprobas e de atos de corrupção a partir da retroatividade automática de normas supervenientes mais benéficas.” O MPF prosseguiu reforçando que somente a Lei Penal é que pode ter efeitos retroativos e que não é possível a aplicação híbrida de regimes disciplinares apenas para beneficiar os infratores – e que, assim, “o acórdão embargado é contraditório no ponto em que reconhece a natureza administrativa dos atos ímprobos e, na sequência, utiliza-se do disposto no artigo 5º, XL da Constituição, para concluir pela absolvição da requerida Nilva Mendes de Souza Araújo, à míngua de qualquer outro fundamento”. Nessa linha, o Parquet asseverou que “os novos dispositivos da LIA não devem ser aplicados a atos de improbidade ocorridos anteriormente ao início de sua vigência”. E que, no Direito brasileiro, “os casos concretos devem ser examinados à luz da legislação que regulava o fato jurídico no momento da sua formação, validade e eficácia, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB” (no mesmo sentido do art. 14 do CPC). Diante desses entendimentos, o Embargante/MPF defendeu que a Lei 14.230/2021 não trouxe “disposições relacionadas a sua aplicação retroativa, de modo que, no particular, as condutas perpetradas pelos requeridos devem ser analisadas e as sanções aplicadas a partir dos requisitos fixados na redação original da LIA.” E concluiu afirmando que, “no ponto, o julgado impugnado deixou de apreciar o artigo 5º, XXXVI da Constituição, o qual dispõe que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.” Ao final pugnou para que “sejam recebidos e acolhidos os embargos a fim de sanar as omissões e obscuridade apontadas, e, em sendo o caso, conferindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelos condenados”. Em seguida a UNIÃO, na qualidade de assistente da parte autora, apresentou Petição aderindo integralmente aos Embargos de Declaração do MPF. Intimados os réus a respeito dos Embargos de Declaração opostos, não foram apresentadas Contrarrazões (certidão id 223528033). Na sequência, o réu JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS (“Cabo Júlio”) apresentou Petição (id 227312017) suscitando a prescrição intercorrente, em razão de a Sentença ter sido proferida aos 22/02/2017 (mais de oito anos após a propositura do feito, ocorrida em 28/01/2009). Somou a isso o fato de as Apelações terem sido julgadas em 02/05/2022, mais de 04 anos após a data da Sentença. Ainda explicou que não está discutindo “a aplicação de efeito retroativo de norma material mais benéfica (prescrição). Ao contrário: se está postulando a aplicação imediata da norma (...)”. E destacou que a improbidade administrativa se insere no que denomina direito sancionador e que, “independente da retroatividade ou não, independente de ser a prescrição material ou processual,
trata-se de norma mais benéfica (reformatio in mellius), que deve ser aplicada imediatamente aos processos em andamento”. Assim, pediu para serem extirpadas suas condenações. Em seguida foi aberta vista à UNIÃO e ao MPF, que apresentaram manifestações defendendo a irretroatividade da Lei 14.230/2021. Os autos então retornaram conclusos. É o Relatório. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000466-39.2009.4.01.3807 VOTO O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais o MPF e a UNIÃO apontam a existência de omissão, contradição e obscuridade. Além disso, incidentalmente foi apresentado pedido de reconhecimento da prescrição. Esses tópicos serão apreciados nos itens seguintes: a) sobre a alegação de ofensa ao art. 10 do CPC O Acórdão embargado foi proferido em 26.04.2022, isto é, após a edição da Lei 14.230 (publicada em 26.10.2021). Nele se fez menção à nova legislação, mas sem abrir a oportunidade prevista no art. 10 do CPC, segundo o qual o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Com a oposição de seus Embargos de Declaração o MPF teve a oportunidade de manifestar-se à luz da nova legislação. Apresentou por completo todas as ponderações que entendeu devidas ao caso. Além disso, lhe foi aberta uma nova vista posterior, para se manifestar a respeito dos termos da Lei 14.230/2021. Novas vistas também foram abertas às demais partes, que igualmente puderam se manifestar por completo. Portanto, tem-se como observada, agora, a oportunidade para as partes apresentarem suas razões a respeito do novo fato legislativo incidente sobre a causa (Lei 14.230/21). Por isso, passa-se neste momento à retificação do julgamento realizado em 26.04.2022 pela 3ª Turma do TRF1, cujos fundamentos permanecem integralmente mantidos, com os acréscimos constantes da presente fundamentação, conforme se verá abaixo. b) Sobre a não ocorrência de prescrição até este momento O réu JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS (“Cabo Júlio”) apresentou Petição (id 227312017) suscitando a prescrição intercorrente, em razão de a Sentença ter sido proferida aos 22/02/2017 (mais de oito anos após a propositura do feito, ocorrida em 28/01/2009). Somou a isso o fato de as Apelações terem sido julgadas em 02/05/2022, mais de 04 anos após a data da Sentença. Em razão das notórias alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, destaco o resultado do julgamento realizado pelo STF no ARE 843989 – que foi proferido com efeitos vinculantes (Tema 1.199) e incidentes a esta causa, ainda não transitada em julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem “induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF. ARE 843989, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Assim, para ressarcimentos, não há prazo prescricional, conforme decidido pelo STF (Tema 897). Quanto às demais sanções, tem-se que a Lei 14.240/21 passou a prever: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II – pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Como visto, o STF assentou a irretroatividade da Lei 14.230/2021, que foi publicada no DOU em 26.10.2021, “garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa”. Assim, tem-se que o novo prazo prescricional somente pode fluir a partir da nova lei e não há como se estabelecer relação prescricional quanto à data da propositura do feito (neste caso concreto). Além disso, o anterior marco interruptivo aplicável à hipótese em julgamento (qual seja, a publicação da Sentença condenatória) somente é considerado a partir da publicação do novo Diploma (DOU de 26.10.2021) – dada a sua irretroatividade. Sendo assim, não há prescrição a ser decretada neste momento, pois não decorreram mais de 04 anos entre a publicação da nova lei e este julgamento (que está substituindo o julgamento realizado no dia 26.04.2022, em razão de não ter sido dada oportunidade às partes nos termos do art. 10 do CPC). Não havendo prescrição, permanecem as condenações (nos termos das fundamentações apresentadas em 26.04.2022 e neste julgamento). c) Sobre a manutenção integral da fundamentação adotada em 26.04.2022, com os presentes acréscimos feitos neste julgamento Por um lado, o MPF e a UNIÃO têm inafastável razão ao apontar que não lhes foi dada oportunidade de prévia manifestação a respeito da nova legislação. Nesse ponto, seus Embargos de Declaração hão de ser providos para se retificar a omissão, contradição e obscuridade que foram suscitadas. Porém, e a despeito da bem elaborada argumentação fornecida pelas partes recorrentes, não se pode olvidar que já há dicção da Corte Suprema a respeito da aplicação da nova Lei ao caso ainda não transitado em julgado (que é exatamente a situação destes autos). Não há que se falar em imutabilidade da Sentença ainda não transitada em julgado, sob pena de restar fulminado o direito constitucional de ampla defesa. Sendo assim, e pela pertinência, peço vênia para reiterar os excertos da tese fixada no Tema 1.199/STF e destacar o seguinte: 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) (...)”. Veja-se que o direcionamento apresentado pelo STF, com efeitos vinculantes, acolhe a fundamentação adotada pelo TRF1 em 26.04.2022, a qual é integralmente reiterada neste julgamento, por inexistirem elementos probatórios a fim de demonstrar dolo nas condutas de Nilva Mendes de Souza Araújo, que deve ser absolvida das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. Afinal, nunca se admitiu a responsabilidade objetiva. E a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA foi revogada. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao paradigma invocado, quando incontroversa a existência de ato doloso de improbidade administrativa, tendo em vista que, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.199-RG, a retroatividade da Lei 14.230/2021 somente se aplica para os casos em que tenha havido a prática de atos de improbidade administrativa culposa. Precedente. 2. Observância do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, de modo que não se constata teratologia no ato judicial que se alega violar a competência deste TRIBUNAL. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF. Rcl 63426 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental não provido. 1. Revela-se a ausência de aderência estrita entre o ato apontado como reclamado e o Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, tendo em vista que restou incontroverso nos autos de origem a existência de prática dolosa de ato de improbidade administrativa, hipótese não abarcada pelo Tema 1.199 da Repercussão Geral, cuja tese permite a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 somente aos atos de improbidade administrativa culposos. 2. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas para conhecimento da matéria em sede reclamatória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (STF. Rcl 57235 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023). Enfim, como a fundamentação do julgamento realizado em 26.04.2022 não foi afetada (a ponto de ser modificada) pela nova legislação, toda ela é reiterada neste novo julgamento, para que: I. Não seja conhecido o recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, por ser deserto; II. Seja provido o recurso do Ministério Público Federal para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; III. Seja provido o recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo, conferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita e absolvendo-a das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa; e, IV. Seja parcialmente provida a apelação de Júlio César Gomes dos Santos, para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. Ante todo o exposto, afasto a alegação de prescrição, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo MPF e pela UNIÃO e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO tão somente para, à luz do art. 10 do CPC: (i) renovar integralmente o julgamento realizado em 26.04.2022 pela 3ª Turma do TRF1 nos termos de sua respectiva fundamentação, que fica integralmente mantida, com o acréscimo de toda a fundamentação agora apresentada neste julgamento; e (ii) destacar, em favor dos recorrentes (UNIÃO e MPF), que em razão da invalidação do julgamento realizado em 26.04.2022 a data do presente julgamento neste TRF6 passa a ser considerada como o marco interruptivo da prescrição para os fins do inciso III do § 4º do art. 23 da nova Lei 14.230/21. É como voto. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000466-39.2009.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000466-39.2009.4.01.3807 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A POLO PASSIVO: ORIVALDO ALVES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141-A, CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A, MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A, VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A E M E N T A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE APLICA A NOVA LEI 14.230/21 SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. ART. 10 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE CONSTATADAS. REJULGAMENTO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA ADMINISTRATIVA QUESTIONADA PELOS RECORRENTES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO ORIGINAL (OCORRIDO EM 26.04.2022). RECURSO ACLARATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA RENOVAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL EM FAVOR DAS PARTES RECORRENTES. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MPF e pela UNIÃO em face do julgamento realizado aos 26.04.202 pela 3ª Turma do TRF1, no qual restou determinado: (i) o não conhecimento do recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, por ser deserto; (ii) o provimento do recurso do MPF para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; (iii) o provimento do recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo, conferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita e absolvendo-a das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa; e (iv) o parcial provimento da Apelação de Júlio César Gomes dos Santos (“Cabo Júlio”), para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. 2. O MPF/Embargante, acompanhado pela UNIÃO, apontou que não foi dada às partes a oportunidade de manifestação prévia a respeito da nova legislação (Lei 14.230/21), nos termos do art. 10 do CPC. Intimado a se manifestar, o acusado Júlio César Gomes dos Santos (“Cabo Júlio”) suscitou incidentalmente a ocorrência de prescrição em seu favor. 3. Não há prescrição a ser decretada neste momento processual, pois não se passaram mais de 04 anos entre a data da publicação da Lei 14.230/21 (26.10.2021) e este julgamento (que substitui o julgamento realizado no dia 26.04.2022, em razão de não ter sido dada oportunidade de manifestação às partes nos termos do art. 10 do CPC). 4. Conforme tese fixada no Tema 1.199/STF, é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa (exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo – DOLO). Além disso, a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência das normas originais da LIA, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, sendo necessário que o Juízo analise eventual dolo por parte do agente público (inexistente, no caso concreto, em relação à acusada Nilva Mendes de Souza Araújo, nos termos da fundamentação colacionada no julgamento de 26.04.2022, agora integralmente mantida). 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, à luz do art. 10 do CPC, tão somente para: (i) renovar integralmente o julgamento realizado em 26.04.2022 pela 3ª Turma do TRF1 nos termos de sua respectiva fundamentação, que fica integralmente mantida, com o acréscimo de toda a fundamentação apresentada neste julgamento; e (ii) destacar em favor dos recorrentes (MPF e UNIÃO) que, em razão da invalidação do julgamento realizado em 26.04.2022, a data do presente julgamento neste TRF6 passa a ser considerada como o marco interruptivo da prescrição para fins do inciso III do § 4º do art. 23 da nova Lei 14.230/21. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, afastar a alegação de prescrição, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:59
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/02/2025, 16:57
Mérito
05/02/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:52
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:09
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:09
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO, JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGANTE: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 Advogado do(a)
EMBARGANTE: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A
EMBARGADO: ORIVALDO ALVES OLIVEIRA, ARLANE GOMES FERREIRA, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL, NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO, JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS, GEDEON GONCALVES VIEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a)
EMBARGADO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141-A Advogado do(a)
EMBARGADO: CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A Advogado do(a)
EMBARGADO: MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A Advogado do(a)
EMBARGADO: MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A Advogado do(a)
EMBARGADO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A Advogado do(a)
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 Advogado do(a)
EMBARGADO: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053-A Advogado do(a)
EMBARGADO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141-A O processo nº 0000466-39.2009.4.01.3807 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04-02-2025 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 1ª TURMA - DES GRÉGORE MOURA - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ARLANE GOMES FERREIRA, União Federal, NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO, JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS, Ministério Público Federal e Ministério Público Federal (Procuradoria)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:01
Para julgamento de mérito
13/12/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 18:07
Petição (Parecer)
14/12/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:47
Expedida/Certificada
28/11/2023, 11:16
Mero expediente
28/11/2023, 10:23
Recebimento
30/11/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:33
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/11/2022, 11:45
Decurso de Prazo
11/11/2022, 08:00
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:05
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:32
Publicação
24/10/2022, 00:01
Publicação
24/10/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000466-39.2009.4.01.3807.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Coordenadoria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0000466-39.2009.4.01.3807 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 POLO PASSIVO:ORIVALDO ALVES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141, CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A, MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A, VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO - CPF: 042.602.936-48 (EMBARGANTE), CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - CPF: 485.575.526-53 (EMBARGANTE), JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS - CPF: 013.691.757-79 (EMBARGANTE), Ministério Público Federal (EMBARGANTE)]. Polo passivo: [, ARLANE GOMES FERREIRA - CPF: 287.740.578-80 (EMBARGADO),,, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (EMBARGADO), NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO - CPF: 042.602.936-48 (EMBARGADO), CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - CPF: 485.575.526-53 (EMBARGADO), JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS - CPF: 013.691.757-79 (EMBARGADO),, Ministério Público Federal (Procuradoria) (EMBARGADO)]. Outros participantes: [MARCO ANTONIO CARNEIRO - CPF: 401.968.016-72 (TERCEIRO INTERESSADO), MERCES CANDIDA DE OLIVEIRA CARNEIRO - CPF: 716.233.106-87 (TERCEIRO INTERESSADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ORIVALDO ALVES OLIVEIRA - CPF: 503.494.576-20 (EMBARGADO),, Luiz Antonio Trevisan Vedoin - CPF: 594.563.531-68 (EMBARGADO), KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 02.332.985/0001-88 (EMBARGADO),,,,, GEDEON GONCALVES VIEIRA - CPF: 029.576.856-80 (EMBARGADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) usuário do sistema
21/10/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000466-39.2009.4.01.3807.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Coordenadoria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0000466-39.2009.4.01.3807 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 POLO PASSIVO:ORIVALDO ALVES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141, CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A, MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A, VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO - CPF: 042.602.936-48 (EMBARGANTE), CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - CPF: 485.575.526-53 (EMBARGANTE), JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS - CPF: 013.691.757-79 (EMBARGANTE), Ministério Público Federal (EMBARGANTE)]. Polo passivo: [, ARLANE GOMES FERREIRA - CPF: 287.740.578-80 (EMBARGADO),,, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (EMBARGADO), NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO - CPF: 042.602.936-48 (EMBARGADO), CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - CPF: 485.575.526-53 (EMBARGADO), JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS - CPF: 013.691.757-79 (EMBARGADO),, Ministério Público Federal (Procuradoria) (EMBARGADO)]. Outros participantes: [MARCO ANTONIO CARNEIRO - CPF: 401.968.016-72 (TERCEIRO INTERESSADO), MERCES CANDIDA DE OLIVEIRA CARNEIRO - CPF: 716.233.106-87 (TERCEIRO INTERESSADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ORIVALDO ALVES OLIVEIRA - CPF: 503.494.576-20 (EMBARGADO),, Luiz Antonio Trevisan Vedoin - CPF: 594.563.531-68 (EMBARGADO), KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 02.332.985/0001-88 (EMBARGADO),,,,, GEDEON GONCALVES VIEIRA - CPF: 029.576.856-80 (EMBARGADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) usuário do sistema
21/10/2022, 00:00
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Processo: 0000466-39.2009.4.01.3807.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Coordenadoria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0000466-39.2009.4.01.3807 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 POLO PASSIVO:ORIVALDO ALVES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141, CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A, MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A, VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO - CPF: 042.602.936-48 (EMBARGANTE), CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - CPF: 485.575.526-53 (EMBARGANTE), JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS - CPF: 013.691.757-79 (EMBARGANTE), Ministério Público Federal (EMBARGANTE)]. Polo passivo: [, ARLANE GOMES FERREIRA - CPF: 287.740.578-80 (EMBARGADO),,, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (EMBARGADO), NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO - CPF: 042.602.936-48 (EMBARGADO), CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - CPF: 485.575.526-53 (EMBARGADO), JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS - CPF: 013.691.757-79 (EMBARGADO),, Ministério Público Federal (Procuradoria) (EMBARGADO)]. Outros participantes: [MARCO ANTONIO CARNEIRO - CPF: 401.968.016-72 (TERCEIRO INTERESSADO), MERCES CANDIDA DE OLIVEIRA CARNEIRO - CPF: 716.233.106-87 (TERCEIRO INTERESSADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ORIVALDO ALVES OLIVEIRA - CPF: 503.494.576-20 (EMBARGADO),, Luiz Antonio Trevisan Vedoin - CPF: 594.563.531-68 (EMBARGADO), KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 02.332.985/0001-88 (EMBARGADO),,,,, GEDEON GONCALVES VIEIRA - CPF: 029.576.856-80 (EMBARGADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) usuário do sistema
21/10/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000466-39.2009.4.01.3807.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região Coordenadoria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0000466-39.2009.4.01.3807 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 POLO PASSIVO:ORIVALDO ALVES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141, CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A, MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A, VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO - CPF: 042.602.936-48 (EMBARGANTE), CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - CPF: 485.575.526-53 (EMBARGANTE), JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS - CPF: 013.691.757-79 (EMBARGANTE), Ministério Público Federal (EMBARGANTE)]. Polo passivo: [, ARLANE GOMES FERREIRA - CPF: 287.740.578-80 (EMBARGADO),,, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (EMBARGADO), NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO - CPF: 042.602.936-48 (EMBARGADO), CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - CPF: 485.575.526-53 (EMBARGADO), JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS - CPF: 013.691.757-79 (EMBARGADO),, Ministério Público Federal (Procuradoria) (EMBARGADO)]. Outros participantes: [MARCO ANTONIO CARNEIRO - CPF: 401.968.016-72 (TERCEIRO INTERESSADO), MERCES CANDIDA DE OLIVEIRA CARNEIRO - CPF: 716.233.106-87 (TERCEIRO INTERESSADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ORIVALDO ALVES OLIVEIRA - CPF: 503.494.576-20 (EMBARGADO),, Luiz Antonio Trevisan Vedoin - CPF: 594.563.531-68 (EMBARGADO), KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 02.332.985/0001-88 (EMBARGADO),,,,, GEDEON GONCALVES VIEIRA - CPF: 029.576.856-80 (EMBARGADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) usuário do sistema
21/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 18:24
Documento (Certidão)
20/10/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:06
Mero expediente
18/10/2022, 13:12
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
17/09/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000466-39.2009.4.01.3807 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe NÃO IDENTIFICADO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO e outros (3) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A NÃO IDENTIFICADO: ORIVALDO ALVES OLIVEIRA e outros (9) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO INTIMAÇÃO De ordem, e em cumprimento aos termos da Portaria/Ctur3 01, de 15/12/2021, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) advogado(a)(s) das partes ORIVALDO ALVES OLIVEIRA e GEDEON GONCALVES VIEIRA, para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo MPF.
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000466-39.2009.4.01.3807 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe NÃO IDENTIFICADO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO e outros (3) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A NÃO IDENTIFICADO: ORIVALDO ALVES OLIVEIRA e outros (9) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO INTIMAÇÃO De ordem, e em cumprimento aos termos da Portaria/Ctur3 01, de 15/12/2021, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) advogado(a)(s) das partes Luiz Antônio Trevisan Vedoin e KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo MPF.
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000466-39.2009.4.01.3807.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092/O Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092/O Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RECURSO DESERTO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. MÁFIA DAS SANGUESSUGAS. VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. SUPERFATURAMENTO. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. DELAÇÃO PREMIADA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR FATO PREVISTO NO ART. 9º, I, C/C ART. 3º DA LIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Considerando-se que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigência na data de 18/03/2016, os recursos apresentados antes dessa data devem ser julgados sob a égide do CPC/1973, conforme Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa de Júlio César Gomes dos Santos não requereu expressamente em suas razões recursais o julgamento dos agravos retidos interpostos, o que evidentemente ocasiona o não conhecimento dos recursos, pois ausente pressuposto negativo de admissibilidade. 3. Entende a Jurisprudência desta Corte que “Não se conhece do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, dada a ausência na apelação de pedido expresso de sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, § 1º, do CPC/73)” – (AC 0009082-83.2007.4.01.3900). 4. Tendo o apelante sido intimado para recolher o preparo recursal e mesmo assim se mantido inerte, não conheço da apelação interposta por Carlos Alberto Andrade Godinho, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 29, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª. Região c/c art. 932, IV do CPC. 5. Os efeitos da delação premiada, firmada no âmbito criminal, não são extensíveis aos casos de improbidade administrativa por expressa vedação do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92. Precedentes desta Corte: ACR 0002335-61.2005.4.01.4200, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 e AC 0000174-15.2004.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 02/06/2014. 6. Não há qualquer vedação à utilização dos termos da delação premiada como prova emprestada em ações de improbidade administrativa. Do conjunto probatório reunido nos autos, extrai-se que a prova emprestada não foi a única utilizada pelo juízo de origem para firmar sua convicção sobre o mérito da ação, pelo contrário, foram analisados outros elementos de prova, como depoimentos dos requeridos, testemunhas e prova documental oriunda da CGU, DENASUS e Polícia Federal. 7. Ante a falta de elementos probatórios a fim de demonstrar dolo nas condutas de Nilva Mendes de Souza Araújo, necessário se dar provimento à apelação e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. 8. O dolo nas condutas do Deputado Cabo Júlio restou devidamente evidenciado, pois como se pode inferir dos autos, a participação do apelante se revelou no direcionamento de recursos orçamentários, por meio de emenda parlamentar ao município, na intermediação entre Luiz Antônio Vedoin e Orivaldo Alves de Oliveira para a realização de procedimento licitatório simulado a fim de favorecer empresa do grupo Vedoin e na entrega do bem licitado, que se deu em sítio de sua propriedade e não na sede do município. 9. Condenado Luiz Antônio Trevisan Vedoin às penas do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato ímprobo doloso e com efetiva vantagem patrimonial previsto no art. 9º, inciso I, na forma do art. 3º, da Lei de Improbidade Administrativa pelo recebimento de “comissão” ilícita. 10. Não conhecido o recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, tido por ser deserto. 11. Dado provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; 12. Dado provimento ao recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo para conferir-lhe os benefícios da justiça gratuita e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. 13. Dado parcial provimento à apelação de Júlio César Gomes dos Santos, para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer os agravos retidos, não conhecer do recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, dar provimento ao recurso do MPF, dar provimento ao recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo e dar parcial provimento à apelação de Júlio César Gomes dos Santos, nos termos do voto do relator. Terceira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília, 26 de abril de 2022. Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000466-39.2009.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 POLO PASSIVO:ORIVALDO ALVES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141, CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A, MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A, VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000466-39.2009.4.01.3807 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado):
Trata-se de apelações interpostas por Carlos Alberto Andrade, Nilva Mendes de Souza Araújo, Júlio César Gomes dos Santos e pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou procedentes os pedidos da inicial e de seu aditamento para condenar os requeridos pela prática das condutas previstas nos arts. 9º, incisos I e IX, e 10, incisos V, VIII e XII, na forma do art. 3º, todos da Lei 8.429/92, da seguinte forma: a) Nilva Mendes de Souza e Carlos Alberto Andrade Godinho foram condenados a pagar multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada; b) Júlio César Gomes dos Santos foi condenado à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. c) Todos os sentenciados foram, ainda, condenados solidariamente a ressarcir os prejuízos ao Erário Federal no valor de R$ 20.036,96 (vinte mil e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), monetariamente corrigidos e com os acréscimos referentes a juros de mora desde a data da adjudicação da licitação fraudada (30/12/2002). Mediante aditamento à inicial, o Ministério Público Federal ingressou como parte autora, solicitando a inclusão, no polo passivo da demanda, de Carlos Alberto Andrade Godinho, Júlio César Gomes dos Santos (vulgo “Cabo Júlio”), Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Klass Comércio e Representações Ltda. O Juízo sentenciante afastou as teses preliminares de: inadequação da via eleita, inépcia da inicial, incompetência do juízo, ilegitimidade ativa, conexão com a ação de improbidade que tramita na Seção Judiciária de Mato Grosso, suspensão do feito, nulidade do procedimento administrativo e prescrição. No mérito, concluiu estar devidamente evidenciado e delineado o prejuízo causado ao erário, em razão do sobrepreço apurado na licitação para aquisição de unidade de móvel de saúde, bem como fraude ao procedimento licitatório. A defesa de Nilva Mendes de Souza Araújo interpôs apelação requerendo reforma da sentença para absolver a requerida ante a total improcedência da inicial, uma vez que não haveria provas da prática de ato ímprobo por ausência de dolo da sentenciada. Requereu a concessão de justiça gratuita (fls. 1190/1999). Carlos Alberto Andrade Godinho, advogando em causa própria, interpões apelação requerendo a reforma da sentença a fim de o absolver das condutas imputadas na denúncia aditada, argumentando de que como advogado praticou apenas ato meramente opinativo no processo licitatório, não podendo a ser a ele atribuídas supostas fraudes (fls. 1205/1210). Não efetuou preparo do recurso, conforme certidões de fls. 1227-v e 1278. O apelante Júlio César Gomes dos Santos recorreu contra a sentença aduzindo a impossibilidade de utilização da delação premiada em ação de improbidade. Sustenta que inexiste ato ímprobo por ausência de dolo em sua conduta. Quanto à dosimetria, requer a aplicação do princípio da proporcionalidade a fim de reduzir as penas a ele aplicadas (fls. 1212/1223). O Ministério Público Federal também apresentou apelação requerendo a reforma parcial do julgado para que haja a condenação de Luiz Antônio Trevisan Vedoin pelo pagamento de propina ao então prefeito Orivaldo Alves de Oliveira (fls. 1238/1243). Contrarrazões do Parquet Federal às fls. 1244/1257. Em Parecer a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo não conhecimento da apelação de Carlos Alberto Andrade Godinho, e, no mérito, manifesta-se pelo provimento do recurso do MPF e pelo não provimento da apelação dos demais apelantes (fls. 1288/1312). É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000466-39.2009.4.01.3807 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Inicialmente, verifico que o pleito em análise é alcançado pela matéria em que reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, julgado em 25/2/2022, relativo à: “definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.” Considerando que o Plenário do STF definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019). E, em atenção à Decisão proferida, em 03/03/2022, pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, decretando a suspensão dos processos, nos quais suscitada a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, apenas aos Recursos Especiais, este Relator determina o regular processamento do presente feito, haja vista que na espécie não se afigura recomendável a suspensão. A condenação pela sentença de origem, à luz da legislação anterior à edição da reforma promovida pela Lei 14.230/2021, assim dispôs: Julgo procedentes os pedidos para condenar: a)Nilva Mendes de Souza, Gedeon Gonçalves Vieira, Arlane Gomes Ferreira e Carlos Alberto Andrade Godinho, como incursos nas condutas previstas art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei 8.429/92; b)Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Júlio César Gomes dos Santos - “Cabo Júlio” e Klass Comércio e Representações Ltda como incursos nas condutas previstas no art. 10 V, VIII, XII, na forma do art. 3º da Lei n. 8.429/92; c)Orivaldo Alves de Oliveira, como incurso no art. 9º, I e IX da Lei 8.429/1992 e no art. 10, incisos V, VIII, XII; d) Nilva Mendes de Souza, Gedeon Gonçalves Vieira, Arlane Gomes Ferreira, Carlos Alberto Andrade Godinho, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Júlio César Gomes dos Santos - “Cabo Júlio”, Orivaldo Alves de Oliveira e KLASS Comércio e Representação Ltda, solidariamente, ao ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário Federal, no importe de R$20.036,96 (vinte mil e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), monetariamente corrigidos em com acréscimos referentes a juros de mora, desde a data da adjudicação da licitação fraudada (30/12/2002) A alteração da redação do caput do art. 10º, em que passou a contar com a expressa exigência de que para que se configure o ato de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário, deve ser comprovada efetiva perda patrimonial, por ato doloso, excluindo-se a modalidade culposa. Assinalo, ademais, que não houve alterações na redação dos incisos V e XII do art. 10 com o advento da Lei 14.230/2021. Consoante ensinamentos do Jurista Marçal Justen Filho, em Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 (1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022), comentando as inovações do na configuração dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, cito aqui comentários referentes às alterações introduzidas pela alteração da redação do art. 10 º, caput da LIA, aqui analisado: A eliminação da improbidade fundada em mera culpa Na sua versão anterior, o referido art. 10 previa o sancionamento do agente público por danos causados ao erário em hipótese de culpa. Essa solução foi eliminada pela Lei 14.230/2021. A exigência de dano efetivo ao erário Ademais, a Lei 14.230/2021 proscreveu uma solução que tinha sido difundida pela jurisprudência, consistente em admitir a presunção e a ficção de lesão ao erário. Passou a exigir a existência de dano efetivo e comprovado para a configuração da improbidade. O dolo indireto A exigência da consciência e da vontade não excluem a tipificação na hipótese de dolo indireto. Isso significa que a infração também se consuma nos casos em que o agente público tiver assumido o risco de produzir o resultado danoso. Essa ressalva não autoriza punição fundada nos argumentos de que a consumação do dano era previsível, de que o agente tinha o dever de prever a sua ocorrência e de que a omissão configuraria dolo indireto. A violação ao dever de prever o resultado danoso e de adotar providências para impedir a sua consumação configura culpa (usualmente, negligência), o que é insuficiente para a configuração da improbidade. Ou seja, o dolo indireto exige a demonstração de que o sujeito previu o resultado danoso e que assumiu o risco de sua consumação. Isso envolve a existência de elementos probatórios específicos. Sem a consciência quanto à ocorrência do dano (mesmo que tal dano seja previsível) e a vontade de dar seguimento à conduta apta a produzir o dano, não se configura o dolo indireto. A presente ação civil é corolário da Auditoria n° 4936, realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS, órgão do Ministério da Saúde, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, que comprovou o direcionamento do Convite nº 035/2002 à empresa Klass Comércio e Representações Ltda., pertencente à família Vedoin, relativos ao Convênio 1616/2002 (SIAFI nº 455799), firmado pela municipalidade com o Fundo Nacional de Saúde. Segundo o apurado, o prefeito de Ibiracatu/MG na ocasião, Oriovaldo Alves de Oliveira, seguindo as orientações de Luiz Antônio Trevisan Vedoin, por intermédio de Júlio César Gomes dos Santos (“Cabo Júlio”), então deputado federal, teria se encarregado de deflagrar, adjudicar e homologar certame licitatório forjado para beneficiar a empresa Klass Comércio e Representações Ltda. Gedeon Gonçalves Vieira, Arlane Gomes Ferreira de Oliveira e Nilva Mendes de Souza, enquanto membros da comissão permanente de licitação, teriam subscrito os editais forjados e a ata de julgamento. Carlos Alberto Andrade Godinho, assessor jurídico, teria emitido parecer favorável à licitação fraudada. O Fundo Nacional de Saúde – FNS teria liberado R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) e o município convenente, a título de contrapartida, se obrigaria a participar com R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), para a aquisição de unidade móvel de saúde, para atendimento da população do município de Ibiracatu/MG. Segundo o conjunto probatório teriam sido apuradas as seguintes irregularidades: 1) Ausência de pesquisa de mercado; 2) Limites à competitividade no certame licitatório (não houve especificação dos equipamentos que deveriam compor o gabinete do veículo); 3) Prosseguimento do processo licitatório com apenas 01 (uma) empresa habilitada; 4) Abertura de envelopes contendo a proposta de licitantes inabilitados; 5) Aquisição de Unidade Móvel de Saúde com prejuízo ao Erário em razão de sobrepreço. Agravo retido. Contudo, há que se consignar que o Júlio César Gomes dos Santos ingressou com dois agravos retidos (fls. 894/898 e1031/10350). No primeiro, insurge-se contra o indeferimento do pedido de produção de provas. Pleiteava o recorrente a realização de prova pericial na mídia que contém o depoimento judicial de Luiz Antônio Vedoin para que fosse comprovada a autenticidade do vídeo; a viabilização de prova testemunhal de todas as pessoas presentes naquela assentada realizada em juízo criminal; por fim, requereu o deferimento do depoimento pessoa de Luiz Antônio Vedoin. No segundo agravo retido, Júlio César Gomes dos Santos questiona Decisão de fl. 985 que indeferiu a transcrição de todos os depoimentos colhidos nestes autos. Considerando-se que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigência na data de 18/03/2016, os recursos apresentados antes dessa data devem ser julgados sob a égide do CPC/1973, conforme Precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável, sob pena de perpetuar a discussão sobre matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica. 3. No caso, quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em ato ímprobo, o acórdão rescindendo adotou entendimento ainda hoje prestigiado no âmbito desta Corte no sentido de que o pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário em face de improbidade administrativa é imprescritível. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a ausência do preenchimento dos requisitos para a ação rescisória. 6. Agravo interno desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1452349 2014.01.03614-4, GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2019..DTPB:.) Nos termos do art. 523, §1º do CPC/1973 para que o agravo retido fosse julgado pela instância superior, como preliminar da apelação, havia a necessidade de que o agravante ratificasse os termos do recurso, o que não se deu na presente hipótese. A defesa de Júlio César Gomes dos Santos não requereu expressamente em suas razões recursais o julgamento dos agravos retidos interpostos, o que evidentemente ocasiona o não conhecimento dos recursos, pois ausente pressuposto negativo de admissibilidade. Entende a Jurisprudência desta Corte que “Não se conhece do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, dada a ausência na apelação de pedido expresso de sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, § 1º, do CPC/73)” – (AC 0009082-83.2007.4.01.3900). Precedentes deste Tribunal: AI 0007643-48.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1, e-DJF1 24/05/2019; AC 0000045-51.2010.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019; AC 0000287-73.2001.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/02/2019; e AC 0009082-83.2007.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 27/11/2018. Agravos Retidos não conhecidos. Ultrapassadas essas premissas, passo ao exame dos recursos. Preliminar de deserção À fl. 1225 consta Despacho do juízo de origem determinando a intimação do apelante para recolher o preparo em dobro, visto que o recorrente apresentou recurso desprovido das custas necessárias. Carlos Alberto Godinho não se desincumbiu de seu mister, conforme demonstrado nas certidões de fls. 1227-v e 1278, ou mesmo apresentou impedimento ou justificativa plausível para sua omissão. Assim, tendo o apelante sido intimado para recolher o preparo recursal e mesmo assim se mantido inerte, não conheço da apelação interposta por Carlos Alberto Andrade Godinho, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 29, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª. Região c/c art. 932, IV do CPC. Deixo de conhecer a apelação interposta por Carlos Alberto Andrade Godinho (fls. 1205/1210), ante a ausência de juntada de comprovante de preparo recursal. Nulidade pela utilização de delação premiada como prova emprestada Afasto a alegação de impossibilidade de utilização da delação premiada em ação de improbidade administrativa arguida pela defesa de Júlio César Gomes dos Santos. Os efeitos da delação premiada, firmada no âmbito criminal, não extensíveis aos casos de improbidade administrativa por expressa vedação do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92. Precedentes desta Corte: ACR 0002335-61.2005.4.01.4200, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 e AC 0000174-15.2004.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 02/06/2014. Por outro lado, não há qualquer vedação à utilização dos termos da delação premiada como prova emprestada em ações de improbidade administrativa. Do conjunto probatório reunido nos autos, extrai-se que a prova emprestada não foi a única utilizada pelo juízo de origem para firmar sua convicção sobre o mérito da ação, razão pela qual entendo cabível a utilização dos termos da delação como prova. Ao que consta dos autos, foram analisados outros elementos de prova, como depoimentos dos requeridos, testemunhas e prova documental oriunda da CGU, DENASUS e Polícia Federal. Assim, não há que se falar em invalidade da prova emprestada. Preliminar rejeitada. Passo à análise do mérito dos recursos interpostos por Nilva Mendes de Souza Araújo (Presidente da Comissão de Licitação), Júlio César Gomes dos Santos (Deputado “Cabo Júlio”) e pelo Ministério Público Federal. Os apelantes Nilva Araújo e Julio César dos Santos foram condenados pelas infrações previstas no art. 10, V, VIII e XII, da LIA, sendo este último na forma do art. 3º da Lei nº 8.429/92, (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021): Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. A defesa dos apelantes sustenta a inexistência de ato ímprobo em razão da ausência de provas de dolo na conduta dos requeridos. Sustenta a defesa de Nilva que o processo licitatório ocorreu em estrita observância aos requisitos legais aplicáveis, com efetiva prestação dos serviços contratados. Defende que o trabalho da comissão de licitação foi respaldado por parecer jurídico de Carlos Alberto Andrade Godinho, bem como que não há prova suficiente de que o ato ímprobo foi praticado com o fim de auferir vantagem indevida em prejuízo da Fazenda Pública. Por outro lado, a defesa de Júlio César Gomes dos Santos argumenta que o apelante praticou apenas atos pertinentes à sua atuação como parlamentar, não havendo nenhum indício de que possuam relação com supostas fraudes a procedimentos licitatórios. Passemos à análise do elemento subjetivo, dolo, necessário à configuração do ato de improbidade administrativa É entendimento corrente o de que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe o §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021. Dito isto, entendo ausente o elemento subjetivo na conduta da Presidente da Comissão de Licitação Nilva Mendes de Souza Araújo. A conduta da requerida, a despeito de poder ter sido formalmente contrária, pelo menos em parte, ao que determina a Lei de Licitações, em um ou em outro ponto, não se deu por dolo, elemento subjetivo da improbidade. O fundamento da adesão voluntária à fraude no processo licitatório não restou comprovado. Do teor probatório constante nos autos, verifica-se que a apelante compunha a CPL apenas por critérios formais, resumindo suas participações a apenas assinar os documentos, ou seja, em serviço meramente burocrático, despido de qualquer poder decisório. Não se comprovou que ocupasse algum cargo de gestão que pudesse influenciar no resultado do certame, e suas declarações não foram contraditadas por nenhum elemento de prova nos autos. O fato de participar da compra da ambulância no processo administrativo de montagem da licitação, verificando documentos e termos das propostas apresentados, bem como julgando qual proposta seria vencedora, ensejaria a, no máximo, o agir com culpa, o que não mais se amolda ao novo regramento da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei nº 14.230, de 2021. Nesse sentido, discordo da conclusão do juízo de primeiro grau ao concluir que a requerida não se desincumbiu de produzir contraprova capaz de demonstrar que a aquisição da unidade móvel de saúde sem submissão ao processo licitatório não causou prejuízo. O que se constata é que a assinatura da apelante está aposta nos documentos insertos no processo licitatório, mas o fato, por si só não demonstra, com a certeza necessária, que tinham ciência do direcionamento do certame e que anuíam a essa conduta. Ante a falta de elementos probatórios a fim de demonstrar dolo nas condutas de Nilva Mendes de Souza Araújo, necessário se dar provimento à apelação e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. Por outro lado, não merece prosperar os argumentos lançados pela defesa de Júlio César, pois o conjunto probatório reunido nos autos vai à contramão das teses defensivas. No ponto, convém trazer à colação importante excerto da sentença de origem: Com relação ao réu Júlio César Gomes dos Santos -"Cabo Júlio",. tem-se que seu nome,foi expressamente mencionado por Luiz Antônio Vedoin neste feito via videoconferência (fl.968/969), oportunidade em que corroborou as declarações prestadas perante a Subseção Judiciária de Cuiabá/MT (em delação premiada). Nesse rumo, Luiz Antônio Vedoin foi ouvido e também ratificou seu depoimento na delação apresentada pelo MPF. No ponto, tenho que o fato de este réu ter firmado acorda de colaboração, premiada não desqualifica, por si só, seu depoimento, devendo ser levado em consideração conjuntamente com os demais elementos de prova. Nessa linha, afirmou expressamente que apesar de o réu Cabo não ter participado da licitação, foi ele quem fez o contato inicial com o prefeito e viabilizou a emenda para a aquisição do veículo, informando ao prefeito que o responsável pela entrega das ambulâncias o procuraria para a montagem da licitação. Em suma, a articulação entre grupo empresarial e grupo político do município foi realizada pelo então deputado. Demais disso, o depoimento do réu Orivaldo Alves (prefeito de Ibiracatu à época dos fatos) junto à também converge para o mesmo sentido, porquanto afirmou que aceitou a indicação dos licitantes feita pelo então deputado Cabo Júlio, sendo que foi buscar o veículo no sítio deste na região de Belo Horizonte (fl. 36 do vol. I do anexo). No mesmo sentido foi o depoimento junto à polícia federal do também réu Gedeon Gonçalves Vieira, então integrante da comissão de licitação, que afirmou que a indicação das empresas para liberação da ambulância ficou a cargo do réu em questão (fl. 38 do vol. I do anexo). Nesse quadro, não há como negar que são muitos elementos que convergem para a conclusão de que o réu Júlio César (“Cabo Júlio”) tinha conhecimento das articulações do grupo organizador das fraudes e livremente aderiu às suas práticas. Com efeito, as alegações da defesa no sentido de que a elaboração da emenda parlamentar não teria a ver com a aquisição fraudulenta das ambulâncias perde força na medida da convergência dos elementos de prova constantes dos autos que revelam o então deputado como um intermediário entre o grupo empresarial (Luiz Antônio Vedoin) e os agentes municipais que deveriam anuir com a fraude na compra. Tenho estar claro que o réu teve conhecimento do esquema fraudulento, da destinação dos recursos das emendas que apresentou e da burla ao processo licitatório no município de Ibiracatu/MG. Sua conduta guiada por esse conhecimento evidencia seu dolo.” (fls. 1153/1155) Portanto, a defesa não tem razão nesse aspecto. O dolo nas condutas restou devidamente evidenciado, pois como se pode inferir dos autos, a participação do apelante se revelou no direcionamento de recursos orçamentários, por meio de emenda parlamentar ao município, na intermediação entre Luiz Antônio Vedoin e Orivaldo Alves de Oliveira para a realização de procedimento licitatório simulado a fim de favorecer empresa do grupo Vedoin e na entrega do bem licitado, que se deu em sítio de sua propriedade e não na sede do município. O dolo restou devidamente demonstrado nos autos, razão pela qual deve ser mantida a condenação de Júlio César Gomes dos Santos -"Deputado Cabo Júlio". O Ministério Público Federal, igualmente, irresignado, em parte, com a sentença proferida pelo juízo a quo alega que houve julgamento citra petita, pois teria o magistrado deixado de condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin por ter pago propina ao então prefeito Orivaldo Alves de Oliveira, por meio da empresa Klass Comércio e Representações Ltda., no valor de R$ 4.266,00 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais), mediante transferência bancária. De fato, como bem destacado pelo Parquet em suas razões recursais, na sentença recorrida o magistrado de origem reconheceu “a prática do ato ímprobo previsto no art. 9º, incisos I e IX, da Lei 8.429/92, dado o enriquecimento ilícito decorrente do recebimento de comissão, cominando à Orivaldo Alves de Oliveira sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei de Improbidade.” Todavia, deixou de condenar o requerido que agiu para efetuar o pagamento ilícito, pois a ele também caberia a aplicação da sanção, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92. Os elementos de prova carreados aos autos demonstram que em 06.03.2003, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, por meio da empresa Klass Comércio e Representações Ltda., efetuou o pagamento de R$ 4.266,00, a Orivaldo Alves de Oliveira, como contraprestação pelo sucesso na consecução da fraude na Carta Convite nº 035/2002. O fato foi confessado por Luiz Antônio Trevisan Vedoin conforme se infere das (Id: 26865034 - fls. 102/103), do anexo V. Tendo o recorrido pago valores indevidos à Orivaldo Alves de Oliveira, como propina, em troca de favorecimento em licitação simulada, é evidente o enriquecimento ilícito do agente público que ocupava o cargo de prefeito municipal à época dos fatos. Nesse contexto, merece reforma parcial a sentença recorrida para condenar, igualmente, Luiz Antônio Trevisan Vedoin às penas do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato ímprobo doloso e com efetiva vantagem patrimonial previsto no art. 9º, inciso I, na forma do art. 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, nos mesmos moldes em que foi condenado Orivaldo Alves de Oliveira pelo recebimento de “comissão” ilícita. Passo à análise da dosimetria das sanções, em observância aos parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Diz o referido dispositivo, litteris: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) As sanções estabelecidas na sentença condenatória foram as do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, in litteris: 1.Nilva Mendes de Souza, Gedeon Gonçalves Vieira, Arlane Gomes Ferreira e Carlos Alberto Andrade Godinho. Considerando que se tratam de agentes municipais que não encabeçaram as ilicitudes perpetradas, aplico multa civil no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um. 2. Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Júlio César Gomes dos Santos a)perda da função pública, se for o caso, e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença; b) multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. A referida sanção alcança a União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. Os réus também foram condenados solidariamente ao ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário Federal, no valor de R$ 20.036,96 (vinte mil e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), monetariamente corrigido e com os acréscimos de juros de mora, desde a data da licitação fraudada (30/12/2002). Nilva Mendes de Souza Araújo não argui matéria recursal quanto às sanções a ela aplicadas, contudo, Júlio César Gomes dos Santos requer a aplicação do princípio da proporcionalidade a fim de reduzir as penalidades a ele impostas. Atento a estes parâmetros, tenho que deve haver reparo apenas quanto ao limite da multa civil aplicada ao Deputado “Cabo Júlio”. Pois, a Lei 14.230/2021 estabeleceu que o limite da multa civil é o valor do referido acréscimo patrimonial. Dessa forma, limito a multa devida por Júlio César ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. O ressarcimento integral do dano é sanção agora é previsto no art. 18. “A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito”. Assim, não há reparo a se fazer nessa reprimenda. As demais sanções estão consentâneas com os postulados da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o provimento do recurso ministerial para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin pelo pagamento de propina a Orivaldo Alves de Oliveira, entendo isonômico, proporcional e razoável a aplicação das mesmas penalidades impostas ao então prefeito municipal, em substituição às sanções dispostas na sentença, as quais decorriam da condenação tão-somente pelos ilícitos previstos no art. 10 da LIA. Assim, considerando que o sentenciado foi condenado por atos ímprobos previstos no art. 9º, I, na forma do art. 3º, da LIA, e art. 10, V, VIII e XII, do mesmo diploma legal, deve Luiz Antônio Trevisan Vedoin ser sancionado a: 1) multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. 2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar - do trânsito em julgado da sentença. Ressalto que o valor arbitrado para pagamento da multa civil deve ser corrigido segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da sessão de julgamento da apelação (cf., inter plures, STJ, Decisão no Recurso Especial nº. 1.484.470, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 06/02/2017). Por derradeiro, concedo à Nilva Mendes de Souza Araújo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. Ante o exposto: I. Não conheço do recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, por ser deserto; II. Dou provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; III. Dou provimento ao recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo, conferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita e para absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa; e, IV. Dou parcial provimento à apelação de Júlio César Gomes dos Santos, para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0000466-39.2009.4.01.3807 NÃO IDENTIFICADO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO, JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 NÃO IDENTIFICADO: ORIVALDO ALVES OLIVEIRA, ARLANE GOMES FERREIRA, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL, NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO, JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS, GEDEON GONCALVES VIEIRA
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000466-39.2009.4.01.3807.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092/O Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092/O Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RECURSO DESERTO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. MÁFIA DAS SANGUESSUGAS. VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. SUPERFATURAMENTO. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. DELAÇÃO PREMIADA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR FATO PREVISTO NO ART. 9º, I, C/C ART. 3º DA LIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Considerando-se que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigência na data de 18/03/2016, os recursos apresentados antes dessa data devem ser julgados sob a égide do CPC/1973, conforme Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa de Júlio César Gomes dos Santos não requereu expressamente em suas razões recursais o julgamento dos agravos retidos interpostos, o que evidentemente ocasiona o não conhecimento dos recursos, pois ausente pressuposto negativo de admissibilidade. 3. Entende a Jurisprudência desta Corte que “Não se conhece do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, dada a ausência na apelação de pedido expresso de sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, § 1º, do CPC/73)” – (AC 0009082-83.2007.4.01.3900). 4. Tendo o apelante sido intimado para recolher o preparo recursal e mesmo assim se mantido inerte, não conheço da apelação interposta por Carlos Alberto Andrade Godinho, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 29, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª. Região c/c art. 932, IV do CPC. 5. Os efeitos da delação premiada, firmada no âmbito criminal, não são extensíveis aos casos de improbidade administrativa por expressa vedação do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92. Precedentes desta Corte: ACR 0002335-61.2005.4.01.4200, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 e AC 0000174-15.2004.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 02/06/2014. 6. Não há qualquer vedação à utilização dos termos da delação premiada como prova emprestada em ações de improbidade administrativa. Do conjunto probatório reunido nos autos, extrai-se que a prova emprestada não foi a única utilizada pelo juízo de origem para firmar sua convicção sobre o mérito da ação, pelo contrário, foram analisados outros elementos de prova, como depoimentos dos requeridos, testemunhas e prova documental oriunda da CGU, DENASUS e Polícia Federal. 7. Ante a falta de elementos probatórios a fim de demonstrar dolo nas condutas de Nilva Mendes de Souza Araújo, necessário se dar provimento à apelação e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. 8. O dolo nas condutas do Deputado Cabo Júlio restou devidamente evidenciado, pois como se pode inferir dos autos, a participação do apelante se revelou no direcionamento de recursos orçamentários, por meio de emenda parlamentar ao município, na intermediação entre Luiz Antônio Vedoin e Orivaldo Alves de Oliveira para a realização de procedimento licitatório simulado a fim de favorecer empresa do grupo Vedoin e na entrega do bem licitado, que se deu em sítio de sua propriedade e não na sede do município. 9. Condenado Luiz Antônio Trevisan Vedoin às penas do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato ímprobo doloso e com efetiva vantagem patrimonial previsto no art. 9º, inciso I, na forma do art. 3º, da Lei de Improbidade Administrativa pelo recebimento de “comissão” ilícita. 10. Não conhecido o recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, tido por ser deserto. 11. Dado provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; 12. Dado provimento ao recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo para conferir-lhe os benefícios da justiça gratuita e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. 13. Dado parcial provimento à apelação de Júlio César Gomes dos Santos, para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer os agravos retidos, não conhecer do recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, dar provimento ao recurso do MPF, dar provimento ao recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo e dar parcial provimento à apelação de Júlio César Gomes dos Santos, nos termos do voto do relator. Terceira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília, 26 de abril de 2022. Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000466-39.2009.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 POLO PASSIVO:ORIVALDO ALVES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141, CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A, MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A, VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000466-39.2009.4.01.3807 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado):
Trata-se de apelações interpostas por Carlos Alberto Andrade, Nilva Mendes de Souza Araújo, Júlio César Gomes dos Santos e pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou procedentes os pedidos da inicial e de seu aditamento para condenar os requeridos pela prática das condutas previstas nos arts. 9º, incisos I e IX, e 10, incisos V, VIII e XII, na forma do art. 3º, todos da Lei 8.429/92, da seguinte forma: a) Nilva Mendes de Souza e Carlos Alberto Andrade Godinho foram condenados a pagar multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada; b) Júlio César Gomes dos Santos foi condenado à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. c) Todos os sentenciados foram, ainda, condenados solidariamente a ressarcir os prejuízos ao Erário Federal no valor de R$ 20.036,96 (vinte mil e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), monetariamente corrigidos e com os acréscimos referentes a juros de mora desde a data da adjudicação da licitação fraudada (30/12/2002). Mediante aditamento à inicial, o Ministério Público Federal ingressou como parte autora, solicitando a inclusão, no polo passivo da demanda, de Carlos Alberto Andrade Godinho, Júlio César Gomes dos Santos (vulgo “Cabo Júlio”), Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Klass Comércio e Representações Ltda. O Juízo sentenciante afastou as teses preliminares de: inadequação da via eleita, inépcia da inicial, incompetência do juízo, ilegitimidade ativa, conexão com a ação de improbidade que tramita na Seção Judiciária de Mato Grosso, suspensão do feito, nulidade do procedimento administrativo e prescrição. No mérito, concluiu estar devidamente evidenciado e delineado o prejuízo causado ao erário, em razão do sobrepreço apurado na licitação para aquisição de unidade de móvel de saúde, bem como fraude ao procedimento licitatório. A defesa de Nilva Mendes de Souza Araújo interpôs apelação requerendo reforma da sentença para absolver a requerida ante a total improcedência da inicial, uma vez que não haveria provas da prática de ato ímprobo por ausência de dolo da sentenciada. Requereu a concessão de justiça gratuita (fls. 1190/1999). Carlos Alberto Andrade Godinho, advogando em causa própria, interpões apelação requerendo a reforma da sentença a fim de o absolver das condutas imputadas na denúncia aditada, argumentando de que como advogado praticou apenas ato meramente opinativo no processo licitatório, não podendo a ser a ele atribuídas supostas fraudes (fls. 1205/1210). Não efetuou preparo do recurso, conforme certidões de fls. 1227-v e 1278. O apelante Júlio César Gomes dos Santos recorreu contra a sentença aduzindo a impossibilidade de utilização da delação premiada em ação de improbidade. Sustenta que inexiste ato ímprobo por ausência de dolo em sua conduta. Quanto à dosimetria, requer a aplicação do princípio da proporcionalidade a fim de reduzir as penas a ele aplicadas (fls. 1212/1223). O Ministério Público Federal também apresentou apelação requerendo a reforma parcial do julgado para que haja a condenação de Luiz Antônio Trevisan Vedoin pelo pagamento de propina ao então prefeito Orivaldo Alves de Oliveira (fls. 1238/1243). Contrarrazões do Parquet Federal às fls. 1244/1257. Em Parecer a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo não conhecimento da apelação de Carlos Alberto Andrade Godinho, e, no mérito, manifesta-se pelo provimento do recurso do MPF e pelo não provimento da apelação dos demais apelantes (fls. 1288/1312). É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000466-39.2009.4.01.3807 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Inicialmente, verifico que o pleito em análise é alcançado pela matéria em que reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, julgado em 25/2/2022, relativo à: “definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.” Considerando que o Plenário do STF definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019). E, em atenção à Decisão proferida, em 03/03/2022, pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, decretando a suspensão dos processos, nos quais suscitada a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, apenas aos Recursos Especiais, este Relator determina o regular processamento do presente feito, haja vista que na espécie não se afigura recomendável a suspensão. A condenação pela sentença de origem, à luz da legislação anterior à edição da reforma promovida pela Lei 14.230/2021, assim dispôs: Julgo procedentes os pedidos para condenar: a)Nilva Mendes de Souza, Gedeon Gonçalves Vieira, Arlane Gomes Ferreira e Carlos Alberto Andrade Godinho, como incursos nas condutas previstas art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei 8.429/92; b)Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Júlio César Gomes dos Santos - “Cabo Júlio” e Klass Comércio e Representações Ltda como incursos nas condutas previstas no art. 10 V, VIII, XII, na forma do art. 3º da Lei n. 8.429/92; c)Orivaldo Alves de Oliveira, como incurso no art. 9º, I e IX da Lei 8.429/1992 e no art. 10, incisos V, VIII, XII; d) Nilva Mendes de Souza, Gedeon Gonçalves Vieira, Arlane Gomes Ferreira, Carlos Alberto Andrade Godinho, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Júlio César Gomes dos Santos - “Cabo Júlio”, Orivaldo Alves de Oliveira e KLASS Comércio e Representação Ltda, solidariamente, ao ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário Federal, no importe de R$20.036,96 (vinte mil e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), monetariamente corrigidos em com acréscimos referentes a juros de mora, desde a data da adjudicação da licitação fraudada (30/12/2002) A alteração da redação do caput do art. 10º, em que passou a contar com a expressa exigência de que para que se configure o ato de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário, deve ser comprovada efetiva perda patrimonial, por ato doloso, excluindo-se a modalidade culposa. Assinalo, ademais, que não houve alterações na redação dos incisos V e XII do art. 10 com o advento da Lei 14.230/2021. Consoante ensinamentos do Jurista Marçal Justen Filho, em Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 (1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022), comentando as inovações do na configuração dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, cito aqui comentários referentes às alterações introduzidas pela alteração da redação do art. 10 º, caput da LIA, aqui analisado: A eliminação da improbidade fundada em mera culpa Na sua versão anterior, o referido art. 10 previa o sancionamento do agente público por danos causados ao erário em hipótese de culpa. Essa solução foi eliminada pela Lei 14.230/2021. A exigência de dano efetivo ao erário Ademais, a Lei 14.230/2021 proscreveu uma solução que tinha sido difundida pela jurisprudência, consistente em admitir a presunção e a ficção de lesão ao erário. Passou a exigir a existência de dano efetivo e comprovado para a configuração da improbidade. O dolo indireto A exigência da consciência e da vontade não excluem a tipificação na hipótese de dolo indireto. Isso significa que a infração também se consuma nos casos em que o agente público tiver assumido o risco de produzir o resultado danoso. Essa ressalva não autoriza punição fundada nos argumentos de que a consumação do dano era previsível, de que o agente tinha o dever de prever a sua ocorrência e de que a omissão configuraria dolo indireto. A violação ao dever de prever o resultado danoso e de adotar providências para impedir a sua consumação configura culpa (usualmente, negligência), o que é insuficiente para a configuração da improbidade. Ou seja, o dolo indireto exige a demonstração de que o sujeito previu o resultado danoso e que assumiu o risco de sua consumação. Isso envolve a existência de elementos probatórios específicos. Sem a consciência quanto à ocorrência do dano (mesmo que tal dano seja previsível) e a vontade de dar seguimento à conduta apta a produzir o dano, não se configura o dolo indireto. A presente ação civil é corolário da Auditoria n° 4936, realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS, órgão do Ministério da Saúde, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, que comprovou o direcionamento do Convite nº 035/2002 à empresa Klass Comércio e Representações Ltda., pertencente à família Vedoin, relativos ao Convênio 1616/2002 (SIAFI nº 455799), firmado pela municipalidade com o Fundo Nacional de Saúde. Segundo o apurado, o prefeito de Ibiracatu/MG na ocasião, Oriovaldo Alves de Oliveira, seguindo as orientações de Luiz Antônio Trevisan Vedoin, por intermédio de Júlio César Gomes dos Santos (“Cabo Júlio”), então deputado federal, teria se encarregado de deflagrar, adjudicar e homologar certame licitatório forjado para beneficiar a empresa Klass Comércio e Representações Ltda. Gedeon Gonçalves Vieira, Arlane Gomes Ferreira de Oliveira e Nilva Mendes de Souza, enquanto membros da comissão permanente de licitação, teriam subscrito os editais forjados e a ata de julgamento. Carlos Alberto Andrade Godinho, assessor jurídico, teria emitido parecer favorável à licitação fraudada. O Fundo Nacional de Saúde – FNS teria liberado R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) e o município convenente, a título de contrapartida, se obrigaria a participar com R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), para a aquisição de unidade móvel de saúde, para atendimento da população do município de Ibiracatu/MG. Segundo o conjunto probatório teriam sido apuradas as seguintes irregularidades: 1) Ausência de pesquisa de mercado; 2) Limites à competitividade no certame licitatório (não houve especificação dos equipamentos que deveriam compor o gabinete do veículo); 3) Prosseguimento do processo licitatório com apenas 01 (uma) empresa habilitada; 4) Abertura de envelopes contendo a proposta de licitantes inabilitados; 5) Aquisição de Unidade Móvel de Saúde com prejuízo ao Erário em razão de sobrepreço. Agravo retido. Contudo, há que se consignar que o Júlio César Gomes dos Santos ingressou com dois agravos retidos (fls. 894/898 e1031/10350). No primeiro, insurge-se contra o indeferimento do pedido de produção de provas. Pleiteava o recorrente a realização de prova pericial na mídia que contém o depoimento judicial de Luiz Antônio Vedoin para que fosse comprovada a autenticidade do vídeo; a viabilização de prova testemunhal de todas as pessoas presentes naquela assentada realizada em juízo criminal; por fim, requereu o deferimento do depoimento pessoa de Luiz Antônio Vedoin. No segundo agravo retido, Júlio César Gomes dos Santos questiona Decisão de fl. 985 que indeferiu a transcrição de todos os depoimentos colhidos nestes autos. Considerando-se que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigência na data de 18/03/2016, os recursos apresentados antes dessa data devem ser julgados sob a égide do CPC/1973, conforme Precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável, sob pena de perpetuar a discussão sobre matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica. 3. No caso, quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em ato ímprobo, o acórdão rescindendo adotou entendimento ainda hoje prestigiado no âmbito desta Corte no sentido de que o pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário em face de improbidade administrativa é imprescritível. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a ausência do preenchimento dos requisitos para a ação rescisória. 6. Agravo interno desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1452349 2014.01.03614-4, GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2019..DTPB:.) Nos termos do art. 523, §1º do CPC/1973 para que o agravo retido fosse julgado pela instância superior, como preliminar da apelação, havia a necessidade de que o agravante ratificasse os termos do recurso, o que não se deu na presente hipótese. A defesa de Júlio César Gomes dos Santos não requereu expressamente em suas razões recursais o julgamento dos agravos retidos interpostos, o que evidentemente ocasiona o não conhecimento dos recursos, pois ausente pressuposto negativo de admissibilidade. Entende a Jurisprudência desta Corte que “Não se conhece do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, dada a ausência na apelação de pedido expresso de sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, § 1º, do CPC/73)” – (AC 0009082-83.2007.4.01.3900). Precedentes deste Tribunal: AI 0007643-48.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1, e-DJF1 24/05/2019; AC 0000045-51.2010.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019; AC 0000287-73.2001.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/02/2019; e AC 0009082-83.2007.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 27/11/2018. Agravos Retidos não conhecidos. Ultrapassadas essas premissas, passo ao exame dos recursos. Preliminar de deserção À fl. 1225 consta Despacho do juízo de origem determinando a intimação do apelante para recolher o preparo em dobro, visto que o recorrente apresentou recurso desprovido das custas necessárias. Carlos Alberto Godinho não se desincumbiu de seu mister, conforme demonstrado nas certidões de fls. 1227-v e 1278, ou mesmo apresentou impedimento ou justificativa plausível para sua omissão. Assim, tendo o apelante sido intimado para recolher o preparo recursal e mesmo assim se mantido inerte, não conheço da apelação interposta por Carlos Alberto Andrade Godinho, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 29, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª. Região c/c art. 932, IV do CPC. Deixo de conhecer a apelação interposta por Carlos Alberto Andrade Godinho (fls. 1205/1210), ante a ausência de juntada de comprovante de preparo recursal. Nulidade pela utilização de delação premiada como prova emprestada Afasto a alegação de impossibilidade de utilização da delação premiada em ação de improbidade administrativa arguida pela defesa de Júlio César Gomes dos Santos. Os efeitos da delação premiada, firmada no âmbito criminal, não extensíveis aos casos de improbidade administrativa por expressa vedação do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92. Precedentes desta Corte: ACR 0002335-61.2005.4.01.4200, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 e AC 0000174-15.2004.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 02/06/2014. Por outro lado, não há qualquer vedação à utilização dos termos da delação premiada como prova emprestada em ações de improbidade administrativa. Do conjunto probatório reunido nos autos, extrai-se que a prova emprestada não foi a única utilizada pelo juízo de origem para firmar sua convicção sobre o mérito da ação, razão pela qual entendo cabível a utilização dos termos da delação como prova. Ao que consta dos autos, foram analisados outros elementos de prova, como depoimentos dos requeridos, testemunhas e prova documental oriunda da CGU, DENASUS e Polícia Federal. Assim, não há que se falar em invalidade da prova emprestada. Preliminar rejeitada. Passo à análise do mérito dos recursos interpostos por Nilva Mendes de Souza Araújo (Presidente da Comissão de Licitação), Júlio César Gomes dos Santos (Deputado “Cabo Júlio”) e pelo Ministério Público Federal. Os apelantes Nilva Araújo e Julio César dos Santos foram condenados pelas infrações previstas no art. 10, V, VIII e XII, da LIA, sendo este último na forma do art. 3º da Lei nº 8.429/92, (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021): Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. A defesa dos apelantes sustenta a inexistência de ato ímprobo em razão da ausência de provas de dolo na conduta dos requeridos. Sustenta a defesa de Nilva que o processo licitatório ocorreu em estrita observância aos requisitos legais aplicáveis, com efetiva prestação dos serviços contratados. Defende que o trabalho da comissão de licitação foi respaldado por parecer jurídico de Carlos Alberto Andrade Godinho, bem como que não há prova suficiente de que o ato ímprobo foi praticado com o fim de auferir vantagem indevida em prejuízo da Fazenda Pública. Por outro lado, a defesa de Júlio César Gomes dos Santos argumenta que o apelante praticou apenas atos pertinentes à sua atuação como parlamentar, não havendo nenhum indício de que possuam relação com supostas fraudes a procedimentos licitatórios. Passemos à análise do elemento subjetivo, dolo, necessário à configuração do ato de improbidade administrativa É entendimento corrente o de que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe o §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021. Dito isto, entendo ausente o elemento subjetivo na conduta da Presidente da Comissão de Licitação Nilva Mendes de Souza Araújo. A conduta da requerida, a despeito de poder ter sido formalmente contrária, pelo menos em parte, ao que determina a Lei de Licitações, em um ou em outro ponto, não se deu por dolo, elemento subjetivo da improbidade. O fundamento da adesão voluntária à fraude no processo licitatório não restou comprovado. Do teor probatório constante nos autos, verifica-se que a apelante compunha a CPL apenas por critérios formais, resumindo suas participações a apenas assinar os documentos, ou seja, em serviço meramente burocrático, despido de qualquer poder decisório. Não se comprovou que ocupasse algum cargo de gestão que pudesse influenciar no resultado do certame, e suas declarações não foram contraditadas por nenhum elemento de prova nos autos. O fato de participar da compra da ambulância no processo administrativo de montagem da licitação, verificando documentos e termos das propostas apresentados, bem como julgando qual proposta seria vencedora, ensejaria a, no máximo, o agir com culpa, o que não mais se amolda ao novo regramento da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei nº 14.230, de 2021. Nesse sentido, discordo da conclusão do juízo de primeiro grau ao concluir que a requerida não se desincumbiu de produzir contraprova capaz de demonstrar que a aquisição da unidade móvel de saúde sem submissão ao processo licitatório não causou prejuízo. O que se constata é que a assinatura da apelante está aposta nos documentos insertos no processo licitatório, mas o fato, por si só não demonstra, com a certeza necessária, que tinham ciência do direcionamento do certame e que anuíam a essa conduta. Ante a falta de elementos probatórios a fim de demonstrar dolo nas condutas de Nilva Mendes de Souza Araújo, necessário se dar provimento à apelação e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. Por outro lado, não merece prosperar os argumentos lançados pela defesa de Júlio César, pois o conjunto probatório reunido nos autos vai à contramão das teses defensivas. No ponto, convém trazer à colação importante excerto da sentença de origem: Com relação ao réu Júlio César Gomes dos Santos -"Cabo Júlio",. tem-se que seu nome,foi expressamente mencionado por Luiz Antônio Vedoin neste feito via videoconferência (fl.968/969), oportunidade em que corroborou as declarações prestadas perante a Subseção Judiciária de Cuiabá/MT (em delação premiada). Nesse rumo, Luiz Antônio Vedoin foi ouvido e também ratificou seu depoimento na delação apresentada pelo MPF. No ponto, tenho que o fato de este réu ter firmado acorda de colaboração, premiada não desqualifica, por si só, seu depoimento, devendo ser levado em consideração conjuntamente com os demais elementos de prova. Nessa linha, afirmou expressamente que apesar de o réu Cabo não ter participado da licitação, foi ele quem fez o contato inicial com o prefeito e viabilizou a emenda para a aquisição do veículo, informando ao prefeito que o responsável pela entrega das ambulâncias o procuraria para a montagem da licitação. Em suma, a articulação entre grupo empresarial e grupo político do município foi realizada pelo então deputado. Demais disso, o depoimento do réu Orivaldo Alves (prefeito de Ibiracatu à época dos fatos) junto à também converge para o mesmo sentido, porquanto afirmou que aceitou a indicação dos licitantes feita pelo então deputado Cabo Júlio, sendo que foi buscar o veículo no sítio deste na região de Belo Horizonte (fl. 36 do vol. I do anexo). No mesmo sentido foi o depoimento junto à polícia federal do também réu Gedeon Gonçalves Vieira, então integrante da comissão de licitação, que afirmou que a indicação das empresas para liberação da ambulância ficou a cargo do réu em questão (fl. 38 do vol. I do anexo). Nesse quadro, não há como negar que são muitos elementos que convergem para a conclusão de que o réu Júlio César (“Cabo Júlio”) tinha conhecimento das articulações do grupo organizador das fraudes e livremente aderiu às suas práticas. Com efeito, as alegações da defesa no sentido de que a elaboração da emenda parlamentar não teria a ver com a aquisição fraudulenta das ambulâncias perde força na medida da convergência dos elementos de prova constantes dos autos que revelam o então deputado como um intermediário entre o grupo empresarial (Luiz Antônio Vedoin) e os agentes municipais que deveriam anuir com a fraude na compra. Tenho estar claro que o réu teve conhecimento do esquema fraudulento, da destinação dos recursos das emendas que apresentou e da burla ao processo licitatório no município de Ibiracatu/MG. Sua conduta guiada por esse conhecimento evidencia seu dolo.” (fls. 1153/1155) Portanto, a defesa não tem razão nesse aspecto. O dolo nas condutas restou devidamente evidenciado, pois como se pode inferir dos autos, a participação do apelante se revelou no direcionamento de recursos orçamentários, por meio de emenda parlamentar ao município, na intermediação entre Luiz Antônio Vedoin e Orivaldo Alves de Oliveira para a realização de procedimento licitatório simulado a fim de favorecer empresa do grupo Vedoin e na entrega do bem licitado, que se deu em sítio de sua propriedade e não na sede do município. O dolo restou devidamente demonstrado nos autos, razão pela qual deve ser mantida a condenação de Júlio César Gomes dos Santos -"Deputado Cabo Júlio". O Ministério Público Federal, igualmente, irresignado, em parte, com a sentença proferida pelo juízo a quo alega que houve julgamento citra petita, pois teria o magistrado deixado de condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin por ter pago propina ao então prefeito Orivaldo Alves de Oliveira, por meio da empresa Klass Comércio e Representações Ltda., no valor de R$ 4.266,00 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais), mediante transferência bancária. De fato, como bem destacado pelo Parquet em suas razões recursais, na sentença recorrida o magistrado de origem reconheceu “a prática do ato ímprobo previsto no art. 9º, incisos I e IX, da Lei 8.429/92, dado o enriquecimento ilícito decorrente do recebimento de comissão, cominando à Orivaldo Alves de Oliveira sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei de Improbidade.” Todavia, deixou de condenar o requerido que agiu para efetuar o pagamento ilícito, pois a ele também caberia a aplicação da sanção, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92. Os elementos de prova carreados aos autos demonstram que em 06.03.2003, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, por meio da empresa Klass Comércio e Representações Ltda., efetuou o pagamento de R$ 4.266,00, a Orivaldo Alves de Oliveira, como contraprestação pelo sucesso na consecução da fraude na Carta Convite nº 035/2002. O fato foi confessado por Luiz Antônio Trevisan Vedoin conforme se infere das (Id: 26865034 - fls. 102/103), do anexo V. Tendo o recorrido pago valores indevidos à Orivaldo Alves de Oliveira, como propina, em troca de favorecimento em licitação simulada, é evidente o enriquecimento ilícito do agente público que ocupava o cargo de prefeito municipal à época dos fatos. Nesse contexto, merece reforma parcial a sentença recorrida para condenar, igualmente, Luiz Antônio Trevisan Vedoin às penas do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato ímprobo doloso e com efetiva vantagem patrimonial previsto no art. 9º, inciso I, na forma do art. 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, nos mesmos moldes em que foi condenado Orivaldo Alves de Oliveira pelo recebimento de “comissão” ilícita. Passo à análise da dosimetria das sanções, em observância aos parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Diz o referido dispositivo, litteris: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) As sanções estabelecidas na sentença condenatória foram as do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, in litteris: 1.Nilva Mendes de Souza, Gedeon Gonçalves Vieira, Arlane Gomes Ferreira e Carlos Alberto Andrade Godinho. Considerando que se tratam de agentes municipais que não encabeçaram as ilicitudes perpetradas, aplico multa civil no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um. 2. Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Júlio César Gomes dos Santos a)perda da função pública, se for o caso, e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença; b) multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. A referida sanção alcança a União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. Os réus também foram condenados solidariamente ao ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário Federal, no valor de R$ 20.036,96 (vinte mil e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), monetariamente corrigido e com os acréscimos de juros de mora, desde a data da licitação fraudada (30/12/2002). Nilva Mendes de Souza Araújo não argui matéria recursal quanto às sanções a ela aplicadas, contudo, Júlio César Gomes dos Santos requer a aplicação do princípio da proporcionalidade a fim de reduzir as penalidades a ele impostas. Atento a estes parâmetros, tenho que deve haver reparo apenas quanto ao limite da multa civil aplicada ao Deputado “Cabo Júlio”. Pois, a Lei 14.230/2021 estabeleceu que o limite da multa civil é o valor do referido acréscimo patrimonial. Dessa forma, limito a multa devida por Júlio César ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. O ressarcimento integral do dano é sanção agora é previsto no art. 18. “A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito”. Assim, não há reparo a se fazer nessa reprimenda. As demais sanções estão consentâneas com os postulados da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o provimento do recurso ministerial para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin pelo pagamento de propina a Orivaldo Alves de Oliveira, entendo isonômico, proporcional e razoável a aplicação das mesmas penalidades impostas ao então prefeito municipal, em substituição às sanções dispostas na sentença, as quais decorriam da condenação tão-somente pelos ilícitos previstos no art. 10 da LIA. Assim, considerando que o sentenciado foi condenado por atos ímprobos previstos no art. 9º, I, na forma do art. 3º, da LIA, e art. 10, V, VIII e XII, do mesmo diploma legal, deve Luiz Antônio Trevisan Vedoin ser sancionado a: 1) multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. 2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar - do trânsito em julgado da sentença. Ressalto que o valor arbitrado para pagamento da multa civil deve ser corrigido segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da sessão de julgamento da apelação (cf., inter plures, STJ, Decisão no Recurso Especial nº. 1.484.470, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 06/02/2017). Por derradeiro, concedo à Nilva Mendes de Souza Araújo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. Ante o exposto: I. Não conheço do recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, por ser deserto; II. Dou provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; III. Dou provimento ao recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo, conferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita e para absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa; e, IV. Dou parcial provimento à apelação de Júlio César Gomes dos Santos, para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0000466-39.2009.4.01.3807 NÃO IDENTIFICADO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO, JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 NÃO IDENTIFICADO: ORIVALDO ALVES OLIVEIRA, ARLANE GOMES FERREIRA, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL, NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO, JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS, GEDEON GONCALVES VIEIRA
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000466-39.2009.4.01.3807.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092/O Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092/O Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RECURSO DESERTO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. MÁFIA DAS SANGUESSUGAS. VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. SUPERFATURAMENTO. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. DELAÇÃO PREMIADA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR FATO PREVISTO NO ART. 9º, I, C/C ART. 3º DA LIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Considerando-se que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigência na data de 18/03/2016, os recursos apresentados antes dessa data devem ser julgados sob a égide do CPC/1973, conforme Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa de Júlio César Gomes dos Santos não requereu expressamente em suas razões recursais o julgamento dos agravos retidos interpostos, o que evidentemente ocasiona o não conhecimento dos recursos, pois ausente pressuposto negativo de admissibilidade. 3. Entende a Jurisprudência desta Corte que “Não se conhece do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, dada a ausência na apelação de pedido expresso de sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, § 1º, do CPC/73)” – (AC 0009082-83.2007.4.01.3900). 4. Tendo o apelante sido intimado para recolher o preparo recursal e mesmo assim se mantido inerte, não conheço da apelação interposta por Carlos Alberto Andrade Godinho, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 29, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª. Região c/c art. 932, IV do CPC. 5. Os efeitos da delação premiada, firmada no âmbito criminal, não são extensíveis aos casos de improbidade administrativa por expressa vedação do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92. Precedentes desta Corte: ACR 0002335-61.2005.4.01.4200, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 e AC 0000174-15.2004.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 02/06/2014. 6. Não há qualquer vedação à utilização dos termos da delação premiada como prova emprestada em ações de improbidade administrativa. Do conjunto probatório reunido nos autos, extrai-se que a prova emprestada não foi a única utilizada pelo juízo de origem para firmar sua convicção sobre o mérito da ação, pelo contrário, foram analisados outros elementos de prova, como depoimentos dos requeridos, testemunhas e prova documental oriunda da CGU, DENASUS e Polícia Federal. 7. Ante a falta de elementos probatórios a fim de demonstrar dolo nas condutas de Nilva Mendes de Souza Araújo, necessário se dar provimento à apelação e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. 8. O dolo nas condutas do Deputado Cabo Júlio restou devidamente evidenciado, pois como se pode inferir dos autos, a participação do apelante se revelou no direcionamento de recursos orçamentários, por meio de emenda parlamentar ao município, na intermediação entre Luiz Antônio Vedoin e Orivaldo Alves de Oliveira para a realização de procedimento licitatório simulado a fim de favorecer empresa do grupo Vedoin e na entrega do bem licitado, que se deu em sítio de sua propriedade e não na sede do município. 9. Condenado Luiz Antônio Trevisan Vedoin às penas do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato ímprobo doloso e com efetiva vantagem patrimonial previsto no art. 9º, inciso I, na forma do art. 3º, da Lei de Improbidade Administrativa pelo recebimento de “comissão” ilícita. 10. Não conhecido o recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, tido por ser deserto. 11. Dado provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; 12. Dado provimento ao recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo para conferir-lhe os benefícios da justiça gratuita e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. 13. Dado parcial provimento à apelação de Júlio César Gomes dos Santos, para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer os agravos retidos, não conhecer do recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, dar provimento ao recurso do MPF, dar provimento ao recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo e dar parcial provimento à apelação de Júlio César Gomes dos Santos, nos termos do voto do relator. Terceira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília, 26 de abril de 2022. Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000466-39.2009.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 POLO PASSIVO:ORIVALDO ALVES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141, CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A, MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A, VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000466-39.2009.4.01.3807 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado):
Trata-se de apelações interpostas por Carlos Alberto Andrade, Nilva Mendes de Souza Araújo, Júlio César Gomes dos Santos e pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou procedentes os pedidos da inicial e de seu aditamento para condenar os requeridos pela prática das condutas previstas nos arts. 9º, incisos I e IX, e 10, incisos V, VIII e XII, na forma do art. 3º, todos da Lei 8.429/92, da seguinte forma: a) Nilva Mendes de Souza e Carlos Alberto Andrade Godinho foram condenados a pagar multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada; b) Júlio César Gomes dos Santos foi condenado à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. c) Todos os sentenciados foram, ainda, condenados solidariamente a ressarcir os prejuízos ao Erário Federal no valor de R$ 20.036,96 (vinte mil e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), monetariamente corrigidos e com os acréscimos referentes a juros de mora desde a data da adjudicação da licitação fraudada (30/12/2002). Mediante aditamento à inicial, o Ministério Público Federal ingressou como parte autora, solicitando a inclusão, no polo passivo da demanda, de Carlos Alberto Andrade Godinho, Júlio César Gomes dos Santos (vulgo “Cabo Júlio”), Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Klass Comércio e Representações Ltda. O Juízo sentenciante afastou as teses preliminares de: inadequação da via eleita, inépcia da inicial, incompetência do juízo, ilegitimidade ativa, conexão com a ação de improbidade que tramita na Seção Judiciária de Mato Grosso, suspensão do feito, nulidade do procedimento administrativo e prescrição. No mérito, concluiu estar devidamente evidenciado e delineado o prejuízo causado ao erário, em razão do sobrepreço apurado na licitação para aquisição de unidade de móvel de saúde, bem como fraude ao procedimento licitatório. A defesa de Nilva Mendes de Souza Araújo interpôs apelação requerendo reforma da sentença para absolver a requerida ante a total improcedência da inicial, uma vez que não haveria provas da prática de ato ímprobo por ausência de dolo da sentenciada. Requereu a concessão de justiça gratuita (fls. 1190/1999). Carlos Alberto Andrade Godinho, advogando em causa própria, interpões apelação requerendo a reforma da sentença a fim de o absolver das condutas imputadas na denúncia aditada, argumentando de que como advogado praticou apenas ato meramente opinativo no processo licitatório, não podendo a ser a ele atribuídas supostas fraudes (fls. 1205/1210). Não efetuou preparo do recurso, conforme certidões de fls. 1227-v e 1278. O apelante Júlio César Gomes dos Santos recorreu contra a sentença aduzindo a impossibilidade de utilização da delação premiada em ação de improbidade. Sustenta que inexiste ato ímprobo por ausência de dolo em sua conduta. Quanto à dosimetria, requer a aplicação do princípio da proporcionalidade a fim de reduzir as penas a ele aplicadas (fls. 1212/1223). O Ministério Público Federal também apresentou apelação requerendo a reforma parcial do julgado para que haja a condenação de Luiz Antônio Trevisan Vedoin pelo pagamento de propina ao então prefeito Orivaldo Alves de Oliveira (fls. 1238/1243). Contrarrazões do Parquet Federal às fls. 1244/1257. Em Parecer a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo não conhecimento da apelação de Carlos Alberto Andrade Godinho, e, no mérito, manifesta-se pelo provimento do recurso do MPF e pelo não provimento da apelação dos demais apelantes (fls. 1288/1312). É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000466-39.2009.4.01.3807 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Inicialmente, verifico que o pleito em análise é alcançado pela matéria em que reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, julgado em 25/2/2022, relativo à: “definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.” Considerando que o Plenário do STF definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019). E, em atenção à Decisão proferida, em 03/03/2022, pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, decretando a suspensão dos processos, nos quais suscitada a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, apenas aos Recursos Especiais, este Relator determina o regular processamento do presente feito, haja vista que na espécie não se afigura recomendável a suspensão. A condenação pela sentença de origem, à luz da legislação anterior à edição da reforma promovida pela Lei 14.230/2021, assim dispôs: Julgo procedentes os pedidos para condenar: a)Nilva Mendes de Souza, Gedeon Gonçalves Vieira, Arlane Gomes Ferreira e Carlos Alberto Andrade Godinho, como incursos nas condutas previstas art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei 8.429/92; b)Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Júlio César Gomes dos Santos - “Cabo Júlio” e Klass Comércio e Representações Ltda como incursos nas condutas previstas no art. 10 V, VIII, XII, na forma do art. 3º da Lei n. 8.429/92; c)Orivaldo Alves de Oliveira, como incurso no art. 9º, I e IX da Lei 8.429/1992 e no art. 10, incisos V, VIII, XII; d) Nilva Mendes de Souza, Gedeon Gonçalves Vieira, Arlane Gomes Ferreira, Carlos Alberto Andrade Godinho, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Júlio César Gomes dos Santos - “Cabo Júlio”, Orivaldo Alves de Oliveira e KLASS Comércio e Representação Ltda, solidariamente, ao ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário Federal, no importe de R$20.036,96 (vinte mil e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), monetariamente corrigidos em com acréscimos referentes a juros de mora, desde a data da adjudicação da licitação fraudada (30/12/2002) A alteração da redação do caput do art. 10º, em que passou a contar com a expressa exigência de que para que se configure o ato de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário, deve ser comprovada efetiva perda patrimonial, por ato doloso, excluindo-se a modalidade culposa. Assinalo, ademais, que não houve alterações na redação dos incisos V e XII do art. 10 com o advento da Lei 14.230/2021. Consoante ensinamentos do Jurista Marçal Justen Filho, em Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 (1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022), comentando as inovações do na configuração dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, cito aqui comentários referentes às alterações introduzidas pela alteração da redação do art. 10 º, caput da LIA, aqui analisado: A eliminação da improbidade fundada em mera culpa Na sua versão anterior, o referido art. 10 previa o sancionamento do agente público por danos causados ao erário em hipótese de culpa. Essa solução foi eliminada pela Lei 14.230/2021. A exigência de dano efetivo ao erário Ademais, a Lei 14.230/2021 proscreveu uma solução que tinha sido difundida pela jurisprudência, consistente em admitir a presunção e a ficção de lesão ao erário. Passou a exigir a existência de dano efetivo e comprovado para a configuração da improbidade. O dolo indireto A exigência da consciência e da vontade não excluem a tipificação na hipótese de dolo indireto. Isso significa que a infração também se consuma nos casos em que o agente público tiver assumido o risco de produzir o resultado danoso. Essa ressalva não autoriza punição fundada nos argumentos de que a consumação do dano era previsível, de que o agente tinha o dever de prever a sua ocorrência e de que a omissão configuraria dolo indireto. A violação ao dever de prever o resultado danoso e de adotar providências para impedir a sua consumação configura culpa (usualmente, negligência), o que é insuficiente para a configuração da improbidade. Ou seja, o dolo indireto exige a demonstração de que o sujeito previu o resultado danoso e que assumiu o risco de sua consumação. Isso envolve a existência de elementos probatórios específicos. Sem a consciência quanto à ocorrência do dano (mesmo que tal dano seja previsível) e a vontade de dar seguimento à conduta apta a produzir o dano, não se configura o dolo indireto. A presente ação civil é corolário da Auditoria n° 4936, realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS, órgão do Ministério da Saúde, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, que comprovou o direcionamento do Convite nº 035/2002 à empresa Klass Comércio e Representações Ltda., pertencente à família Vedoin, relativos ao Convênio 1616/2002 (SIAFI nº 455799), firmado pela municipalidade com o Fundo Nacional de Saúde. Segundo o apurado, o prefeito de Ibiracatu/MG na ocasião, Oriovaldo Alves de Oliveira, seguindo as orientações de Luiz Antônio Trevisan Vedoin, por intermédio de Júlio César Gomes dos Santos (“Cabo Júlio”), então deputado federal, teria se encarregado de deflagrar, adjudicar e homologar certame licitatório forjado para beneficiar a empresa Klass Comércio e Representações Ltda. Gedeon Gonçalves Vieira, Arlane Gomes Ferreira de Oliveira e Nilva Mendes de Souza, enquanto membros da comissão permanente de licitação, teriam subscrito os editais forjados e a ata de julgamento. Carlos Alberto Andrade Godinho, assessor jurídico, teria emitido parecer favorável à licitação fraudada. O Fundo Nacional de Saúde – FNS teria liberado R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) e o município convenente, a título de contrapartida, se obrigaria a participar com R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), para a aquisição de unidade móvel de saúde, para atendimento da população do município de Ibiracatu/MG. Segundo o conjunto probatório teriam sido apuradas as seguintes irregularidades: 1) Ausência de pesquisa de mercado; 2) Limites à competitividade no certame licitatório (não houve especificação dos equipamentos que deveriam compor o gabinete do veículo); 3) Prosseguimento do processo licitatório com apenas 01 (uma) empresa habilitada; 4) Abertura de envelopes contendo a proposta de licitantes inabilitados; 5) Aquisição de Unidade Móvel de Saúde com prejuízo ao Erário em razão de sobrepreço. Agravo retido. Contudo, há que se consignar que o Júlio César Gomes dos Santos ingressou com dois agravos retidos (fls. 894/898 e1031/10350). No primeiro, insurge-se contra o indeferimento do pedido de produção de provas. Pleiteava o recorrente a realização de prova pericial na mídia que contém o depoimento judicial de Luiz Antônio Vedoin para que fosse comprovada a autenticidade do vídeo; a viabilização de prova testemunhal de todas as pessoas presentes naquela assentada realizada em juízo criminal; por fim, requereu o deferimento do depoimento pessoa de Luiz Antônio Vedoin. No segundo agravo retido, Júlio César Gomes dos Santos questiona Decisão de fl. 985 que indeferiu a transcrição de todos os depoimentos colhidos nestes autos. Considerando-se que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigência na data de 18/03/2016, os recursos apresentados antes dessa data devem ser julgados sob a égide do CPC/1973, conforme Precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável, sob pena de perpetuar a discussão sobre matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica. 3. No caso, quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em ato ímprobo, o acórdão rescindendo adotou entendimento ainda hoje prestigiado no âmbito desta Corte no sentido de que o pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário em face de improbidade administrativa é imprescritível. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a ausência do preenchimento dos requisitos para a ação rescisória. 6. Agravo interno desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1452349 2014.01.03614-4, GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2019..DTPB:.) Nos termos do art. 523, §1º do CPC/1973 para que o agravo retido fosse julgado pela instância superior, como preliminar da apelação, havia a necessidade de que o agravante ratificasse os termos do recurso, o que não se deu na presente hipótese. A defesa de Júlio César Gomes dos Santos não requereu expressamente em suas razões recursais o julgamento dos agravos retidos interpostos, o que evidentemente ocasiona o não conhecimento dos recursos, pois ausente pressuposto negativo de admissibilidade. Entende a Jurisprudência desta Corte que “Não se conhece do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, dada a ausência na apelação de pedido expresso de sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, § 1º, do CPC/73)” – (AC 0009082-83.2007.4.01.3900). Precedentes deste Tribunal: AI 0007643-48.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1, e-DJF1 24/05/2019; AC 0000045-51.2010.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019; AC 0000287-73.2001.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/02/2019; e AC 0009082-83.2007.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 27/11/2018. Agravos Retidos não conhecidos. Ultrapassadas essas premissas, passo ao exame dos recursos. Preliminar de deserção À fl. 1225 consta Despacho do juízo de origem determinando a intimação do apelante para recolher o preparo em dobro, visto que o recorrente apresentou recurso desprovido das custas necessárias. Carlos Alberto Godinho não se desincumbiu de seu mister, conforme demonstrado nas certidões de fls. 1227-v e 1278, ou mesmo apresentou impedimento ou justificativa plausível para sua omissão. Assim, tendo o apelante sido intimado para recolher o preparo recursal e mesmo assim se mantido inerte, não conheço da apelação interposta por Carlos Alberto Andrade Godinho, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 29, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª. Região c/c art. 932, IV do CPC. Deixo de conhecer a apelação interposta por Carlos Alberto Andrade Godinho (fls. 1205/1210), ante a ausência de juntada de comprovante de preparo recursal. Nulidade pela utilização de delação premiada como prova emprestada Afasto a alegação de impossibilidade de utilização da delação premiada em ação de improbidade administrativa arguida pela defesa de Júlio César Gomes dos Santos. Os efeitos da delação premiada, firmada no âmbito criminal, não extensíveis aos casos de improbidade administrativa por expressa vedação do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92. Precedentes desta Corte: ACR 0002335-61.2005.4.01.4200, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 e AC 0000174-15.2004.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 02/06/2014. Por outro lado, não há qualquer vedação à utilização dos termos da delação premiada como prova emprestada em ações de improbidade administrativa. Do conjunto probatório reunido nos autos, extrai-se que a prova emprestada não foi a única utilizada pelo juízo de origem para firmar sua convicção sobre o mérito da ação, razão pela qual entendo cabível a utilização dos termos da delação como prova. Ao que consta dos autos, foram analisados outros elementos de prova, como depoimentos dos requeridos, testemunhas e prova documental oriunda da CGU, DENASUS e Polícia Federal. Assim, não há que se falar em invalidade da prova emprestada. Preliminar rejeitada. Passo à análise do mérito dos recursos interpostos por Nilva Mendes de Souza Araújo (Presidente da Comissão de Licitação), Júlio César Gomes dos Santos (Deputado “Cabo Júlio”) e pelo Ministério Público Federal. Os apelantes Nilva Araújo e Julio César dos Santos foram condenados pelas infrações previstas no art. 10, V, VIII e XII, da LIA, sendo este último na forma do art. 3º da Lei nº 8.429/92, (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021): Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. A defesa dos apelantes sustenta a inexistência de ato ímprobo em razão da ausência de provas de dolo na conduta dos requeridos. Sustenta a defesa de Nilva que o processo licitatório ocorreu em estrita observância aos requisitos legais aplicáveis, com efetiva prestação dos serviços contratados. Defende que o trabalho da comissão de licitação foi respaldado por parecer jurídico de Carlos Alberto Andrade Godinho, bem como que não há prova suficiente de que o ato ímprobo foi praticado com o fim de auferir vantagem indevida em prejuízo da Fazenda Pública. Por outro lado, a defesa de Júlio César Gomes dos Santos argumenta que o apelante praticou apenas atos pertinentes à sua atuação como parlamentar, não havendo nenhum indício de que possuam relação com supostas fraudes a procedimentos licitatórios. Passemos à análise do elemento subjetivo, dolo, necessário à configuração do ato de improbidade administrativa É entendimento corrente o de que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe o §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021. Dito isto, entendo ausente o elemento subjetivo na conduta da Presidente da Comissão de Licitação Nilva Mendes de Souza Araújo. A conduta da requerida, a despeito de poder ter sido formalmente contrária, pelo menos em parte, ao que determina a Lei de Licitações, em um ou em outro ponto, não se deu por dolo, elemento subjetivo da improbidade. O fundamento da adesão voluntária à fraude no processo licitatório não restou comprovado. Do teor probatório constante nos autos, verifica-se que a apelante compunha a CPL apenas por critérios formais, resumindo suas participações a apenas assinar os documentos, ou seja, em serviço meramente burocrático, despido de qualquer poder decisório. Não se comprovou que ocupasse algum cargo de gestão que pudesse influenciar no resultado do certame, e suas declarações não foram contraditadas por nenhum elemento de prova nos autos. O fato de participar da compra da ambulância no processo administrativo de montagem da licitação, verificando documentos e termos das propostas apresentados, bem como julgando qual proposta seria vencedora, ensejaria a, no máximo, o agir com culpa, o que não mais se amolda ao novo regramento da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei nº 14.230, de 2021. Nesse sentido, discordo da conclusão do juízo de primeiro grau ao concluir que a requerida não se desincumbiu de produzir contraprova capaz de demonstrar que a aquisição da unidade móvel de saúde sem submissão ao processo licitatório não causou prejuízo. O que se constata é que a assinatura da apelante está aposta nos documentos insertos no processo licitatório, mas o fato, por si só não demonstra, com a certeza necessária, que tinham ciência do direcionamento do certame e que anuíam a essa conduta. Ante a falta de elementos probatórios a fim de demonstrar dolo nas condutas de Nilva Mendes de Souza Araújo, necessário se dar provimento à apelação e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. Por outro lado, não merece prosperar os argumentos lançados pela defesa de Júlio César, pois o conjunto probatório reunido nos autos vai à contramão das teses defensivas. No ponto, convém trazer à colação importante excerto da sentença de origem: Com relação ao réu Júlio César Gomes dos Santos -"Cabo Júlio",. tem-se que seu nome,foi expressamente mencionado por Luiz Antônio Vedoin neste feito via videoconferência (fl.968/969), oportunidade em que corroborou as declarações prestadas perante a Subseção Judiciária de Cuiabá/MT (em delação premiada). Nesse rumo, Luiz Antônio Vedoin foi ouvido e também ratificou seu depoimento na delação apresentada pelo MPF. No ponto, tenho que o fato de este réu ter firmado acorda de colaboração, premiada não desqualifica, por si só, seu depoimento, devendo ser levado em consideração conjuntamente com os demais elementos de prova. Nessa linha, afirmou expressamente que apesar de o réu Cabo não ter participado da licitação, foi ele quem fez o contato inicial com o prefeito e viabilizou a emenda para a aquisição do veículo, informando ao prefeito que o responsável pela entrega das ambulâncias o procuraria para a montagem da licitação. Em suma, a articulação entre grupo empresarial e grupo político do município foi realizada pelo então deputado. Demais disso, o depoimento do réu Orivaldo Alves (prefeito de Ibiracatu à época dos fatos) junto à também converge para o mesmo sentido, porquanto afirmou que aceitou a indicação dos licitantes feita pelo então deputado Cabo Júlio, sendo que foi buscar o veículo no sítio deste na região de Belo Horizonte (fl. 36 do vol. I do anexo). No mesmo sentido foi o depoimento junto à polícia federal do também réu Gedeon Gonçalves Vieira, então integrante da comissão de licitação, que afirmou que a indicação das empresas para liberação da ambulância ficou a cargo do réu em questão (fl. 38 do vol. I do anexo). Nesse quadro, não há como negar que são muitos elementos que convergem para a conclusão de que o réu Júlio César (“Cabo Júlio”) tinha conhecimento das articulações do grupo organizador das fraudes e livremente aderiu às suas práticas. Com efeito, as alegações da defesa no sentido de que a elaboração da emenda parlamentar não teria a ver com a aquisição fraudulenta das ambulâncias perde força na medida da convergência dos elementos de prova constantes dos autos que revelam o então deputado como um intermediário entre o grupo empresarial (Luiz Antônio Vedoin) e os agentes municipais que deveriam anuir com a fraude na compra. Tenho estar claro que o réu teve conhecimento do esquema fraudulento, da destinação dos recursos das emendas que apresentou e da burla ao processo licitatório no município de Ibiracatu/MG. Sua conduta guiada por esse conhecimento evidencia seu dolo.” (fls. 1153/1155) Portanto, a defesa não tem razão nesse aspecto. O dolo nas condutas restou devidamente evidenciado, pois como se pode inferir dos autos, a participação do apelante se revelou no direcionamento de recursos orçamentários, por meio de emenda parlamentar ao município, na intermediação entre Luiz Antônio Vedoin e Orivaldo Alves de Oliveira para a realização de procedimento licitatório simulado a fim de favorecer empresa do grupo Vedoin e na entrega do bem licitado, que se deu em sítio de sua propriedade e não na sede do município. O dolo restou devidamente demonstrado nos autos, razão pela qual deve ser mantida a condenação de Júlio César Gomes dos Santos -"Deputado Cabo Júlio". O Ministério Público Federal, igualmente, irresignado, em parte, com a sentença proferida pelo juízo a quo alega que houve julgamento citra petita, pois teria o magistrado deixado de condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin por ter pago propina ao então prefeito Orivaldo Alves de Oliveira, por meio da empresa Klass Comércio e Representações Ltda., no valor de R$ 4.266,00 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais), mediante transferência bancária. De fato, como bem destacado pelo Parquet em suas razões recursais, na sentença recorrida o magistrado de origem reconheceu “a prática do ato ímprobo previsto no art. 9º, incisos I e IX, da Lei 8.429/92, dado o enriquecimento ilícito decorrente do recebimento de comissão, cominando à Orivaldo Alves de Oliveira sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei de Improbidade.” Todavia, deixou de condenar o requerido que agiu para efetuar o pagamento ilícito, pois a ele também caberia a aplicação da sanção, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92. Os elementos de prova carreados aos autos demonstram que em 06.03.2003, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, por meio da empresa Klass Comércio e Representações Ltda., efetuou o pagamento de R$ 4.266,00, a Orivaldo Alves de Oliveira, como contraprestação pelo sucesso na consecução da fraude na Carta Convite nº 035/2002. O fato foi confessado por Luiz Antônio Trevisan Vedoin conforme se infere das (Id: 26865034 - fls. 102/103), do anexo V. Tendo o recorrido pago valores indevidos à Orivaldo Alves de Oliveira, como propina, em troca de favorecimento em licitação simulada, é evidente o enriquecimento ilícito do agente público que ocupava o cargo de prefeito municipal à época dos fatos. Nesse contexto, merece reforma parcial a sentença recorrida para condenar, igualmente, Luiz Antônio Trevisan Vedoin às penas do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato ímprobo doloso e com efetiva vantagem patrimonial previsto no art. 9º, inciso I, na forma do art. 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, nos mesmos moldes em que foi condenado Orivaldo Alves de Oliveira pelo recebimento de “comissão” ilícita. Passo à análise da dosimetria das sanções, em observância aos parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Diz o referido dispositivo, litteris: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) As sanções estabelecidas na sentença condenatória foram as do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, in litteris: 1.Nilva Mendes de Souza, Gedeon Gonçalves Vieira, Arlane Gomes Ferreira e Carlos Alberto Andrade Godinho. Considerando que se tratam de agentes municipais que não encabeçaram as ilicitudes perpetradas, aplico multa civil no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um. 2. Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Júlio César Gomes dos Santos a)perda da função pública, se for o caso, e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença; b) multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. A referida sanção alcança a União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. Os réus também foram condenados solidariamente ao ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário Federal, no valor de R$ 20.036,96 (vinte mil e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), monetariamente corrigido e com os acréscimos de juros de mora, desde a data da licitação fraudada (30/12/2002). Nilva Mendes de Souza Araújo não argui matéria recursal quanto às sanções a ela aplicadas, contudo, Júlio César Gomes dos Santos requer a aplicação do princípio da proporcionalidade a fim de reduzir as penalidades a ele impostas. Atento a estes parâmetros, tenho que deve haver reparo apenas quanto ao limite da multa civil aplicada ao Deputado “Cabo Júlio”. Pois, a Lei 14.230/2021 estabeleceu que o limite da multa civil é o valor do referido acréscimo patrimonial. Dessa forma, limito a multa devida por Júlio César ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. O ressarcimento integral do dano é sanção agora é previsto no art. 18. “A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito”. Assim, não há reparo a se fazer nessa reprimenda. As demais sanções estão consentâneas com os postulados da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o provimento do recurso ministerial para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin pelo pagamento de propina a Orivaldo Alves de Oliveira, entendo isonômico, proporcional e razoável a aplicação das mesmas penalidades impostas ao então prefeito municipal, em substituição às sanções dispostas na sentença, as quais decorriam da condenação tão-somente pelos ilícitos previstos no art. 10 da LIA. Assim, considerando que o sentenciado foi condenado por atos ímprobos previstos no art. 9º, I, na forma do art. 3º, da LIA, e art. 10, V, VIII e XII, do mesmo diploma legal, deve Luiz Antônio Trevisan Vedoin ser sancionado a: 1) multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. 2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar - do trânsito em julgado da sentença. Ressalto que o valor arbitrado para pagamento da multa civil deve ser corrigido segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da sessão de julgamento da apelação (cf., inter plures, STJ, Decisão no Recurso Especial nº. 1.484.470, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 06/02/2017). Por derradeiro, concedo à Nilva Mendes de Souza Araújo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. Ante o exposto: I. Não conheço do recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, por ser deserto; II. Dou provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; III. Dou provimento ao recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo, conferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita e para absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa; e, IV. Dou parcial provimento à apelação de Júlio César Gomes dos Santos, para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0000466-39.2009.4.01.3807 NÃO IDENTIFICADO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO, JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 NÃO IDENTIFICADO: ORIVALDO ALVES OLIVEIRA, ARLANE GOMES FERREIRA, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL, NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO, JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS, GEDEON GONCALVES VIEIRA
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000466-39.2009.4.01.3807.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092/O Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092/O Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RECURSO DESERTO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. MÁFIA DAS SANGUESSUGAS. VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. SUPERFATURAMENTO. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. DELAÇÃO PREMIADA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR FATO PREVISTO NO ART. 9º, I, C/C ART. 3º DA LIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Considerando-se que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigência na data de 18/03/2016, os recursos apresentados antes dessa data devem ser julgados sob a égide do CPC/1973, conforme Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa de Júlio César Gomes dos Santos não requereu expressamente em suas razões recursais o julgamento dos agravos retidos interpostos, o que evidentemente ocasiona o não conhecimento dos recursos, pois ausente pressuposto negativo de admissibilidade. 3. Entende a Jurisprudência desta Corte que “Não se conhece do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, dada a ausência na apelação de pedido expresso de sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, § 1º, do CPC/73)” – (AC 0009082-83.2007.4.01.3900). 4. Tendo o apelante sido intimado para recolher o preparo recursal e mesmo assim se mantido inerte, não conheço da apelação interposta por Carlos Alberto Andrade Godinho, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 29, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª. Região c/c art. 932, IV do CPC. 5. Os efeitos da delação premiada, firmada no âmbito criminal, não são extensíveis aos casos de improbidade administrativa por expressa vedação do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92. Precedentes desta Corte: ACR 0002335-61.2005.4.01.4200, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 e AC 0000174-15.2004.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 02/06/2014. 6. Não há qualquer vedação à utilização dos termos da delação premiada como prova emprestada em ações de improbidade administrativa. Do conjunto probatório reunido nos autos, extrai-se que a prova emprestada não foi a única utilizada pelo juízo de origem para firmar sua convicção sobre o mérito da ação, pelo contrário, foram analisados outros elementos de prova, como depoimentos dos requeridos, testemunhas e prova documental oriunda da CGU, DENASUS e Polícia Federal. 7. Ante a falta de elementos probatórios a fim de demonstrar dolo nas condutas de Nilva Mendes de Souza Araújo, necessário se dar provimento à apelação e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. 8. O dolo nas condutas do Deputado Cabo Júlio restou devidamente evidenciado, pois como se pode inferir dos autos, a participação do apelante se revelou no direcionamento de recursos orçamentários, por meio de emenda parlamentar ao município, na intermediação entre Luiz Antônio Vedoin e Orivaldo Alves de Oliveira para a realização de procedimento licitatório simulado a fim de favorecer empresa do grupo Vedoin e na entrega do bem licitado, que se deu em sítio de sua propriedade e não na sede do município. 9. Condenado Luiz Antônio Trevisan Vedoin às penas do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato ímprobo doloso e com efetiva vantagem patrimonial previsto no art. 9º, inciso I, na forma do art. 3º, da Lei de Improbidade Administrativa pelo recebimento de “comissão” ilícita. 10. Não conhecido o recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, tido por ser deserto. 11. Dado provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; 12. Dado provimento ao recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo para conferir-lhe os benefícios da justiça gratuita e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. 13. Dado parcial provimento à apelação de Júlio César Gomes dos Santos, para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer os agravos retidos, não conhecer do recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, dar provimento ao recurso do MPF, dar provimento ao recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo e dar parcial provimento à apelação de Júlio César Gomes dos Santos, nos termos do voto do relator. Terceira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília, 26 de abril de 2022. Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000466-39.2009.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 POLO PASSIVO:ORIVALDO ALVES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141, CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A, MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A, VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 e ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000466-39.2009.4.01.3807 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado):
Trata-se de apelações interpostas por Carlos Alberto Andrade, Nilva Mendes de Souza Araújo, Júlio César Gomes dos Santos e pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou procedentes os pedidos da inicial e de seu aditamento para condenar os requeridos pela prática das condutas previstas nos arts. 9º, incisos I e IX, e 10, incisos V, VIII e XII, na forma do art. 3º, todos da Lei 8.429/92, da seguinte forma: a) Nilva Mendes de Souza e Carlos Alberto Andrade Godinho foram condenados a pagar multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada; b) Júlio César Gomes dos Santos foi condenado à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. c) Todos os sentenciados foram, ainda, condenados solidariamente a ressarcir os prejuízos ao Erário Federal no valor de R$ 20.036,96 (vinte mil e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), monetariamente corrigidos e com os acréscimos referentes a juros de mora desde a data da adjudicação da licitação fraudada (30/12/2002). Mediante aditamento à inicial, o Ministério Público Federal ingressou como parte autora, solicitando a inclusão, no polo passivo da demanda, de Carlos Alberto Andrade Godinho, Júlio César Gomes dos Santos (vulgo “Cabo Júlio”), Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Klass Comércio e Representações Ltda. O Juízo sentenciante afastou as teses preliminares de: inadequação da via eleita, inépcia da inicial, incompetência do juízo, ilegitimidade ativa, conexão com a ação de improbidade que tramita na Seção Judiciária de Mato Grosso, suspensão do feito, nulidade do procedimento administrativo e prescrição. No mérito, concluiu estar devidamente evidenciado e delineado o prejuízo causado ao erário, em razão do sobrepreço apurado na licitação para aquisição de unidade de móvel de saúde, bem como fraude ao procedimento licitatório. A defesa de Nilva Mendes de Souza Araújo interpôs apelação requerendo reforma da sentença para absolver a requerida ante a total improcedência da inicial, uma vez que não haveria provas da prática de ato ímprobo por ausência de dolo da sentenciada. Requereu a concessão de justiça gratuita (fls. 1190/1999). Carlos Alberto Andrade Godinho, advogando em causa própria, interpões apelação requerendo a reforma da sentença a fim de o absolver das condutas imputadas na denúncia aditada, argumentando de que como advogado praticou apenas ato meramente opinativo no processo licitatório, não podendo a ser a ele atribuídas supostas fraudes (fls. 1205/1210). Não efetuou preparo do recurso, conforme certidões de fls. 1227-v e 1278. O apelante Júlio César Gomes dos Santos recorreu contra a sentença aduzindo a impossibilidade de utilização da delação premiada em ação de improbidade. Sustenta que inexiste ato ímprobo por ausência de dolo em sua conduta. Quanto à dosimetria, requer a aplicação do princípio da proporcionalidade a fim de reduzir as penas a ele aplicadas (fls. 1212/1223). O Ministério Público Federal também apresentou apelação requerendo a reforma parcial do julgado para que haja a condenação de Luiz Antônio Trevisan Vedoin pelo pagamento de propina ao então prefeito Orivaldo Alves de Oliveira (fls. 1238/1243). Contrarrazões do Parquet Federal às fls. 1244/1257. Em Parecer a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo não conhecimento da apelação de Carlos Alberto Andrade Godinho, e, no mérito, manifesta-se pelo provimento do recurso do MPF e pelo não provimento da apelação dos demais apelantes (fls. 1288/1312). É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000466-39.2009.4.01.3807 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Inicialmente, verifico que o pleito em análise é alcançado pela matéria em que reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, julgado em 25/2/2022, relativo à: “definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.” Considerando que o Plenário do STF definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019). E, em atenção à Decisão proferida, em 03/03/2022, pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, decretando a suspensão dos processos, nos quais suscitada a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, apenas aos Recursos Especiais, este Relator determina o regular processamento do presente feito, haja vista que na espécie não se afigura recomendável a suspensão. A condenação pela sentença de origem, à luz da legislação anterior à edição da reforma promovida pela Lei 14.230/2021, assim dispôs: Julgo procedentes os pedidos para condenar: a)Nilva Mendes de Souza, Gedeon Gonçalves Vieira, Arlane Gomes Ferreira e Carlos Alberto Andrade Godinho, como incursos nas condutas previstas art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei 8.429/92; b)Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Júlio César Gomes dos Santos - “Cabo Júlio” e Klass Comércio e Representações Ltda como incursos nas condutas previstas no art. 10 V, VIII, XII, na forma do art. 3º da Lei n. 8.429/92; c)Orivaldo Alves de Oliveira, como incurso no art. 9º, I e IX da Lei 8.429/1992 e no art. 10, incisos V, VIII, XII; d) Nilva Mendes de Souza, Gedeon Gonçalves Vieira, Arlane Gomes Ferreira, Carlos Alberto Andrade Godinho, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Júlio César Gomes dos Santos - “Cabo Júlio”, Orivaldo Alves de Oliveira e KLASS Comércio e Representação Ltda, solidariamente, ao ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário Federal, no importe de R$20.036,96 (vinte mil e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), monetariamente corrigidos em com acréscimos referentes a juros de mora, desde a data da adjudicação da licitação fraudada (30/12/2002) A alteração da redação do caput do art. 10º, em que passou a contar com a expressa exigência de que para que se configure o ato de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário, deve ser comprovada efetiva perda patrimonial, por ato doloso, excluindo-se a modalidade culposa. Assinalo, ademais, que não houve alterações na redação dos incisos V e XII do art. 10 com o advento da Lei 14.230/2021. Consoante ensinamentos do Jurista Marçal Justen Filho, em Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 (1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022), comentando as inovações do na configuração dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, cito aqui comentários referentes às alterações introduzidas pela alteração da redação do art. 10 º, caput da LIA, aqui analisado: A eliminação da improbidade fundada em mera culpa Na sua versão anterior, o referido art. 10 previa o sancionamento do agente público por danos causados ao erário em hipótese de culpa. Essa solução foi eliminada pela Lei 14.230/2021. A exigência de dano efetivo ao erário Ademais, a Lei 14.230/2021 proscreveu uma solução que tinha sido difundida pela jurisprudência, consistente em admitir a presunção e a ficção de lesão ao erário. Passou a exigir a existência de dano efetivo e comprovado para a configuração da improbidade. O dolo indireto A exigência da consciência e da vontade não excluem a tipificação na hipótese de dolo indireto. Isso significa que a infração também se consuma nos casos em que o agente público tiver assumido o risco de produzir o resultado danoso. Essa ressalva não autoriza punição fundada nos argumentos de que a consumação do dano era previsível, de que o agente tinha o dever de prever a sua ocorrência e de que a omissão configuraria dolo indireto. A violação ao dever de prever o resultado danoso e de adotar providências para impedir a sua consumação configura culpa (usualmente, negligência), o que é insuficiente para a configuração da improbidade. Ou seja, o dolo indireto exige a demonstração de que o sujeito previu o resultado danoso e que assumiu o risco de sua consumação. Isso envolve a existência de elementos probatórios específicos. Sem a consciência quanto à ocorrência do dano (mesmo que tal dano seja previsível) e a vontade de dar seguimento à conduta apta a produzir o dano, não se configura o dolo indireto. A presente ação civil é corolário da Auditoria n° 4936, realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS, órgão do Ministério da Saúde, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, que comprovou o direcionamento do Convite nº 035/2002 à empresa Klass Comércio e Representações Ltda., pertencente à família Vedoin, relativos ao Convênio 1616/2002 (SIAFI nº 455799), firmado pela municipalidade com o Fundo Nacional de Saúde. Segundo o apurado, o prefeito de Ibiracatu/MG na ocasião, Oriovaldo Alves de Oliveira, seguindo as orientações de Luiz Antônio Trevisan Vedoin, por intermédio de Júlio César Gomes dos Santos (“Cabo Júlio”), então deputado federal, teria se encarregado de deflagrar, adjudicar e homologar certame licitatório forjado para beneficiar a empresa Klass Comércio e Representações Ltda. Gedeon Gonçalves Vieira, Arlane Gomes Ferreira de Oliveira e Nilva Mendes de Souza, enquanto membros da comissão permanente de licitação, teriam subscrito os editais forjados e a ata de julgamento. Carlos Alberto Andrade Godinho, assessor jurídico, teria emitido parecer favorável à licitação fraudada. O Fundo Nacional de Saúde – FNS teria liberado R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) e o município convenente, a título de contrapartida, se obrigaria a participar com R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), para a aquisição de unidade móvel de saúde, para atendimento da população do município de Ibiracatu/MG. Segundo o conjunto probatório teriam sido apuradas as seguintes irregularidades: 1) Ausência de pesquisa de mercado; 2) Limites à competitividade no certame licitatório (não houve especificação dos equipamentos que deveriam compor o gabinete do veículo); 3) Prosseguimento do processo licitatório com apenas 01 (uma) empresa habilitada; 4) Abertura de envelopes contendo a proposta de licitantes inabilitados; 5) Aquisição de Unidade Móvel de Saúde com prejuízo ao Erário em razão de sobrepreço. Agravo retido. Contudo, há que se consignar que o Júlio César Gomes dos Santos ingressou com dois agravos retidos (fls. 894/898 e1031/10350). No primeiro, insurge-se contra o indeferimento do pedido de produção de provas. Pleiteava o recorrente a realização de prova pericial na mídia que contém o depoimento judicial de Luiz Antônio Vedoin para que fosse comprovada a autenticidade do vídeo; a viabilização de prova testemunhal de todas as pessoas presentes naquela assentada realizada em juízo criminal; por fim, requereu o deferimento do depoimento pessoa de Luiz Antônio Vedoin. No segundo agravo retido, Júlio César Gomes dos Santos questiona Decisão de fl. 985 que indeferiu a transcrição de todos os depoimentos colhidos nestes autos. Considerando-se que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigência na data de 18/03/2016, os recursos apresentados antes dessa data devem ser julgados sob a égide do CPC/1973, conforme Precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável, sob pena de perpetuar a discussão sobre matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica. 3. No caso, quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em ato ímprobo, o acórdão rescindendo adotou entendimento ainda hoje prestigiado no âmbito desta Corte no sentido de que o pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário em face de improbidade administrativa é imprescritível. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a ausência do preenchimento dos requisitos para a ação rescisória. 6. Agravo interno desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1452349 2014.01.03614-4, GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2019..DTPB:.) Nos termos do art. 523, §1º do CPC/1973 para que o agravo retido fosse julgado pela instância superior, como preliminar da apelação, havia a necessidade de que o agravante ratificasse os termos do recurso, o que não se deu na presente hipótese. A defesa de Júlio César Gomes dos Santos não requereu expressamente em suas razões recursais o julgamento dos agravos retidos interpostos, o que evidentemente ocasiona o não conhecimento dos recursos, pois ausente pressuposto negativo de admissibilidade. Entende a Jurisprudência desta Corte que “Não se conhece do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, dada a ausência na apelação de pedido expresso de sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, § 1º, do CPC/73)” – (AC 0009082-83.2007.4.01.3900). Precedentes deste Tribunal: AI 0007643-48.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1, e-DJF1 24/05/2019; AC 0000045-51.2010.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019; AC 0000287-73.2001.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/02/2019; e AC 0009082-83.2007.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 27/11/2018. Agravos Retidos não conhecidos. Ultrapassadas essas premissas, passo ao exame dos recursos. Preliminar de deserção À fl. 1225 consta Despacho do juízo de origem determinando a intimação do apelante para recolher o preparo em dobro, visto que o recorrente apresentou recurso desprovido das custas necessárias. Carlos Alberto Godinho não se desincumbiu de seu mister, conforme demonstrado nas certidões de fls. 1227-v e 1278, ou mesmo apresentou impedimento ou justificativa plausível para sua omissão. Assim, tendo o apelante sido intimado para recolher o preparo recursal e mesmo assim se mantido inerte, não conheço da apelação interposta por Carlos Alberto Andrade Godinho, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 29, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª. Região c/c art. 932, IV do CPC. Deixo de conhecer a apelação interposta por Carlos Alberto Andrade Godinho (fls. 1205/1210), ante a ausência de juntada de comprovante de preparo recursal. Nulidade pela utilização de delação premiada como prova emprestada Afasto a alegação de impossibilidade de utilização da delação premiada em ação de improbidade administrativa arguida pela defesa de Júlio César Gomes dos Santos. Os efeitos da delação premiada, firmada no âmbito criminal, não extensíveis aos casos de improbidade administrativa por expressa vedação do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92. Precedentes desta Corte: ACR 0002335-61.2005.4.01.4200, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 e AC 0000174-15.2004.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 02/06/2014. Por outro lado, não há qualquer vedação à utilização dos termos da delação premiada como prova emprestada em ações de improbidade administrativa. Do conjunto probatório reunido nos autos, extrai-se que a prova emprestada não foi a única utilizada pelo juízo de origem para firmar sua convicção sobre o mérito da ação, razão pela qual entendo cabível a utilização dos termos da delação como prova. Ao que consta dos autos, foram analisados outros elementos de prova, como depoimentos dos requeridos, testemunhas e prova documental oriunda da CGU, DENASUS e Polícia Federal. Assim, não há que se falar em invalidade da prova emprestada. Preliminar rejeitada. Passo à análise do mérito dos recursos interpostos por Nilva Mendes de Souza Araújo (Presidente da Comissão de Licitação), Júlio César Gomes dos Santos (Deputado “Cabo Júlio”) e pelo Ministério Público Federal. Os apelantes Nilva Araújo e Julio César dos Santos foram condenados pelas infrações previstas no art. 10, V, VIII e XII, da LIA, sendo este último na forma do art. 3º da Lei nº 8.429/92, (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021): Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. A defesa dos apelantes sustenta a inexistência de ato ímprobo em razão da ausência de provas de dolo na conduta dos requeridos. Sustenta a defesa de Nilva que o processo licitatório ocorreu em estrita observância aos requisitos legais aplicáveis, com efetiva prestação dos serviços contratados. Defende que o trabalho da comissão de licitação foi respaldado por parecer jurídico de Carlos Alberto Andrade Godinho, bem como que não há prova suficiente de que o ato ímprobo foi praticado com o fim de auferir vantagem indevida em prejuízo da Fazenda Pública. Por outro lado, a defesa de Júlio César Gomes dos Santos argumenta que o apelante praticou apenas atos pertinentes à sua atuação como parlamentar, não havendo nenhum indício de que possuam relação com supostas fraudes a procedimentos licitatórios. Passemos à análise do elemento subjetivo, dolo, necessário à configuração do ato de improbidade administrativa É entendimento corrente o de que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe o §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021. Dito isto, entendo ausente o elemento subjetivo na conduta da Presidente da Comissão de Licitação Nilva Mendes de Souza Araújo. A conduta da requerida, a despeito de poder ter sido formalmente contrária, pelo menos em parte, ao que determina a Lei de Licitações, em um ou em outro ponto, não se deu por dolo, elemento subjetivo da improbidade. O fundamento da adesão voluntária à fraude no processo licitatório não restou comprovado. Do teor probatório constante nos autos, verifica-se que a apelante compunha a CPL apenas por critérios formais, resumindo suas participações a apenas assinar os documentos, ou seja, em serviço meramente burocrático, despido de qualquer poder decisório. Não se comprovou que ocupasse algum cargo de gestão que pudesse influenciar no resultado do certame, e suas declarações não foram contraditadas por nenhum elemento de prova nos autos. O fato de participar da compra da ambulância no processo administrativo de montagem da licitação, verificando documentos e termos das propostas apresentados, bem como julgando qual proposta seria vencedora, ensejaria a, no máximo, o agir com culpa, o que não mais se amolda ao novo regramento da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei nº 14.230, de 2021. Nesse sentido, discordo da conclusão do juízo de primeiro grau ao concluir que a requerida não se desincumbiu de produzir contraprova capaz de demonstrar que a aquisição da unidade móvel de saúde sem submissão ao processo licitatório não causou prejuízo. O que se constata é que a assinatura da apelante está aposta nos documentos insertos no processo licitatório, mas o fato, por si só não demonstra, com a certeza necessária, que tinham ciência do direcionamento do certame e que anuíam a essa conduta. Ante a falta de elementos probatórios a fim de demonstrar dolo nas condutas de Nilva Mendes de Souza Araújo, necessário se dar provimento à apelação e absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa. Por outro lado, não merece prosperar os argumentos lançados pela defesa de Júlio César, pois o conjunto probatório reunido nos autos vai à contramão das teses defensivas. No ponto, convém trazer à colação importante excerto da sentença de origem: Com relação ao réu Júlio César Gomes dos Santos -"Cabo Júlio",. tem-se que seu nome,foi expressamente mencionado por Luiz Antônio Vedoin neste feito via videoconferência (fl.968/969), oportunidade em que corroborou as declarações prestadas perante a Subseção Judiciária de Cuiabá/MT (em delação premiada). Nesse rumo, Luiz Antônio Vedoin foi ouvido e também ratificou seu depoimento na delação apresentada pelo MPF. No ponto, tenho que o fato de este réu ter firmado acorda de colaboração, premiada não desqualifica, por si só, seu depoimento, devendo ser levado em consideração conjuntamente com os demais elementos de prova. Nessa linha, afirmou expressamente que apesar de o réu Cabo não ter participado da licitação, foi ele quem fez o contato inicial com o prefeito e viabilizou a emenda para a aquisição do veículo, informando ao prefeito que o responsável pela entrega das ambulâncias o procuraria para a montagem da licitação. Em suma, a articulação entre grupo empresarial e grupo político do município foi realizada pelo então deputado. Demais disso, o depoimento do réu Orivaldo Alves (prefeito de Ibiracatu à época dos fatos) junto à também converge para o mesmo sentido, porquanto afirmou que aceitou a indicação dos licitantes feita pelo então deputado Cabo Júlio, sendo que foi buscar o veículo no sítio deste na região de Belo Horizonte (fl. 36 do vol. I do anexo). No mesmo sentido foi o depoimento junto à polícia federal do também réu Gedeon Gonçalves Vieira, então integrante da comissão de licitação, que afirmou que a indicação das empresas para liberação da ambulância ficou a cargo do réu em questão (fl. 38 do vol. I do anexo). Nesse quadro, não há como negar que são muitos elementos que convergem para a conclusão de que o réu Júlio César (“Cabo Júlio”) tinha conhecimento das articulações do grupo organizador das fraudes e livremente aderiu às suas práticas. Com efeito, as alegações da defesa no sentido de que a elaboração da emenda parlamentar não teria a ver com a aquisição fraudulenta das ambulâncias perde força na medida da convergência dos elementos de prova constantes dos autos que revelam o então deputado como um intermediário entre o grupo empresarial (Luiz Antônio Vedoin) e os agentes municipais que deveriam anuir com a fraude na compra. Tenho estar claro que o réu teve conhecimento do esquema fraudulento, da destinação dos recursos das emendas que apresentou e da burla ao processo licitatório no município de Ibiracatu/MG. Sua conduta guiada por esse conhecimento evidencia seu dolo.” (fls. 1153/1155) Portanto, a defesa não tem razão nesse aspecto. O dolo nas condutas restou devidamente evidenciado, pois como se pode inferir dos autos, a participação do apelante se revelou no direcionamento de recursos orçamentários, por meio de emenda parlamentar ao município, na intermediação entre Luiz Antônio Vedoin e Orivaldo Alves de Oliveira para a realização de procedimento licitatório simulado a fim de favorecer empresa do grupo Vedoin e na entrega do bem licitado, que se deu em sítio de sua propriedade e não na sede do município. O dolo restou devidamente demonstrado nos autos, razão pela qual deve ser mantida a condenação de Júlio César Gomes dos Santos -"Deputado Cabo Júlio". O Ministério Público Federal, igualmente, irresignado, em parte, com a sentença proferida pelo juízo a quo alega que houve julgamento citra petita, pois teria o magistrado deixado de condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin por ter pago propina ao então prefeito Orivaldo Alves de Oliveira, por meio da empresa Klass Comércio e Representações Ltda., no valor de R$ 4.266,00 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais), mediante transferência bancária. De fato, como bem destacado pelo Parquet em suas razões recursais, na sentença recorrida o magistrado de origem reconheceu “a prática do ato ímprobo previsto no art. 9º, incisos I e IX, da Lei 8.429/92, dado o enriquecimento ilícito decorrente do recebimento de comissão, cominando à Orivaldo Alves de Oliveira sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei de Improbidade.” Todavia, deixou de condenar o requerido que agiu para efetuar o pagamento ilícito, pois a ele também caberia a aplicação da sanção, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92. Os elementos de prova carreados aos autos demonstram que em 06.03.2003, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, por meio da empresa Klass Comércio e Representações Ltda., efetuou o pagamento de R$ 4.266,00, a Orivaldo Alves de Oliveira, como contraprestação pelo sucesso na consecução da fraude na Carta Convite nº 035/2002. O fato foi confessado por Luiz Antônio Trevisan Vedoin conforme se infere das (Id: 26865034 - fls. 102/103), do anexo V. Tendo o recorrido pago valores indevidos à Orivaldo Alves de Oliveira, como propina, em troca de favorecimento em licitação simulada, é evidente o enriquecimento ilícito do agente público que ocupava o cargo de prefeito municipal à época dos fatos. Nesse contexto, merece reforma parcial a sentença recorrida para condenar, igualmente, Luiz Antônio Trevisan Vedoin às penas do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato ímprobo doloso e com efetiva vantagem patrimonial previsto no art. 9º, inciso I, na forma do art. 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, nos mesmos moldes em que foi condenado Orivaldo Alves de Oliveira pelo recebimento de “comissão” ilícita. Passo à análise da dosimetria das sanções, em observância aos parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Diz o referido dispositivo, litteris: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) As sanções estabelecidas na sentença condenatória foram as do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, in litteris: 1.Nilva Mendes de Souza, Gedeon Gonçalves Vieira, Arlane Gomes Ferreira e Carlos Alberto Andrade Godinho. Considerando que se tratam de agentes municipais que não encabeçaram as ilicitudes perpetradas, aplico multa civil no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um. 2. Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Júlio César Gomes dos Santos a)perda da função pública, se for o caso, e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença; b) multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. A referida sanção alcança a União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. Os réus também foram condenados solidariamente ao ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário Federal, no valor de R$ 20.036,96 (vinte mil e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), monetariamente corrigido e com os acréscimos de juros de mora, desde a data da licitação fraudada (30/12/2002). Nilva Mendes de Souza Araújo não argui matéria recursal quanto às sanções a ela aplicadas, contudo, Júlio César Gomes dos Santos requer a aplicação do princípio da proporcionalidade a fim de reduzir as penalidades a ele impostas. Atento a estes parâmetros, tenho que deve haver reparo apenas quanto ao limite da multa civil aplicada ao Deputado “Cabo Júlio”. Pois, a Lei 14.230/2021 estabeleceu que o limite da multa civil é o valor do referido acréscimo patrimonial. Dessa forma, limito a multa devida por Júlio César ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. O ressarcimento integral do dano é sanção agora é previsto no art. 18. “A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito”. Assim, não há reparo a se fazer nessa reprimenda. As demais sanções estão consentâneas com os postulados da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o provimento do recurso ministerial para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin pelo pagamento de propina a Orivaldo Alves de Oliveira, entendo isonômico, proporcional e razoável a aplicação das mesmas penalidades impostas ao então prefeito municipal, em substituição às sanções dispostas na sentença, as quais decorriam da condenação tão-somente pelos ilícitos previstos no art. 10 da LIA. Assim, considerando que o sentenciado foi condenado por atos ímprobos previstos no art. 9º, I, na forma do art. 3º, da LIA, e art. 10, V, VIII e XII, do mesmo diploma legal, deve Luiz Antônio Trevisan Vedoin ser sancionado a: 1) multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. 2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar - do trânsito em julgado da sentença. Ressalto que o valor arbitrado para pagamento da multa civil deve ser corrigido segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da sessão de julgamento da apelação (cf., inter plures, STJ, Decisão no Recurso Especial nº. 1.484.470, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 06/02/2017). Por derradeiro, concedo à Nilva Mendes de Souza Araújo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. Ante o exposto: I. Não conheço do recurso de Carlos Alberto Andrade Godinho, por ser deserto; II. Dou provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar Luiz Antônio Trevisan Vedoin, nos termos do art. 9º, I, c/c art. 3º da LIA; III. Dou provimento ao recurso de Nilva Mendes de Souza Araújo, conferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita e para absolvê-la das acusações previstas no art. 10, inciso V, VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa; e, IV. Dou parcial provimento à apelação de Júlio César Gomes dos Santos, para limitar a multa civil devida ao valor do acréscimo patrimonial. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0000466-39.2009.4.01.3807 NÃO IDENTIFICADO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO, JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 NÃO IDENTIFICADO: ORIVALDO ALVES OLIVEIRA, ARLANE GOMES FERREIRA, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL, NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO, JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS, GEDEON GONCALVES VIEIRA
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAYANA PEREIRA SOARES - MT17092-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CLEONICE SOARES PEREIRA - MG109888-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES - MG8141 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A. O processo nº 0000466-39.2009.4.01.3807 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-04-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de video - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de março de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NÃO IDENTIFICADO: NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO, JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO - MG50642 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: VINICIUS VIEIRA PINTO - MG109375-A. NÃO IDENTIFICADO: ORIVALDO ALVES OLIVEIRA, ARLANE GOMES FERREIRA, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL, NILVA MENDES DE SOUZA ARAUJO, CARLOS ALBERTO ANDRADE GODINHO, JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS, GEDEON GONCALVES VIEIRA