Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6005595-05.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: FABIANO DE PAULA REZENDE
ADVOGADO(A): ABIGAIL DUARTE RODRIGUES (OAB MG202698)
ADVOGADO(A): EDUARDO DINIZ (OAB MG077865)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 27/09/2022 e 30/11/2023 e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 30/11/2023, com pagamento das parcelas vencidas, descontados os valores recebidos no período de 14/04/2023 a 30/11/2023. O recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial sob o argumento de que não há início de prova material da qualidade de segurado especial do autor. Subsidiariamente, requer que seja afastada a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e concedido auxílio por incapacidade temporária sob a alegação de que a limitação da capacidade laborativa da parte autora é apenas parcial, sendo possível a reabilitação profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) o autor possui qualidade de segurado especial, à luz dos documentos apresentados e do reconhecimento administrativo anterior pelo INSS;
(ii) o autor faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, ante a alegação do INSS de que a incapacidade é somente parcial, sendo viável a reabilitação profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhecida a qualidade de segurado especial do autor administrativamente, ao lhe ser concedido benefício por incapacidade entre abril e novembro de 2023.
4. A perícia judicial atestou a existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de trabalhador rural, com possibilidade de reabilitação para funções de menor complexidade.
5. As condições pessoais do autor (idade e potencial de requalificação) não demonstram inviabilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho.
6. Dessa forma, não obstante a total impossibilidade de a parte autora exercer sua atividade habitual, mas evidenciada a viabilidade de reabilitação profissional, é cabível a concessão do auxílio por incapacidade temporária, e não de aposentadoria por incapacidade permanente, reformando-se a sentença no ponto.
7. Tendo em vista o reconhecimento, por perícia judicial, da insuscetibilidade de recuperação do autor para a sua atividade habitual, ele deverá encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, na forma do art. 62, caput e §1º, da Lei 8.213/91.
8. Reconhecida a sucumbência recíproca.
9. Determinada, de ofício, a aplicação do índice de correção monetária conforme os parâmetros definidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo indevida quando há possibilidade de reabilitação profissional, ainda que a incapacidade para a atividade habitual seja permanente". 2. Reconhecida a possibilidade de reabilitação profissional, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91."
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 62; CPC, art. 496, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/09/2022; Súmula 47 da TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento à apelação do INSS para reformar, em parte a sentença, a fim de afastar o benefício de aposentadoria incapacidade permanente e, em seu lugar, manter o benefício de auxílio por incapacidade temporária, e encaminhar o autor para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, na forma do art. 62, caput e §1º, da Lei 8.213/91, bem como reconhecer a sucumbência recíproca, e, DE OFÍCIO, por se tratar de matéria de ordem pública, alterar o índice de correção monetária para determinar a sua aplicação conforme parâmetros estabelecidos acima, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.