Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004861-03.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: MARIA ANTONIA FERRAZ DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNA DE ALMEIDA ANDRADE MEIRELES (OAB MG112635)
ADVOGADO(A): FRANCISCO LUDGERO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MG041464)
APELADO: LAPA INCORPORACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA CLAVELL CARDOSO (OAB MG197277)
ADVOGADO(A): ANDRE SANTOS DE ROSA (OAB MG128473)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E À COMPENSAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Lapa Incorporações Empreendimentos Imobiliários e Serviços Ltda. e pela Caixa Econômica Federal contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que deu parcial provimento à apelação da executada para reformar a sentença e determinar a devolução simples dos valores cobrados a título de seguro habitacional obrigatório, com alegações de contradição e omissão quanto à abusividade do seguro, inovação recursal, critérios de correção monetária, possibilidade de compensação e responsabilidade pela restituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal na alegação de abusividade do seguro habitacional obrigatório; (ii) estabelecer se existe contradição na fundamentação do acórdão quanto à abusividade do seguro; (iii) determinar os critérios aplicáveis à correção monetária dos valores a serem restituídos; e (iv) definir a possibilidade de compensação entre os valores devidos reciprocamente pelas partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, como instrumento de garantia da clareza, completude e coerência da decisão judicial, em observância ao art. 93, IX, da Constituição da República.
A alegação de abusividade do seguro habitacional obrigatório não configura inovação recursal, pois foi deduzida na petição inicial dos embargos à execução e enfrentada pela parte exequente em sua impugnação.
Inexiste contradição na análise da abusividade do seguro habitacional, uma vez que o voto recorrido apresenta fundamentação harmônica e suficiente, revelando mera irresignação da parte com a tese jurídica adotada.
Verifica-se omissão quanto à fixação dos critérios de correção monetária, devendo a atualização dos valores observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme a jurisprudência consolidada da 4ª Turma do TRF da 6ª Região.
É juridicamente possível a compensação entre créditos líquidos, vencidos e de coisas fungíveis, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, não incidindo as hipóteses impeditivas previstas no art. 373 do mesmo diploma legal.
A apuração do valor do seguro devido pela embargante pode ser realizada em liquidação de sentença, viabilizando a compensação entre os valores devidos reciprocamente pelas partes, o que prejudica a discussão acerca da delimitação da responsabilidade pela devolução dos valores.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 368 a 373.
Jurisprudência relevante citada: TRF-6, 4ª Turma, ApRemNec nº 0003420-57.2006.4.01.3809, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 15.12.2025; TRF-6, 4ª Turma, AC nº 0000130-82.2007.4.01.3814, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 25.11.2025; TRF-6, 4ª Turma, AC nº 0001190-14.2012.4.01.3815, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 25.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelas partes, com efeitos infringentes, para reformar PARCIALMENTE o acórdão embargado e determinar a atualização dos valores referentes ao seguro obrigatório abusivo em observância ao manual de cálculos da justiça federal, possibilitada a compensação entre os valores devidos reciprocamente entre as partes após liquidação de sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.