Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6005605-49.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: EDIVALDO ROSA
ADVOGADO(A): ATHOS MADEIRA DOURADO (OAB MG150418)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E OMNIPROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, com pagamento de valores atrasados. O juízo de origem julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez e determinando o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa do benefício anterior, em 04/04/2018, compensando-se eventuais valores recebidos no período. Os juros e a correção monetária foram fixados conforme os parâmetros do Tema 810 da repercussão geral e do Tema 905 dos recursos repetitivos, aplicando-se a Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.
2. A parte ré interpôs apelação, sustentando a inexistência de incapacidade total e permanente da parte autora para toda e qualquer atividade laborativa sem possibilidade de reabilitação profissional. Requereu a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da possibilidade de revisão administrativa do benefício concedido judicialmente.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia recursal consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, notadamente quanto à existência de incapacidade total e omniprofissional, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso deve ser conhecido quanto à impugnação da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, pois preenche os requisitos de admissibilidade. Contudo, não se conhece do pedido de reconhecimento da possibilidade de revisão administrativa do benefício pelo INSS, por se tratar de questão não arguida oportunamente em contestação e não apreciada pelo juízo de origem, não podendo ser alegada em sede recursal.
5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima de 12 contribuições, salvo exceções legais, e da existência de incapacidade laboral. A aposentadoria por incapacidade permanente requer a constatação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional.
6. A incapacidade laboral deve ser aferida não apenas sob o prisma médico, mas também à luz de fatores socioeconômicos, educacionais e profissionais do segurado, conforme dispõe a Súmula n. 47 da TNU e a jurisprudência do STJ.
7. No caso concreto, a perícia médica atestou a incapacidade permanente da parte autora para sua atividade habitual de servente de pedreiro, em razão de neuropraxia crônica dos nervos ulnar e mediano direito. O perito apontou a possibilidade teórica de reabilitação para atividades administrativas, mas ressaltou a inviabilidade prática diante da idade avançada (49 anos) e da baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto).
8. Considerando a impossibilidade de reinserção profissional em atividade compatível com suas limitações, resta caracterizada a incapacidade omniprofissional da parte autora, justificando-se a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
9. A sentença deve ser mantida, inclusive quanto aos consectários legais.
10. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.