Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000036-98.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: SEBASTIAO JOSE ROBERTO REZENDE
ADVOGADO(A): IVONILTO MACHADO (OAB MG126520)
ADVOGADO(A): RITIELI APARECIDA TAVARES LIMA (OAB MG154729)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige implemento do requisito etário (55 anos para mulher e 60 anos para homem) e demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou na data em que preenchidas as condições exigidas.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.846/19.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementada por prova testemunhal (AREsp 1.550.603/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
4. Decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 638, pelo rito dos recursos repetitivos, ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório.
5. Diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita relativa à sua profissão, entende-se que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além daqueles previstos no mencionado dispositivo legal, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante.
6. O exercício de atividade de natureza urbana por um dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (Tema 532 do STJ). Por outro lado, não se afigura possível a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, ficando resguardada, nessa hipótese, a possibilidade de apresentação de prova material em nome próprio (Tema 533 do STJ).
7. No caso em exame, ficou comprovado o implemento do requisito etário e o exercício de atividade rural pelo período exigido, mediante início de prova material contemporânea dos fatos (cédula rural pignoratícia, certidão de casamento, certidão de registro de imóvel rural, comprovante de inscrição estadual de produtor rural, contrato de arrendamento de imóvel rural, conta de energia elétrica CEMIG, cópia do processo de inventário e partilha instituído pela genitora, declaração de produtor rural, documento de informação e atualização cadastral do ITR, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, escritura pública de divisão de imóvel rural, escritura pública de doação de imóvel rural, ficha sanitária animal, guia de trânsito animal, nota fiscal de produtor rural), devidamente corroborado por prova testemunhal idônea, impondo-se a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por idade pleiteada.
8. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir.
9. Invertida a sucumbência para condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, conforme limitação da base de cálculo recomendada pela Súmula 111 do STJ, devendo incidir inclusive sobre as parcelas pagas a título de antecipação de tutela (Tema 1050/STJ). Sem custas, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I da Lei 14.939/03 do Estado de Minas Gerais.
10. Apelação da PARTE AUTORA provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação do autor, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2025.