Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1014138-18.2022.4.01.0000.
AGRAVANTE: JULIA MARIA MARTINS OLIVEIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANDREA MESQUITA - MG202366
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL e m e n t a ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO FNDE E UNIÃO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR – FIES. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ADPF 341-STF. RETROAÇÃO DE NOVAS EXIGÊNCIAS AOS CONTRATOS DE FIES CELEBRADOS ANTES DE SUA REGULAMENTAÇÃO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO PELA NOTA DO ENEM. PORTARIA NORMATIVA MEC n. 305/2020. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a União são partes legítimas na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10260/2001, e dos arts. 6º, III e 13, da Portaria Normativa/MEC n. 209/2018, sendo também o FNDE responsável por supervisionar a sistema FIES. 2. Aplica-se a Portaria 535/2020, de 12/06/2020, que acresceu à Portaria MEC 209/2018 os artigos 84-A, 84-B, 84-C, aos contratos de FIES celebrados em momento posterior à edição dos normativos, de maneira que não há falar no caso dos autos de aplicação retroativa de novas exigências. 3. As normas infralegais que estabelecem a necessidade de utilização de média aritmética do ENEM, para fins de transferência de contrato de FIES, visam preservar o princípio de isonomia entre os demais estudantes que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina. 4. Agravo não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1003312-55.2022.4.01.3807 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JULIA MARIA MARTINS OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREA MESQUITA - MG202366 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1014138-18.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIA MARIA MARTINS OLIVEIRA contra decisão de indeferimento de tutela de urgência proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, na Ação Cível n. 1003312-55.2022.4.01.3807, na qual pretendeu a autora, ora agravante, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na autorização de transferência do contrato de FIES, do mesmo curso para outra instituição de ensino. Sustentou a agravante, em síntese: a) que o indeferimento do pedido de transferência de curso pelo sistema do FIES não observou os ditames do contrato antes celebrado como os réus, que previa a possibilidade de transferência sem qualquer outro óbice, ferindo assim o princípio do pacta sunt servanda; b) que a Portaria 535/2020, que regulamenta os critérios de transferência entre FIES não lhe poderia ser aplicada, já que a norma foi posterior à celebração do contrato, daí sua ilegalidade, uma vez que sua aplicação atingiria o princípio da isonomia, considerando que o critério de aferição para submissão ao FIES já fora observado na contração originária, o que, em última análise atingiria o direito à educação. Ao final, a agravante pediu o deferimento da antecipação da tutela recursal transferência imediata de seu contrato de FIES, dado o risco de dano irreversível, caso não possa continuar o curso de Medicina. Em 14/10/2022, determinei a oitiva das partes agravadas, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. A União contrarrazoou em 20/10/2022. Arguiu, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, já que apenas editou normas para operacionalização do FIES pela CEF. Opôs-se também ao pedido de antecipação de tutela recursal porque, a seu ver, contraria a legislação aplicável ao programa do FIES. O FNDE apresentou contrarrazões em 08/11/2022. Também se disse parte ilegítima, já que não lhe caberia mais a gestão do FIES por se tratar de contrato posterior ao segundo semestre de 2017. No mérito, requereu a manutenção da decisão de primeira instância. A CEF, por sua vez, não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1014138-18.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Sem razão a agravante. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo FNDE e UNIÃO não podem ser acolhidas. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a União são partes legítimas na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10260/2001, e dos arts. 6º, III e 13, da Portaria Normativa/MEC n. 209/2018, sendo também o FNDE responsável por supervisionar a sistema FIES. No mérito, a questão central da discussão cinge-se na possibilidade de transferência do Fies entre instituição de ensino, sem que sejam observadas a Portaria 535/2020 do MEC, norma que a agravante entende não lhe ser aplicada porque supostamente contraria o contrato antes celebrado a impedir, portanto, o acesso ao seu direito à educação, em última análise. Afirmou a agravante haver celebrado contrato de FIES em 30/11/2020, para financiamento do curso de Medicina na Faculdade Atenas Sete Lagoas/MG. Após cursar três meses na mencionada instituição, resolveu se transferir para outra instituição de ensino (Faculdade Unidas do Norte de Minas – FUNORTE), para o mesmo curso de Medicina, e, ato seguinte, tentou realizar a transferência do FIES. Todavia, não obteve êxito em sua tentativa, já que a média aritmética das notas obtidas no Enem, utilizada para sua admissão ao Fies, foi inferior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso destino. De início, vale observar que o STF decidiu na ADPF 341 MC-Ref, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, que é inviável a aplicação retroativa de novas exigências aos contratos FIES celebrados antes de sua regulamentação. O julgado do STF deixou consignado na ementa do acórdão, que tal entendimento se aplicaria apenas aos estudantes com contratos de FIES em curso, antes da alteração normativa, sendo que os demais estudantes que requereram sua inscrição após a alteração normativa se submeteriaM plenamente à alteração havida. O contrato de FIES da agravante foi celebrado em 30/11/2020, momento em que a Portaria 535/2020, de 12/06/2020, que acresceu à Portaria MEC 209/2018 os artigos 84-A, 84-B, 84-C, que tratam dos critérios de classificação com base na nota do Enem para os alunos que pretendem realizar a transferência de utilização do financiamento do FIES. Portanto, não se trata de aplicação retroativa de novas exigências, já que ao celebrar o contrato em 30/11/2020 a agravante já tinha plena ciência das condições do financiamento estudantil, de maneira que o fato de constar originalmente no contrato assinado a possibilidade de se realizar a transferência não pode afastar a aplicação dos normativos do FIES a que todos devem se submeter. A transferência de contrato de FIES entre instituições de ensino está prevista no art. 3º da Lei n.º 10.260/01. Segundo o dispositivo, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-FIES, com edição de regulamento sobre os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento. Cumprindo o seu desiderato, o Poder Executivo baixou as respectivas regulamentações (Portaria n. 209, de 07/03/2018, e, após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020). No ponto que interessa ao caso, previu no artigo 84-C que a transferência entre instituições “somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil”. No que toca à suposta ilegalidade da Portaria MEC 535/2020, entendo que as normas infralegais que estabelecem a necessidade de utilização de média aritmética do ENEM, para fins de transferência de contrato de FIES, visam preservar o princípio de isonomia entre os demais estudantes que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina. Nesse sentido o TRF da 1ª Região já se manifestou (AC 1047650-54.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/02/2022 PAG; AG 1014213-91.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 1014138-18.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)