Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1020696-50.2020.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: JOEL JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCIMAR ELIANE DE CARVALHO (OAB MG091499)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IDADE PRODUTIVA. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A interposição de recurso inominado pela parte autora contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art. 513 do CPC/73 - art. 1.009 do CPC/15), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição deste último recurso (TRF1, AC 0006958-87.2016.4.01.3100, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, DJe de 04/06/2021/ AC 0002171-75.2009.4.01.3806, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª CRP/MG, DJe de 26/08/2020, entre outros).
2. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016).
3. Sendo a incapacidade total e permanente apenas para a função habitual do segurado, mas havendo possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade compatível com o quadro clínico do segurado, o benefício a ser deferido é o auxílio-doença e não a aposentadoria por invalidez, especialmente se o autor estiver em idade produtiva.
4. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir..
5. Honorários recursais incabíveis, diante do acolhimento do recurso. Sem custas, na forma da lei.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2025.