Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0029445-32.2009.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029445-32.2009.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: MARIA DA GLORIA DE CASTRO PATRICIO
ADVOGADO(A): ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580)
APELADO: OTILIA BORJA PEREIRA E FERREIRA
ADVOGADO(A): ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580)
APELADO: MARIA DA CONCEICAO FRANCO
ADVOGADO(A): ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580)
APELADO: GLYCIA SOARES VIANA SILVA
ADVOGADO(A): ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Revisão de proventos. Restituição de valores recebidos indevidamente. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.1
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas autoras contra acórdão que deu parcial provimento às apelações das rés, reconhecendo a validade do processo administrativo que cessou o pagamento da Gratificação de Atividade Executiva – GAE sobre vantagem pessoal prevista no Decreto nº 94.664/1987, e limitando a impossibilidade de reposição ao erário até a data da notificação das servidoras sobre a revisão. As embargantes alegam contradição, erro de fato e obscuridade no julgado, sustentando que, segundo o Tema 1009 do STJ, a restituição de valores recebidos de boa-fé, por erro de interpretação da Administração, seria indevida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao determinar a restituição dos valores pagos após a notificação administrativa, apesar de reconhecer a boa-fé das servidoras e o erro de interpretação da Administração quanto à legislação aplicável.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar vícios formais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito.
4. O acórdão foi claro ao reconhecer que o pagamento indevido decorreu de erro de interpretação normativa da Administração, aplicando corretamente o Tema 531 do STJ, segundo o qual é indevida a restituição dos valores recebidos até a notificação formal dos servidores.
5. O julgado também considerou, de forma subsidiária, que mesmo sob a ótica do Tema 1009/STJ, não caberia devolução dos valores, ante a modulação de efeitos ali fixada.
6. A decisão embargada delimitou a restituição exclusivamente aos valores pagos após a notificação das servidoras, momento em que cessaria a presunção de boa-fé, em conformidade com precedente do STF, não havendo, portanto, contradição interna, erro de fato ou obscuridade a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não configura omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que reconhece a boa-fé da servidora e o erro da Administração na interpretação da norma, mas delimita a inexigibilidade de restituição apenas até a notificação administrativa. 2. A restituição de valores percebidos de boa-fé, por erro de interpretação da Administração, é indevida até a ciência inequívoca da irregularidade pelo servidor.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.