Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006612-41.2010.4.01.3814/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: EVALDO PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): EDUARDO CARVALHO DA SILVA (OAB MG093950)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1314163/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 11/12/2014.)
2. Havendo omissão quanto ao ponto, deve ser reconhecida a existência de prescrição quinquenal dos valores devidos antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
3. A existência de processo administrativo com pedido de revisão não é inovação recursal, já que a petição inicial foi instruída com os documentos que demonstram a revisão. Além disso, o acórdão foi claro ao dispor que o prazo decadencial só tem início após a decisão final da na via administrativa, conforme previsão expressa do art. 103, II, da Lei 8.213/91.
4. Em se tratando de questão de direito, a causa está madura para julgamento, sendo desnecessária dilação probatória. A aplicação da revisão de benefício previdenciário depende apenas de cálculos de liquidação, que podem ser realizados em fase de cumprimento de sentença, garantindo-se à autarquia a ampla defesa e o contraditório.
5. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, com efeitos modificativos, apenas para reconhecer a incidência de prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do INSS apenas para reconhecer a incidência de prescrição quinquenal, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.