Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005893-19.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: EDVALDO PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO(A): NADIA OLIVEIRA VICENTE (OAB MG125365)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO TEMPO DE LABOR RURAL NECESSÁRIO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.
2. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida em contraditório.”.
3. Caso dos autos: sentença julgou improcedente o pedido inicial, por considerar não comprovado o efetivo trabalho rural pelo tempo necessário no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; apelação da parte autora sustenta haver prova suficiente dos requisitos necessários à concessão do benefício.
3.1. No presente caso, a parte autora atendeu ao requisito etário em 12/09/2020, ao complementar 60 anos de idade, conforme documento de identificação trazido com a peça inicial.
3.2. Portanto, a controvérsia cinge-se em torno do efetivo labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima necessária à aposentadoria. Conforme documentos trazidos com a inicial, o INSS reconheceu, na esfera administrativa, a condição de segurado especial da parte autora no período de 30/01/2014 a 15/09/2022. Todavia, o autor pretende seja reconhecido o tempo rural desde o ano de 2003.
3.3. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram anexados pela parte os seguintes documentos: histórico escolar do filho; contrato de comodato de imóvel rural com data de janeiro de 2003 e registro em setembro de 2020; escritura de compra e venda de imóvel rural em nome de terceiro. Trata-se de documentação eficaz a instruir a petição inicial como indícios de ligação do autor com o meio rural. Todavia, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o labor rural do autor em período diferente daquele já reconhecido pela autarquia ré. O histórico escolar do filho do autor não faz qualquer referência à profissão do genitor. E o contrato de comodato de imóvel rural celebrado com terceiro somente pode ser considerado indício documental a partir da data do seu registro em cartório.
3.4. Não há início de prova material suficiente para que se se possa reconhecer o trabalho rural da parte autora antes de 2014, conforme já reconhecido administrativamente. Portanto, não merece reforma a sentença recorrida.
3.4. Nada obstante, cumpre ressaltar que a coisa julgada em casos como este opera-se secundum eventum litis, a permitir nova postulação de benefício previdenciário caso haja alteração do quadro fático.
4. Honorários de advogado majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. Fica suspensa a exigibilidade no caso de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2025.