Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006273-42.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: NEUCI HELENA LEMOS ALVES
ADVOGADO(A): RONALD AMARAL PRADO (OAB MG058031)
ADVOGADO(A): HILDA CRISTINA DA SILVA AMARAL PRADO (OAB MG086375)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.
2. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida em contraditório.”.
3. Caso dos autos: sentença julgou improcedente o pedido inicial, por considerar não comprovado o efetivo trabalho rural pelo tempo necessário no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; apelação da parte autora sustenta haver prova suficiente dos requisitos necessários à concessão do benefício.
3.1. No presente caso, a parte autora atendeu ao requisito etário em 05/10/2020, ao complementar 55 anos de idade, conforme documento de identificação trazido com a peça inicial. Portanto, a controvérsia cinge-se em torno do efetivo labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima necessária à aposentadoria.
3.2. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram anexados pela parte os seguintes documentos: CTPS com registro de diversos vínculos como trabalhadora rural “safrista”, entre os anos de 1996 e 2019. Trata-se de documentação eficaz para instruir a petição inicial como início de prova material do labor rural, nos termos dos entendimentos anteriormente destacados. Os documentos demonstram a ligação da parte autora com o meio rural e não há indícios de labor urbano.
3.3. A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações da parte autora. A depoente ouvida em juízo afirmou saber seguramente que a autora, nos últimos 20 anos, trabalhou na roça, prestando serviço como trabalhadora rural volante.
3.4. O trabalhador rural volante (também conhecido como boia-fria ou diarista) é equiparado ao segurado especial da Previdência Social quanto aos requisitos para obtenção dos benefícios. Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: REsp n. 1.762.211/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018. REsp n. 1.667.753/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017).
3.5. Diante disso, o que se conclui das provas constantes dos autos é que autora, durante o período referido pela testemunha, trabalhou prestando serviço para diversos produtores e empresas agrícolas, ora com carteira assinada (emprego formal), ora como diarista, sem o registro na CTPS. Portanto, é possível reconhecer o tempo de labor rural da autora, na condição de segurada especial, a partir do primeiro do primeiro início de prova material (01/07/1996), exceto nos períodos em que ela esteve registrada como empregada rural. Nesse contexto, o conjunto probatório permite afirmar, acima de qualquer dúvida razoável, o trabalho rural da parte autora no período de 180 meses imediatamente anterior ao implemento da idade. Logo, a requerente faz jus à aposentadoria almejada.
3.5. A data de início do benefício (DIB), deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER).
4. Correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Considerando o provimento do recurso, ficam invertidos os ônus de sucumbência. Fica a parte ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
6. Apelação provida para julgar procedentes os pedidos iniciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a parte ré a: a) conceder o benefício de aposentadoria especial à autora, a partir da data de entrada do requerimento (05/10/2020); b) pagar o valor das prestações em atraso devidas desde a data de início do benefício, respeitado o prazo prescricional quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2025.