Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1013468-03.2023.4.06.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: WALDEQUE MARTINS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE DENILSON MOREIRA CARMONA (OAB MG130648)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES (OAB MG082519)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NOVOS DOCUMENTOS MÉDICOS E NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação previdenciária contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária.
2. O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por reconhecer identidade entre as ações.
3. O autor apelou, defendendo que os novos documentos médicos alterariam a data de início da incapacidade para 20/11/2019 e viabilizariam o afastamento da coisa julgada.
4. A Segunda Turma do TRF6 negou provimento à apelação, por entender ausente novo requerimento administrativo válido e inexistente modificação relevante da causa de pedir.
5. O autor opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise de novos atestados médicos e de requerimento administrativo protocolado em 15/03/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar novos documentos médicos e requerimento administrativo apresentados após o trânsito em julgado da ação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição da decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do CPC.
8. O acórdão foi omisso quanto à análise da documentação médica juntada aos autos e do requerimento administrativo protocolado em 15/03/2023. Os atestados médicos datados de 19/04/2022 e 26/06/2023, assinados pelo Dr. Lucas A. de Melo Lisboa, não haviam sido apresentados na ação anterior de nº 1007549-42.2021.4.01.3816.
9. Contudo, os novos documentos médicos relatam os mesmos sintomas e as mesmas patologias analisadas na ação anterior, não configurando modificação substancial da causa de pedir.
10. A existência de divergência entre laudos periciais produzidos em ações distintas não é suficiente para afastar a coisa julgada, conforme já fundamentado no acórdão embargado.
11. Assim, deve-se reconhecer a omissão apenas quanto à análise formal dos documentos novos e do requerimento administrativo de 15/03/2023, sem atribuir-lhes eficácia para afastar a coisa julgada.
12. Os embargos de declaração devem ser providos para sanar a omissão e complementar a fundamentação do acórdão, sem alteração de seu resultado.
IV. DISPOSITIVO
13. Embargos de declaração providos para complementar a fundamentação do acórdão, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para complementar a fundamentação, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.