Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1022723-13.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: CARLOS MARTINS DA COSTA
ADVOGADO(A): JOEL LOPES DA SILVA (OAB PR059359)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DECISÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA SUA CONCLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO APRESENTADO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL. CONTAGEM DA CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE O PEDIDO DE REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de revisão de aposentadoria. O juízo de origem pronunciou a decadência. A parte autora interpôs apelação em que alegou que o requerimento administrativo de revisão interrompeu o prazo decadencial. Nos termos do Acórdão proferido, esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu parcial provimento à apelação, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e posterior novo julgamento.
2. A parte autora opôs embargos de declaração, em que defende omissão do acórdão embargado em analisar o mérito da demanda, com base no PPP juntado aos autos.
3. a parte ré apresentou os presentes embargos de declaração em que alega ter havido omissão, porque o acórdão embargado indicou como fundamento o disposto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, na redação que foi declarada inconstitucional no julgamento da ADI n. 6.096.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, (i) sobre a possibilidade de julgamento de mérito por aplicação da causa madura; e (ii) quanto aos efeitos da ADI 6096 na contagem do prazo decadencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. No caso concreto, não há omissão alegada pela parte autora. O julgado foi claro ao consignar que "foi proferido julgamento antecipado, sem oportunizar a produção de provas. Entende-se, assim, que o processo não está em condições de imediato julgamento, o que impede a aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, §3º, do CPC). Em consequência, o processo deverá retornar à origem para a reabertura da instrução e posterior novo julgamento pelo Juízo de primeiro grau."
5. A parte autora busca, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser veiculada pelos recursos cabíveis.
6. Quanto aos embargos de declaração, a omissão suscitada é reconhecida.
7. De acordo com o art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação anterior à Lei n. 13.846/2019 (declarada inconstitucional pelo STF na ADI 6096), há dois possíveis marcos iniciais para a contagem do prazo decadencial: o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; ou o dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
8. No julgamento do Tema n. 256, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que o prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.
9. No caso dos autos, a aposentadoria do autor foi concedida em 18/05/2009 e o pedido de revisão foi apresentado em 25/08/2017, antes do decurso do prazo de 10 anos. Nesse sentido, a partir da decisão do pedido administrativo, há contagem de novo prazo decenal, apenas para discussão do objeto da decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão. Como a ação foi proposta em 28/11/2019, não se consumou a decadência para discutir a revisão de aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração do autor desprovidos. Embargos de declaração do réu parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte ré, para, sanando omissão, acrescentar fundamentos, sem efeito modificativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.