Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3230232/MG (2026/0108069-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: LUIZ CARLOS ANTONIO
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO DO CARMO - SP108928
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 181): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMO ESPECIAIS. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. TEMA REPETITIVO 534 STJ. 1. O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. 2. Em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, consideram-se especiais as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Admite-se, ademais, o enquadramento de atividade especial por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas como de labor presumidamente especial. 3. A partir da Lei nº. 9.032/95 passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudicais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poder-se-ia dar por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIBER 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo. Nesse sentido, após a lei em questão, não é mais possível o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional passou a ser vedado (R Esp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 14/06/2019). 4. Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão, até a entrada em vigor da EC nº. 103/2019. 5. De outra sorte, inexiste previsão legal para conversão do tempo comum em especial, em relação ao trabalho prestado após a Lei 9.032/95. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei que rege a possibilidade de converter tempo comum em especial é aquela vigente no momento em que o segurado satisfizer os requisitos para se aposentar (E Dcl no R Esp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, D Je de 2/2/2015). Portanto, só faz jus à conversão do tempo comum em especial aquele que preencheu todas as condições legais para obtenção do benefício antes da vigência da Lei 9.032/95 (Súmula 85 da TNU). 6. No período anterior à vigência do Decreto 2.172/97, o agente físico eletricidade, estava expressamente previsto como agente nocivo para fins de caracterização de atividade especial, em razão da periculosidade, conforme o item 1.1.8 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64. 7. A partir do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, a energia elétrica deixou de constar no rol dos agentes nocivos reconhecidos pela Previdência Social. Todavia, a jurisprudência nacional vem decidindo pela possibilidade do reconhecimento do trabalho especial, ainda que após a vigência do mencionado decreto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.306.113/SC, firmou tese a favor do reconhecimento do trabalho especial sujeito a eletricidade, mesmo após a edição do Decreto n.º 2.172/1997. Tema repetitivo 534 STJ. 8. A menção à utilização de EPI eficaz no PPP não é suficiente para descaracterizar a especialidade do labor, haja vista que, em razão da natureza deste agente nocivo, nem mesmo a utilização de eventual equipamento de proteção é suficiente para eliminar por completo a sua periculosidade. Precedente. 9. Caso concreto: a sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da parte autora e reconheceu o direito à concessão da aposentadoria especial; a parte ré interpôs apelação em que sustenta não haver direito ao reconhecimento da especialidade laborativa nos períodos pleiteados pela parte autora. 9.1. No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se em torno do reconhecimento do tempo de trabalho especial no período de 06/03/1997 a 13/10/2016. Registra-se que os intervalos de 01/06/1989 a 04/03/1991 e de 22/06/1991 a 05/03/1997 já foram enquadrados como especiais. 9.2. No período em debate (06/03/1997 a 13/10/2016), a parte autora trabalhou para o empregador Cemig Distribuição S. A., conforme consta da CTPS. O PPP respectivo atesta que o trabalho se deu com exposição a tensão superior a 250 volts. Logo, conforme a fundamentação acima, o intervalo deve ser reconhecido como tempo de trabalho especial. 10. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ). Considerando o provimento do recurso, ficam invertidos os ônus da sucumbência. 11. Apelação do INSS não provida. Os embargos de declaração opostos (fls. 229/233) foram rejeitados (fls. 232/233). Nas razões do recurso especial, a Autarquia ora recorrente aponta contrariedade ao art. 1.022 do CPC, alegando omissão no acórdão recorrido "acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade" (fl. 239). Sustentou também a violação aos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, sustentando que "a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância" (fl. 243), e defendendo que "a aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente químico, físico ou biológico nocivo à saúde ou associação destes, tão somente" (fl. 244), como razões para a interposição do apelo nobre. Todavia, em juízo negativo de admissibilidade, decidiu a Presidente do TRF-6 negar seguimento o apelo nobre da Autarquia ora agravante já que "a questão debatida se amolda perfeitamente ao Tema 534/STJ" (fl. 270), e inadimiti-lo "[n]o que diz respeito à eventual alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC" pois "vê-se que o acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão" (fl. 270). Irresignada com a decisão da Corte Federal, a Autarquia ora recorrente ofereceu agravo às fls. 290/300, onde impugnou de forma devida e apropriada os fundamentos da inadmissibilidade. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões às fls. 331/332). Recurso tempestivo. Representação pela Procuradoria-Geral Federal - Equipe Previdenciária de Tribunais da 6ª Região. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando detidamente os autos, verifico não existir ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Com efeito, a Corte federal adotou fundamentação mais que suficiente para a solução da contenda, como mesmo se colhe às fls. 189/190: Agente físico eletricidade 37. No período anterior à vigência do Decreto 2.172/97, o agente físico eletricidade, estava expressamente previsto como agente nocivo para fins de caracterização de atividade especial, em razão da periculosidade, conforme o item 1.1.8 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64: (...) 38. Portanto, no período, o trabalho com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts era reconhecidamente considerado como tempo de atividade como especial. 39. A partir do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, a energia elétrica deixou de constar no rol dos agentes nocivos reconhecidos pela Previdência Social. 40. Todavia, a jurisprudência nacional vem decidindo pela possibilidade do reconhecimento do trabalho especial, ainda que após a vigência do mencionado decreto. 41. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.306.113/SC (Tema Repetitivo 534), firmou tese a favor do reconhecimento do trabalho especial sujeito a eletricidade, mesmo após a edição do Decreto n.º 2.172/1997. (...) 43. Portanto, não há dúvida a respeito do direito ao reconhecimento do tempo de trabalho especial, quando a atividade sujeitar o trabalhador ao risco elétrico em tensão superior a 250 volts, a qualquer tempo. Nesse contexto, não se deve confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa, ou deficiência, de prestação jurisdicional, como o faz a Autora ora agravante. A propósito, é da jurisprudência deste STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE REAFIRMA OS TERMOS DA DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREJUDICIALIDADE DO SOBRESTAMENTO. FUNDAMENTOS DO JULGADO INATACADOS. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se verifica que o aresto a quo tenha incorrido na alegada ofensa aos arts. 1.021, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A Corte regional, ao reafirmar os termos da decisão singular, não destoou do entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante da inexistência de uma nova tese apresentada pela parte agravante" (AgInt no REsp n. 2.081.901/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que torna inafastável o óbice da Súmula 283/STF para o conhecimento do pleito recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.042.324/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/5/2024.) Em relação aos demais artigos suscitados por violados, verifico que o Tribunal de origem, soberano na delimitação dos fatos e provas, e após rigoroso escrutínio da documentação constante dos autos, manteve a sentença de procedência em favor da parte Autora pois entendeu que "não há dúvida a respeito do direito ao reconhecimento do tempo de trabalho especial, quando a atividade sujeitar o trabalhador ao risco elétrico em tensão superior a 250 volts, a qualquer tempo" e reconheceu que "[n]o período em debate (06/03/1997 a 13/10/2016) (...) o intervalo deve ser reconhecido como tempo de trabalho especial." (fl. 190). Enfim, registra o acórdão recorrido (fls. 189/190): Agente físico eletricidade 37. No período anterior à vigência do Decreto 2.172/97, o agente físico eletricidade, estava expressamente previsto como agente nocivo para fins de caracterização de atividade especial, em razão da periculosidade, conforme o item 1.1.8 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64: (...) 38. Portanto, no período, o trabalho com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts era reconhecidamente considerado como tempo de atividade como especial. 39. A partir do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, a energia elétrica deixou de constar no rol dos agentes nocivos reconhecidos pela Previdência Social. 40. Todavia, a jurisprudência nacional vem decidindo pela possibilidade do reconhecimento do trabalho especial, ainda que após a vigência do mencionado decreto. 41. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.306.113/SC (Tema Repetitivo 534), firmou tese a favor do reconhecimento do trabalho especial sujeito a eletricidade, mesmo após a edição do Decreto n.º 2.172/1997. 42. A menção à utilização de EPI eficaz no PPP não é suficiente para descaracterizar a especialidade do labor, haja vista que, em razão da natureza deste agente nocivo, nem mesmo a utilização de eventual equipamento de proteção é suficiente para eliminar por completo a sua periculosidade. Nesse sentido, vale mencionar precedente da jurisprudência dos tribunais federais: (...) 43. Portanto, não há dúvida a respeito do direito ao reconhecimento do tempo de trabalho especial, quando a atividade sujeitar o trabalhador ao risco elétrico em tensão superior a 250 volts, a qualquer tempo. Caso dos autos 44. No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se em torno do reconhecimento do tempo de trabalho especial no período de 06/03/1997 a 13/10/2016. Registra-se que os intervalos de 01/06/1989 a 04/03/1991 e de 22/06/1991 a 05/03/1997 já foram enquadrados como especiais. 45. No período em debate (06/03/1997 a 13/10/2016), a parte autora trabalhou para o empregador Cemig Distribuição S. A., conforme consta da CTPS. O PPP respectivo atesta que o trabalho se deu com exposição a tensão superior a 250 volts. Logo, conforme a fundamentação acima, o intervalo deve ser reconhecido como tempo de trabalho especial. 46. Isso posto, não merece provimento a apelação interposta, devendo ser mantida na íntegra a sentença objeto do presente recurso. Destarte, não é possível rever toda essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas. Assim, a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Relator
SÉRGIO KUKINA