Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004472-66.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: IRENE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): GUILHERME DUTRA NETO (OAB MG114684)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício por incapacidade temporária, concedendo auxílio-doença a partir de 29.12.2020 e fixando a data de cessação em 03.2022. A parte autora requer nova perícia e, alternativamente, pleiteia que a data de início do benefício seja fixada em 15.10.2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a validade do laudo pericial que fixou a data de início da incapacidade em 29.12.2020 e (ii) a necessidade de realização de nova perícia para confirmar a data de início do quadro incapacitante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para concessão de auxílio-doença, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima, e da incapacidade laboral temporária, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91.
4. A perícia judicial é conduzida por perito designado pelo juízo, cuja avaliação imparcial deve ser considerada, salvo apresentação de elementos robustos que a desqualifiquem.
5. No caso concreto, o laudo pericial constatou a incapacidade laboral temporária da parte autora a partir de 29.12.2020, mas destacou que as condições de saúde da autora comportam períodos de melhora e piora, impossibilitando a fixação exata de uma data anterior.
6. A alegação da parte autora, sem apresentação de provas substanciais, é insuficiente para desqualificar o laudo ou justificar a realização de nova perícia. A divergência com a conclusão pericial não é, por si só, motivo para sua anulação.
7. Não havendo comprovação de incapacidade em momento anterior ao atestado pelo perito judicial, as conclusões periciais devem ser prestigiadas, não sendo possível retroagir a data de início do benefício para 15.10.2018, conforme pleiteado pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação a que se nega provimento.
9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2025.