Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001451-82.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO LOMBARDI DE ANDRADE (OAB MG106309)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nas causas de natureza previdenciária, a sentença proferida na vigência do CPC/2015, em regra, não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Exige-se o prévio requerimento administrativo para ações judiciais em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, ajuizadas após 03.09.2014 (Tema 350/STF - RE 631.240).
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. O termo inicial do benefício por incapacidade deve observar o disposto nos artigos 60 e 43 da Lei 8.213/1991; e a Súmula 576 do STJ, em caso de ausência de requerimento administrativo.
6. Caso dos autos: sentença procedente para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 17.10.2014; apelação do INSS quanto à data de início do benefício (DIB).
7. A perícia concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva. Na ocasião, o perito fixou a data de início da incapacidade no ano de 2009.
8. Apesar da data fixada pelo perito como início da incapacidade, verifica-se que os relatórios médicos juntados pela parte autora datam do ano de 2014.
9. Dessa forma, no caso dos autos, a data de início de benefício deve ser na data do início da incapacidade (13.10.2014), porque não se trata de segurado empregado ou empresário.
10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício em 13.10.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício em 13.10.2014, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2025.