Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/02/2025
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000665-52.2019.4.01.3826/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
REVISOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA
APELANTE: MARIA DO CARMO BENTO
ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA (OAB MG162013)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E, DE OFÍCIO, REDUZIR O VALOR DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, MANTIDAS, PORÉM, A PENA TOTAL DE 03 (TRÊS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, BEM COMO AS DEMAIS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA SENTENÇA. APÓS O JULGAMENTO, MANIFESTE-SE O MPF, MOTIVADAMENTE, SOBRE A VIABILIDADE DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ANPP, CONFORME O VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto Revisão - GAB. 23 (Des. Federal FLÁVIO BOSON GAMBOGI) - Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI.
Especificamente sobre o reconhecimento da continuidade delitiva em grau recursal, com a consequente manutenção da pena fixada na origem, acrescento ao voto condutor que "o entendimento desta Corte é 'no sentido de que a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus' (HC 437.730/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018)" (AgRg no HC n. 745.716/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.).
Deste modo, a despeito da continuidade delitiva não ter sido considerada na dosimetria da pena, pode sê-lo em grau recursal. Aliás, mesmo se essa questão não constasse da denúncia ou da sentença, seria possível sua inauguração em grau recursal, eis que se trataria da hipótese de emendatio libelli. E, como cediço, "o juiz pode dar aos eventos delituosos descritos na inicial acusatória a classificação legal que entender mais adequada, procedendo à emenda na acusação (emendatio libelli), sem que isso gere surpresa para a defesa. No caso, a peça inicial acusatória, na forma redigida, possibilitou à defesa saber exatamente os fatos que lhe eram imputados, não havendo se falar em acusação incerta que tivesse dificultado ou inviabilizado o exercício da defesa. Destarte, não há violação do princípio da congruência ou da non reformatio in pejus ou da mutatio libelli, pois existe, efetivamente, a correlação entre os fatos atribuídos ao acusado na denúncia e a condenação resultante" (AgRg no HC n. 892.620/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
Deveras, em hipótese bastante semelhante, assim se posicionou o C. STJ:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
3. É pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "A reformatio in pejus leva em consideração o total da pena aplicada, não se vinculando o novo juízo à pena-base adotada anteriormente, ficando este impedido apenas de agravar a situação do réu." (AgRg no REsp 1267357 / TO, RELATOR Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 21/06/2013) 4. Não há de se falar em ilicitude flagrante na mera substituição do comando legal que arrima o aumento da pena pela continuidade delitiva, notadamente quando respeitado o "quantum" inicialmente imposto e quando postos de maneira clara pela acusação os fatos dos quais se defendeu o acusado.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Feitas essas considerações, acompanho, integralmente, a eminente Relatora pelos mesmos fundamentos expendidos no voto proferido por Sua Excelência para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa.