Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1006687-50.2020.4.01.3802.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALDENICE APARECIDA TEOTONIO
APELADO: ALDENICE APARECIDA TEOTONIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELYON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, IC CONSULTORIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme faculta a Portaria nº 002/NUCON/MG, DE 09/04/2014,
Intimação - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS E CIDADANIA LITISCONSORTE: ELYON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, IC CONSULTORIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP DESIGNO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para Tipo: Conciliação Sala: VIRTUAL 03 Data: 20/02/2025 Hora: 14:30 que se realizará por meio de videoconferência. Para a participação, necessário que sejam realizadas as seguintes etapas: 1- Utilizar equipamento de informática ou celular, com microfone e webcam; 2- Caso o acesso se dê por celular, baixar o aplicativo/app gratuito "Microsoft Teams"; 3- Copiar o link abaixo e colar no seu navegador, para ingressar na videoaudiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODA2Y2RkMjEtMmMzNC00N2Y3LWFjYmYtODY4ZWRmYzU5YTY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221bec4ca1-938c-4ce8-beef-4d0443a69c07%22%2c%22Oid%22%3a%2227ce8cb6-cc8d-4b63-9431-a4249f2378c3%22%7d 4 - Importante acessar a reunião com antecedência de 5 (cinco) minutos do horário previsto. Ao ingressar, o interessado será encaminhado para o lobby/sala de espera, onde deverá aguardar para entrar na videoaudiência. Caso seja necessária a participação de preposto ou outro advogado, basta copiar o link de acesso à videoaudiência e enviá-lo ao interessado. Qualquer dúvida sobre acesso à videoaudiência ou necessidade de realização no modo semipresencial para a parte que encontrar alguma dificuldade, seja no manuseio do aplicativo ou pela falta de equipamento, encaminhar e-mail para o seguinte endereço eletrônico: [email protected], ou realize contato pelo telefone (31) 3501-1835. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIS CESAR SOARES DE CARVALHO Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania CEJUSC/SSJBH
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:27
Expedida/Certificada
16/12/2024, 16:26
Expedida/Certificada
16/12/2024, 16:26
de Conciliação (designada)
16/12/2024, 16:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/11/2024, 17:33
Remessa (em diligência)
09/10/2024, 15:25
Mero expediente
09/10/2024, 14:36
Redistribuição (prevenção)
13/03/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 18:50
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 09:10
Mero expediente
09/03/2023, 09:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 15:33
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 15:33
Mero expediente
07/03/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:09
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 11:50
Remessa (outros motivos)
03/03/2023, 09:06
Documento (Informações)
03/03/2023, 09:06
Recebimento
24/02/2023, 17:04
Recebimento
24/02/2023, 17:04
Distribuição (sorteio)
24/02/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1006687-50.2020.4.01.3802.
Autora: Aldenice Aparecida Teotônio Rés: Caixa Econômica Federal: Elyon Construções e Reformas Ltda – ME: IC Consultoria e Construções EIRELI: Investprev Seguradora S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vistos etc. I – Mercê da existência de erro material no item 3.1 do dispositivo da sentença (ID 1265159267) – reconheceu-se a ilegitimidade da corré IC Consultoria e Construções EIRELI, enquanto o correto é a exclusão da empresa Elyon Construções e Reformas Ltda – ME –, retifico-o, ex officio, em parte, para assim redigir-lhe a correção: [...] III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida: 3.1) decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso VI), em relação à empresa Elyon Construções e Reformas Ltda – ME, mercê do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; 3.1.1) sem condenação em verba de patrocínio, mercê da gratuidade judiciária deferida à autora (ID 375973885, item IV); 3.2) arredo a preliminar soerguida pela Caixa Econômica Federal e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para, relativamente ao contrato de financiamento 855552582498, condenar as rés, solidariamente: 3.2.1) à obrigação de fazer, consistente na finalização da obra de edificação da unidade residencial da autora, nos moldes contratados, no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da publicação da sentença; 3.2.2) a pagarem à autora, a título de indenização/ressarcimento pelo prejuízo presumido – a título de dano material/lucro cessante –, o montante correspondente ao valor presumidamente despendido com pagamento de aluguel, a partir de 15-05-2015 (termo final previsto para a conclusão da obra: 26 meses) até a entrega definitiva do imóvel adquirido, no importe mensal equivalente a R$600,00 (seiscentos reais) mensais, cujo montante será aferido quando do manejo do pedido de cumprimento da sentença, acrescido de correção monetária, mais juros moratórios, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; 3.3) em ocorrendo o descumprimento da obrigação de fazer, descrita no item “3.2.1” retro, no prazo assinalado, ao pagamento de multa diária no valor correspondente a R$100,00 (cem reais) [CPC, art. 497], a contar do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo apontado (12 meses: item “3.1”), acrescido de correção monetária, mais juros moratórios, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; 3.4) a operar a compensação dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de juros de obra, a partir de 15-05-2015, conforme antecipação parcial de tutela, com parcelas vincendas do financiamento, mediante readequação do saldo devedor; 3.5) decaindo a autora de parte mínima do pedido, ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, assegurada atualização plena, e ao pagamento das custas processuais. Convalidada a antecipação parcial dos efeitos da tutela, tem-se por suspensa tão somente a cobrança dos juros de obra, com a consequente abstenção de inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência unicamente do não pagamento de tal rubrica. Em prol da curadora especial (ID 984604148), arbitro honorários em valor equivalente ao máximo previsto na Tabela do Conselho da Justiça Federal. Comunique-se ao Sodalício, com cópia da presente (ID 387368878). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se. A tempo e modo, arquivem-se os autos. Uberaba (MG), 10 de agosto de 2022. [...]. Mantidos os demais termos da sentença (ID 1265159267). II – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba (MG), 13 de outubro de 2022. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDENICE APARECIDA TEOTONIO Advogados do(a)
AUTOR: AIR JOSE BENTO - MG157099, TACIANE APARECIDA CRUVINEL - MG179981
REU: ELYON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
REU: MARIA REGINA FERREIRA TEIXEIRA - MG84268, MARIA REGINA FERREIRA TEIXEIRA - MG84268 Advogado do(a)
REU: DIEGO LIMA PAULI - RR858 O Exmo. Sr. Juiz exarou:...NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida: 3.1) decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso VI), em relação da empresa IC Consultoria e Construções EIRELI – EPP, mercê do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; 3.1.1) sem condenação em verba de patrocínio, mercê da gratuidade judiciária deferida à autora (ID 375973885, item IV); 3.2) arredo a preliminar soerguida pela Caixa Econômica Federal e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para, relativamente ao contrato de financiamento 855552582498, condenar as rés, solidariamente: 3.2.1) à obrigação de fazer, consistente na finalização da obra de edificação da unidade residencial da autora, nos moldes contratados, no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da publicação da sentença; 3.2.2) a pagarem à autora, a título de indenização/ressarcimento pelo prejuízo presumido – a título de dano material/lucro cessante –, o montante correspondente ao valor presumidamente despendido com pagamento de aluguel, a partir de 15-05-2015 (termo final previsto para a conclusão da obra: 26 meses) até a entrega definitiva do imóvel adquirido, no importe mensal equivalente a R$600,00 (seiscentos reais) mensais, cujo montante será aferido quando do manejo do pedido de cumprimento da sentença, acrescido de correção monetária, mais juros moratórios, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; 3.3) em ocorrendo o descumprimento da obrigação de fazer, descrita no item “3.2.1” retro, no prazo assinalado, ao pagamento de multa diária no valor correspondente a R$100,00 (cem reais) [CPC, art. 497], a contar do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo apontado (12 meses: item “3.1”), acrescido de correção monetária, mais juros moratórios, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; 3.4) a operar a compensação dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de juros de obra, a partir de 15-05-2015, conforme antecipação parcial de tutela, com parcelas vincendas do financiamento, mediante readequação do saldo devedor; 3.5) decaindo a autora de parte mínima do pedido, ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, assegurada atualização plena, e ao pagamento das custas processuais. Convalidada a antecipação parcial dos efeitos da tutela, tem-se por suspensa tão somente a cobrança dos juros de obra, com a consequente abstenção de inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência unicamente do não pagamento de tal rubrica. Em prol da curadora especial (ID 984604148), arbitro honorários em valor equivalente ao máximo previsto na Tabela do Conselho da Justiça Federal. Comunique-se ao Sodalício, com cópia da presente (ID 387368878). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se. A tempo e modo, arquivem-se os autos.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberaba-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Juiz Titular: ELCIO ARRUDA Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: ROBERTO RIBEIRO CAMELO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006687-50.2020.4.01.3802 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O Doutor ÉLCIO ARRUDA, Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. O MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERABA, NA FORMA DA LEI ETC, FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, extraído dos autos nº 1006687-50.2020.4.01.3802, Procedimento Comum Cível, Classe 7, onde figuram, como requerente, ALDENICE APARECIDA TEOTONIO e, como requerida, ELYON CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA - ME E OUTROS, em trâmite neste Juízo Federal, que, pelo presente EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, a ser afixado na sede deste Juízo, no lugar de costume, e por cópia, fica a ré, ELYON CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA - ME, pessoa jurídica, CNPJ 04115197000165, com endereço na SEP NORTE, Qd. 504 BC, 31, sala 101, ASA NORTE, em BRASILIA/DF, representado por TARCISIO NOGEIRA DE CARVALHO JUNIOR, CPF 611.127.391-49, fica a ré, CITADA, atualmente em local incerto e não sabido, para, em o querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 344, ressalvado o disposto no artigo 345 do mesmo diploma legal. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei, cientificando-se de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av. Maria Carmelita Castro Cunha, 30, Centro, Uberaba-MG. Dado e passado nesta cidade de Uberaba (MG), aos seis dias do mês de dezembro de 2021. Eu, Cleber Neto Miranda, Servidor da Secretaria da 1ª Vara Federal, digitei e conferi. ÉLCIO ARRUDA Juiz Federal da 1ª Vara