Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026200-42.2011.4.01.3800.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA GERALDA DOS SANTOS ANDRADE Advogados do(a)
APELADO: DIEGO FRANCO GONCALVES - MG124196-A, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA - MG63790-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS 76 E 930). BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991. “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATUALIZADO. 1. O cerne da controvérsia posta a deslinde no presente recurso repousa em verificar se a parte autora tem direito ao reajuste da renda mensal do seu benefício previdenciário de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. 2. Não há que se falar em incidência da regra do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, porquanto não se busca aqui alterar critérios de apuração da renda mensal inicial (revisão do benefício propriamente dita), mas sim a aplicação de normas constitucionais supervenientes ao cálculo da RMI do benefício. 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. A alegação de que a ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe a prescrição não merece prosperar. O STJ, no julgamento do tema repetitivo 1005, fixou tese no sentido de que “na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”. No caso dos autos, considerando que a parte autora optou por ajuizar e dar prosseguimento à ação individual em vez de aguardar o fim da ação coletiva para então executá-la, o termo inicial prescricional de eventuais prestações vencidas é a data do ajuizamento da ação individual. 4. O STF, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral), fixou tese no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”. Posteriormente, quando do julgamento do RE 937.595/SP (Tema 930 da repercussão geral), o STF assentou que “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. 5. No caso concreto, verifica-se que o benefício objeto dos autos sofreu prejuízo em virtude da limitação ao teto, conforme se extrai da manifestação da contadoria do Juízo. Desse modo, a parte autora tem direito ao reajuste da renda mensal do seu benefício previdenciário de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. 6. A contadoria judicial é órgão técnico, imparcial e de confiança do Juízo. Ademais, os cálculos por ela elaborados são dotados de presunção de veracidade e legalidade. Desse modo, salvo verificado flagrante equívoco, o que não foi demonstrado no feito, os cálculos elaborados pela contadoria judicial devem ser privilegiados em relação aos cálculos apresentados pelas partes. 7. A correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF), do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ) e da EC n. 113/2021. 8. A definição do regramento a ser observado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser realizada com base na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Com efeito, o STJ consolidou entendimento no sentido de que, “Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. (…)” (EAREsp nº 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). 9. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que não está adstrito aos limites percentuais previstos no § 3º do mesmo dispositivo, podendo adotar como base de cálculo o valor dado à causa, o da condenação, ou, ainda, um valor fixo. Precedentes do STJ. 10. Na hipótese vertente, o MM. Juízo a quo arbitrou os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) das diferenças devidas até a data da sentença, montante que não é irrisório, nem exorbitante, se revelando, ao contrário, condizente com os parâmetros estipulados na lei processual então vigente e calcado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11. Apelação do INSS não provida. Sentença reformada de ofício para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, nos termos supraexpendidos. Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e reformar de ofício o julgado para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0026200-42.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:HAROLDO MARCELO DE ANDRADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO FRANCO GONCALVES - MG124196-A e MARCOS ANDRE DE ALMEIDA - MG63790-A RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026200-42.2011.4.01.3800 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora para, após a atualização do salário de benefício pelos índices de reajustes oficiais (sem observar o teto aplicado à RMI), aplicar, a partir da EC 20/1998 e da EC 41/2003, os novos tetos constitucionais. Irresignado, sustenta o INSS: a) os benefícios previdenciários concedidos no período do denominado “buraco negro” não comportam a revisão pleiteada; e b) a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral) é de aplicação restrita aos segurados que, nas respectivas datas de entrada em vigor das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, percebiam seus benefícios limitados ao teto então vigente. Caso mantida a sentença, requer a redução do valor fixado a título de honorários sucumbenciais. Apresentadas as contrarrazões, foram os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e posteriormente redistribuídos a esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. É o relatório. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026200-42.2011.4.01.3800 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): Da admissibilidade do recurso Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Decadência Não há que se falar em incidência da regra do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, porquanto não se busca aqui alterar critérios de apuração da renda mensal inicial (revisão do benefício propriamente dita), mas sim a aplicação de normas constitucionais supervenientes ao cálculo da RMI do benefício. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. A alegação de que a ação civil pública n. 0044911-28.2011.4.03.6183 interrompe a prescrição não merece prosperar. O STJ, no julgamento do tema repetitivo 1005, fixou tese no sentido de que “na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”. No caso dos autos, considerando que a parte autora optou por ajuizar e dar prosseguimento à ação individual em vez de aguardar o fim da ação coletiva para então executá-la, o termo inicial prescricional de eventuais prestações vencidas é a data do ajuizamento da ação individual. Mérito O cerne da controvérsia posta a deslinde no presente recurso repousa em verificar se a parte autora tem direito ao reajuste da renda mensal do seu benefício previdenciário (aposentadoria especial NB 085.441.056-2, DIB em 15/01/1991) de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. Pois bem. As Emendas Constitucionais n. 20 e 41 majoraram o limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS a partir da data da publicação destas em 16/12/1998 e 31/12/2003, respectivamente. Contudo, os novos limites máximos fixados foram aplicados somente aos benefícios concedidos a partir da vigência das referidas emendas. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral), fixou tese no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”. Posteriormente, quando do julgamento do RE 937.595/SP (Tema 930 da repercussão geral), o STF assentou que “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. Nessa esteira, em consonância com o entendimento do STF, aplicam-se os novos valores fixados para os tetos dos benefícios previdenciários aos benefícios concedidos em datas anteriores às emendas constitucionais. Registre-se que, tratando-se de benefício concedido no período denominado “buraco negro”, a recomposição mostra-se devida ainda que a limitação ao teto tenha sido demonstrada somente a partir da nova renda mensal apurada em virtude da revisão determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/1991. Isso porque “(…) o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, motivo pelo qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, readequando-se ao novo limite (...)” (TRF4, AC 5019257-70.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2023). Desse modo, o entendimento firmado pelo STF somente não seria aplicável caso, após a atualização da média dos salários de contribuição, o valor da renda mensal do benefício não restar modificado em virtude dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/1998 e 41/2003, na data em que entraram em vigor. Anote-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos REsp n. 1.957.733/RS e n. 1.958.465/RS (Tema repetitivo 1140), firmou tese no sentido de que “para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”. No caso concreto, verifica-se que o benefício objeto dos autos sofreu prejuízo em virtude da limitação ao teto, conforme se extrai da manifestação da contadoria do Juízo (ID 268627148, fls. 67/71). Registre-se que a contadoria judicial é órgão técnico, imparcial e de confiança do Juízo. Ademais, os cálculos por ela elaborados são dotados de presunção de veracidade e legalidade. Desse modo, salvo verificado flagrante equívoco, o que não foi demonstrado no feito, os cálculos elaborados pela contadoria judicial devem ser privilegiados em relação aos cálculos apresentados pelas partes. Assim, a parte autora tem direito ao reajuste da renda mensal de seu benefício previdenciário de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. - Dos consectários legais. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 870.947/SE, representativo do Tema n. 810, transitado em julgado em 03/03/2020 (sem modulação dos seus efeitos), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR). In verbis: (…) 2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. No referido julgado, que versava sobre benefício de prestação continuada de natureza assistencial, estipulou-se a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Especial Amplo (IPCA-E) para fins de correção monetária das parcelas retroativas devidas. Na esteira do referido julgado, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905), firmou as seguintes orientações, estipulando os índices aplicáveis a depender da natureza da condenação no caso concreto: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/ legalidade há de ser aferida no caso concreto.” (Grifos nossos) Portanto, nas condenações judiciais de natureza previdenciária deve prevalecer a orientação do STJ, pela incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para fins de correção monetária relativamente ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. Quanto ao período anterior, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. No tocante aos juros de mora, até 29/06/2009, equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (aplicação analógica do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), e, a partir de julho de 2009, incidem nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, considerado constitucional pelo STF (cf. RE n. 870.947) na parte em que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária –, o qual estabelece a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Até a publicação da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012, os referidos índices oficiais equivalem a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, conforme redação original do art. 12, II, da Lei n. 8.177/1991. A partir de então, passaram a ser variáveis, correspondendo a: “a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.” Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 08/12/2021, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, incidente uma única vez até o efetivo pagamento, passou a ser o único índice a ser utilizado para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º). Anote-se que a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que “a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada.” (AgInt no REsp nº 1.904.433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/03/2021). Registre-se ainda que, de acordo com precedentes do STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição (REsp nº 1.652.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Dje 24/04/2017 e AgInt no REsp nº 1.364.982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 02/03/2017). Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF), do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ), bem como aos ditames da EC n. 113/2021. Dos honorários advocatícios Prefacialmente, destaque-se que a definição do regramento a ser observado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser realizada com base na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que, “Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/03/2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.” (EAREsp nº 1.255.986/PR, Rel. M inistro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).
No caso vertente, a sentença impugnada data de 05/03/2013, de modo que se aplica à espécie o disposto no Códex Processual de 1973. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz (…)”. Sublinhe-se, por oportuno, que a Corte Superior há muito pacificou entendimento segundo o qual, sob a égide do CPC/1973, nas causas em que a Fazenda Pública restar vencida, a verba honorária será fixada mediante apreciação equitativa do Juízo, que não está adstrito aos limites percentuais previstos no § 3º do mesmo dispositivo, podendo adotar como base de cálculo o valor dado à causa, o da condenação, ou, ainda, um valor fixo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção. 4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença, não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008. (REsp nº 1.155.125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. 1. A teor do art. 20, §4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada mediante apreciação equitativa do magistrado. 2. A Primeira Seção desta Corte já se posicionou no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação de honorários não está adstrita aos percentuais constantes do art. 20, §3º, do CPC. 3. No juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. 4. Embargos de divergência conhecidos, mas improvidos. (EREsp nº 637.905/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2005, DJ 21/08/2006, p. 220) Na hipótese vertente, o MM. Juízo a quo arbitrou os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) das diferenças devidas até a data da sentença, montante que não é irrisório, nem exorbitante, mas se nos revela, a partir da detida análise dos autos, condizente com os parâmetros estipulados na lei processual então vigente (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973) e calcado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual a apelação interposta pelo INSS não merece guarida neste particular.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Sentença reformada de ofício, apenas para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, nos termos supraexpendidos. Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais. É como voto. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026200-42.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026200-42.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)