Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0032694-10.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: JOSIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSEMARY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG152759)
ADVOGADO(A): SUELLEN SIQUEIRA DA CRUZ (OAB MG147506)
APELADO: SILVIO RICARDO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): ADILSON ALBINO DOS SANTOS (OAB MG064415)
ADVOGADO(A): NATHALLY BIANQUE LOPES PEREIRA (OAB MG174539)
APELADO: MARCIA DUARTE MOREIRA FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): ADILSON ALBINO DOS SANTOS (OAB MG064415)
ADVOGADO(A): NATHALLY BIANQUE LOPES PEREIRA (OAB MG174539)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. POSSE INDIRETA. SÚMULA 84 DO STJ. PRECEDENTE DO STJ POSTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da promitente compradora e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para julgamento dos embargos de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a legitimidade ativa da promitente compradora com fundamento em contrato de promessa de compra e venda não registrado, celebrado após a vigência do Código Civil de 2002, diante das alegações da embargante quanto à ausência de reconhecimento de firmas, de registro imobiliário e de outros elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão embargado não se ampara apenas na Súmula 84 do STJ, mas também em entendimento do Superior Tribunal de Justiça posterior à vigência do Código Civil de 2002.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do promitente comprador de imóvel para opor embargos de terceiro e resguardar a posse indireta do bem, ainda que o contrato de promessa de compra e venda não tenha sido levado a registro.
Ademais, o exame realizado pela instância revisora limitou-se à legitimidade ativa ad causam, não abrangendo o julgamento do mérito dos embargos de terceiro. Questões relacionadas à validade do contrato, à eventual má-fé, à simulação ou à fraude à execução constituem matérias a serem apreciadas pelo juízo de origem.
Assim, não procede a alegação de que o acórdão foi omisso ao acatar apenas a apresentação de um contrato de Promessa de Compra e Venda, realizado após a vigência do atual Código Civil, e ainda por cima sem reconhecimento de firmas, ou outros elementos que comprovem sua veracidade e que os pagamentos acordados tenham sido cumpridos, e sem o devido registro no cartório de imóveis, incorre em omissão, uma vez que desconsidera o contexto fático e temporal da Súmula 84, bem como o conjunto probatório dos autos.
A insurgência da embargante revela inconformismo com a tese jurídica adotada no acórdão, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, art. 1.417.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, AgRg no AREsp nº 515.120, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 11.11.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.