Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 0019864-12.2017.4.01.3800/MG
EXECUTADO: LUIS CARLOS DE CASTRO
ADVOGADO(A): KALLYDE CAVALCANTI MACEDO (OAB MG140676)
INTERESSADO: ANDREA ALVES MOREIRA
ADVOGADO(A): INGLID FABIELLE GONCALVES FERREIRA BESERRA
DESPACHO/DECISÃO
Requer o corresponsável LUIS CARLOS CASTRO (evento 104, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1) a concessão de tutelar de urgência, para levantamento das constrições veiculares efetivadas nos autos via Sistema RENAJUD, ao argumento da nulildade da citação editalícia.
Instado a manifestar-se, o conselho credor pugnou pela improcedência das alegações da parte devedora.
É o relatório. Decido.
Sobre a questão, primeiramente ressalto que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal nos autos no intuito da citação do coobrigado, todas sem sucesso, o que autoriza a citação editalícia, ato que foi realizado por este juízo, contra o qual, posteriormente, não se insurgiu o exequente, razão pela se presume a anuência do credor quanto ao referido ato, não havendo que se falar em nulidade.
Ressalte-se que a alegação de nulidade de citação com fundamentanto na ausência de requerimento prévio de citação editalícia é prerrogativa do credor, eis que a este compete tal pleito, não podendo ser alegada pela parte devedora em seu benefício.
Ademais, o comparecimento do coobrigado, por meio de advogado, ora supre o ato citatório, não havendo, assim, que se falar em irregularidade processual.
Por conseguinte, inexiste amparo legal para a alegação de nulidade das penhoras efetivadas nos autos.
Quanto à alegação do executado, no sentido de que o veículo de placa LLN1167 não mais lhe pertence, observo que não apresentou o devedor prova inequívoca da transferência do automotor a terceiro, não sendo suficiente a exibição de contrato de financiamento do veículo pelo suposto novo adquirente.
Ante o exposto, à mingua da probabilidade do direito invocado, indefiro a tutela de urgência requerida.
Deixo de apreciar o teor da petição e documentos apresentados no evento 109, PET1, porquanto os embargos de terceiro se constituem em ação autônoma, devendo ser apresentado em autos apartados (Art. 676, do CPC).
Intime-se a interessada do teor da presente decisão, com prazo de cinco dias, por meio de seu advogado, cadatrando-se seu patrono nos autos somente por ocasião da presente initimação, após o que deverá ser excluido do cadastro do processo, assim como a petição e documentos de evento 109.
Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de quinze dias, atentando-se para os veículos constritos no evento 96, RENAJUD5.
Intimem-se.
(assinado eletronicamente)