Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 0003972-92.2019.4.01.3800/MG
REQUERENTE: JOSE MEIRELES CAMPOS
ADVOGADO(A): ANANIAS BISPO CAROBA NETO (OAB MG053669)
ADVOGADO(A): DILSON JOSE ROCHA (OAB MG059367)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 163), insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida por este Juízo (Evento 156), a qual indeferiu o processamento da execução nos próprios autos visando ao ressarcimento dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência posteriormente revogada, considerando que a parte autora (executada) não tem benefício previdenciário ativo.
Compulsando o histórico processual, verifica-se que a parte autora, JOSÉ MEIRELES CAMPOS, ajuizou a ação previdenciária objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural. A sentença proferida no Evento 58 julgou procedente o pedido, concedendo a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício, o que foi cumprido pela Autarquia Previdenciária, conforme documentação acostada ao Evento 85 (NB 192.808.213-8).
Inconformado, o INSS interpôs Recurso Inominado (Evento 70) contra a sentença meritória proferida.
A 1ª Turma Recursal/MG, em sessão realizada em 07/03/2023, deu provimento ao recurso da autarquia (Evento 103 e Acórdão no Evento 107), reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e revogar a tutela anteriormente concedida, sob o fundamento de descaracterização da condição de segurado especial em razão de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o regime de economia familiar. Houve a interposição de Pedido de Uniformização pela parte autora, o qual não foi admitido (Evento 128), certificando-se o trânsito em julgado em 24/06/2024 (Evento 135).
Diante do trânsito em julgado e da cessação do benefício, o INSS apresentou petição (Evento 146) requerendo o processamento da cobrança dos valores pagos por força da tutela antecipada revogada nestes próprios autos, fundamentando seu pleito no artigo 302 do Código de Processo Civil e no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão anterior deste Juízo (Evento 156), datada de 08/08/2025, indeferiu a pretensão da Autarquia, fundamentando-se na impossibilidade de desconto direto ante a inexistência de benefício ativo e na necessidade de observância do rito de inscrição em dívida ativa, conforme preconiza o artigo 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
O INSS, então, pugna pela reconsideração do julgado (Evento 163), reiterando as razões de fato e de direito apresentadas no Agravo de Instrumento interposto concomitantemente perante a Turma Recursal.
Noticia-se nos autos (Evento 169) o provimento do referido Agravo de Instrumento pela 1ª Turma Recursal de Minas Gerais em 03/11/2025, autorizando, em tese, a cobrança.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Analiso novamente a viabilidade da execução pretendida pela Autarquia Federal nestes autos.
Muito embora a respeitável 1ª Turma Recursal de Minas Gerais tenha provido o agravo de instrumento proposto pelo INSS em data de 03/11/2025, o cenário jurídico que envolve a matéria sofreu alteração superveniente e substancial, impondo a este Juízo o dever de realizar um distinguishing (distinção) no presente caso concreto.
A necessidade de nova análise decorre do advento de enunciado sumular vinculante no âmbito das Turmas Recursais desta Região no dia 10/12/2025, bem como da análise detida dos fundamentos exarados no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça e suas limitações fáticas, os quais, data venia, não foram exauridos na decisão proferida em sede de agravo.
Portanto, a fim de novamente decidir pelo indeferimento do pedido do INSS para executar os valores decorrentes da revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela neste processo, passo a expor os fundamentos jurídicos, notadamente considerando o advento da SÚMULA Nº 62 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 6ª REGIÃO, aprovada em 10/12/2025, ou seja, em data posterior ao provimento do agravo noticiado.
II.1. Da Aplicação da Súmula nº 62 das Turmas Recursais da 6ª Região
A questão controvertida nos autos reside na possibilidade de cobrança, via cumprimento de sentença nos próprios autos do processo de conhecimento, dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de tutela de urgência posteriormente revogada. No presente caso, registre-se, o autor não tem benefício previdenciário ativo.
A recente uniformização de jurisprudência no âmbito desta 6ª Região trouxe diretriz clara e objetiva sobre o marco temporal que define o procedimento de cobrança a ser adotado.
A SÚMULA Nº 62 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 6ª REGIÃO, aprovada na sessão de 10/12/2025, dispõe textualmente que:
"A cobrança nos próprios autos de valores de benefícios previdenciários e assistenciais recebidos em razão de tutela antecipada revogada somente é possível quando a revogação tiver ocorrido antes da edição da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que determinou a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal de tais créditos". (grifei).
A ratio decidendi do referido enunciado sumular baseia-se na alteração legislativa promovida pela MP 871/2019 (de 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou a redação do artigo 115 da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, instituindo um rito específico e obrigatório para a recuperação de créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou de revogação de decisões judiciais.
No caso vertente, a análise cronológica dos atos processuais é determinante para a aplicação da Súmula.
Compulsando os autos, verifica-se que a tutela de urgência, concedida na sentença de 08/10/2019 (Evento 58), foi revogada definitivamente por meio do Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Minas Gerais (Evento 107), datado de 08/03/2023.
Portanto, a revogação da tutela ocorreu em data muito posterior à edição da Medida Provisória nº 871/2019 (publicada em 18/01/2019) e sua conversão na Lei nº 13.846/2019. A própria concessão ocorreu posteriormente à alteração legislativa por meio da sentença de 08/10/2019.
Diante desse quadro fático-temporal, incide a vedação expressa contida na parte final da Súmula nº 62/TR-6ª Região.
Nessa conformidade, não é possível, juridicamente, executar nestes autos os valores que a parte autora recebeu por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, sob pena de ilegalidade absoluta por ofensa ao disposto no artigo 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma cogente de direito público.
II.2. Da Análise do Tema 692 do STJ e Inexistência de Benefício Ativo
Por outro lado, e reforçando a impossibilidade da execução nestes autos, conforme assentado de forma sucinta na decisão do Evento 156, a devolução dos valores recebidos por força de tutela revogada deve observar estritamente os limites delineados no artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar parcialmente procedentes os embargos de declaração propostos pelo INSS na PETIÇÃO Nº 12482 - DF, decidiu complementar a Tese jurídica firmada no Tema 692/STJ nos seguintes termos:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)."
Nessa conformidade, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar e ajustar a Tese do Tema 692, considerou como suporte normativo o artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que prevê o "pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento".
Contudo, é imperioso destacar que o Tribunal da Cidadania não negou vigência ao disposto no artigo 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91, de natureza obrigatória, que dispõe:
"Art. 115. [...]
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial."
A ementa do Acórdão proferido pelo STJ na PETIÇÃO Nº 12482 - DF é cristalina ao afirmar que "O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015."
Ocorre que o INSS, em sua peça recursal e no pedido de reconsideração, busca uma extensão indevida do julgado paradigma.
O Relatório do Ministro Relator AFRÂNIO VILELA no Acórdão proferido nos embargos de declaração propostos pelo INSS na PET Nº 12482 - DF, explicita a pretensão da autarquia em estender o entendimento da Tese 692/STJ à forma de execução de valores quando, após a reforma da decisão, não subsista benefício ativo. Observe-se o excerto do referido Relatório:
"Nos embargos de declaração, o INSS alega a necessidade de complementação ao conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, mais precisamente, no que se refere à forma de execução dos valores, em especial nas situações nas quais, após a reforma da decisão provisória, não subsista benefício ativo, inviabilizando, por conseguinte o desconto de 30% (trinta por cento) expressamente autorizado na tese".
No entanto, nesse particular aspecto - fundamental para o deslinde do presente caso -, os embargos de declaração interpostos pela autarquia foram expressamente rejeitados pelo STJ, conforme se depreende do voto do Relator da PET Nº 12482 - DF:
"2.1 Sobre a possibilidade de inscrição em dívida ativa quando não houver benefício ativo
O INSS alega omissão em relação à possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos expressamente previstos no art. 115, § 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, in verbis:
Art. 115. [...] § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Inicialmente, observo que nenhum dos casos listados na proposta de revisão do tema repetitivo discutiu a possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS quando não houver benefício ativo.
Nesses termos, admitir a tese aventada pelo embargante acarretaria o desrespeito ao princípio da congruência da decisão judicial, previsto no art. 492 do CPC/2015, uma vez que os limites definidos na questão de ordem apreciada na PET 12.482/DF seriam indevidamente alargados em sede de embargos de declaração.
Ainda que assim não fosse, a matéria ora suscitada já foi objeto de discussão pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo 1064, no qual se apreciou 'a possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso', tendo sido definidas as seguintes teses jurídicas:
'As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis'; e,
'As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis
(REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021).'
Portanto, não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito a alegação de omissão nesse quesito."
Portanto, da leitura atenta e técnica do relatório e voto do Ministro Relator, conclui-se inequivocamente que o Tema 692/STJ não autoriza o processamento da execução de valores nos próprios autos quando, após a reforma da decisão, não subsista benefício ativo, como pretende o INSS.
Em situações como a dos autos, impõe-se a aplicação do § 3º do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, de natureza especial em relação ao Código de Processo Civil, interpretado à luz do Tema Repetitivo 1064, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações e intimações administrativas a fim de permitir o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
II.3. Do Caso Concreto
No presente caso, o ponto crucial e insuperável da análise reside no fato de que o devedor, JOSÉ MEIRELES CAMPOS, não possui benefício previdenciário ou assistencial ativo em manutenção. O benefício de aposentadoria por idade rural (NB 192.808.213-8) foi cessado em decorrência do julgamento definitivo da improcedência do pedido pela 1ª. TR/MG.
Dessa forma, resta faticamente impossibilitada a realização do desconto direto sobre proventos, mecanismo que constitui o cerne operacional do Tema 692/STJ, o qual limita a restituição ao percentual de 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Não havendo base de cálculo (benefício ativo), não há incidência da regra de desconto em folha.
Ante a ausência de benefício ativo, deve-se aplicar integralmente o disposto no artigo 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
O referido dispositivo legal prevê expressamente que os créditos constituídos pelo INSS, decorrentes de benefício pago indevidamente ou em razão de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, devem ser inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal.
A via da inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal (Lei nº 6.830/80) é o meio adequado, legal e necessário para satisfação do crédito da autarquia previdenciária quando ausente o pressuposto fático do benefício ativo, garantindo-se assim o devido processo legal administrativo para a constituição do crédito.
A tentativa de executar tais valores diretamente nestes autos, sem a observância do rito administrativo de constituição do crédito e inscrição em dívida ativa, viola o devido processo legal e a legislação específica de regência da matéria previdenciária.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reanalisando o pedido formulado pela autarquia à luz dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, e considerando os fundamentos acima delineados para o presente distinguishing em relação à decisão da 1ª TR/MG, especialmente o advento da novel Súmula 62 das Turmas Recursais da 6ª Região e a interpretação restritiva do Tema 692/STJ na ausência de benefício ativo, INDEFIRO NOVAMENTE o pedido formulado pelo INSS para executar neste processo os valores recebidos pela parte autora em razão da tutela de urgência revogada.
Ressalto que a cobrança dos valores deverá observar o rito administrativo para constituição do crédito e posterior inscrição em dívida ativa, nos moldes do art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo descabida a execução direta nestes autos de conhecimento.
Em caso de recurso ou pedido de reconsideração, fica desde já mantida a presente decisão pelos seus fortes e próprios fundamentos, ora reforçados pela superveniência da Súmula nº 62/TRs - 6ª Região.
Transitada em julgado esta decisão, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas.
Intimem-se os interessados. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais.
Belo Horizonte (MG), 13 de janeiro de 2026.
Juiz Federal ANIBAL MAGALHAES DA CRUZ MATOS