Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002309-71.2022.4.01.3805.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002309-71.2022.4.01.3805 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE ANTUNES ASSUNCAO - MG114009-A e ISABELLA COELHO COZZI - MG217317 POLO PASSIVO:LPMG USINAGEM E GALVANOPLASTIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RIZZIERI LUIZ PERBONI VILAS BOAS - MG99757-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002309-71.2022.4.01.3805 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG, que, nos autos da ação ordinária proposta por LPMG USINAGEM E GALVANOPLASTIA LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade e inexistência do débito oriundo da Certidão de Dívida Ativa/CDA n. 58.549. Condenou o apelante à restituição das custas adiantadas pela autora, bem como ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa. 2. Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, que a atividade básica da autora, consistente nos serviços de tratamento e revestimento em metais, configuram atividades afetas à área de engenharia e mediante acompanhamento por responsável técnico, nos termos dos artigos 7º, alíneas “g” e “h”, 59 e 60 da Lei n. 5.194/66 e Resoluções do CONFEA n. 218/1973 e 417/1998. Comprovou o recolhimento do preparo recursal (id. 304036720). 3. Sem contrarrazões pela apelada. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002309-71.2022.4.01.3805 VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Na origem, a autora insurgiu-se contra o débito constante da CDA n. 58549 e levada a protesto, resultado da penalidade aplicada em auto de infração lavrado pelo CREA/MG, por motivo de ausência do registro profissional. 3. A Constituição Federal de 1988, em seu capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, mais especificamente no art. 5º, XIII, assegurou a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 4. Os conselhos profissionais são entidades criadas por lei federal, que exercem a função precípua de fiscalizar as profissões regulamentadas. Sua atuação constitui expressão do poder de polícia do Estado, que, segundo a doutrina tradicional, é a prerrogativa dos agentes da Administração de restringir ou limitar direitos e garantias individuais, com vistas a assegurar a prevalência do interesse público e social. 5. No entanto, como qualquer outra atividade estatal, o exercício do poder de polícia encontra-se sujeito às regras e aos princípios informadores do Estado Democrático de Direito, notadamente os postulados da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo, pois, ser desempenhado de forma irrestrita ou arbitrária. 6. No que tange à possibilidade de autuação, prepondera na jurisprudência pátria o entendimento de que, não estando a atividade principal dentre as previstas em lei como sujeitas à fiscalização, não poderá a empresa sofrer sanção pecuniária por supostamente exercê-la de forma irregular. Este raciocínio decorre do disposto na Lei n. 6.839/1980, que, ao dispor sobre o registro da pessoa jurídica junto à entidade fiscalizadora, elegeu a atividade básica por ela desempenhada como critério para aferir a necessidade ou não da respectiva inscrição perante o Conselho Profissional, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 7. Por seu turno, os artigos 7º, 59 e 60, da Lei n. 5.194/66 definem as atividades do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo, de modo que tendo por objeto o exercício da atividade privativa dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos há necessidade de registro da empresa junto ao CREA e manutenção de profissional habilitado para o desempenho das atividades. 8. No entanto, no caso concreto, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ traz como atividade principal “Serviços de Tratamento e Revestimento em Metais”, inserido no contrato social como Galvonoplastia (id. 304036668 / 304036667), o qual não se insere dentre as atividades da área de engenharia. 9. Além do mais, a apelada já possui registro regular junto ao Conselho Regional de Química. Segundo o Juízo a quo (id. 304036679), verbis: “O código e descrição da atividade econômica principal da empresa, indicado no seu cartão de CNPJ (ID 1215637277), é "serviços de tratamento e revestimento em metais". A lei n. 2.800/56 criou os Conselhos Federal e Regionais de Química e dispôs sobre o exercício da profissão de químico. Referida lei estabelece o seguinte: Art 22. Os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos têrmos do decreto-lei n.º 8.620, de 10 de janeiro de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções, como químico, assim o exigirem. O processo industrial da galvanoplastia define-se como parte da eletroquímica aplicada, que investiga os processos e métodos de formação de corpos maciços por meio da eletrólise. Esse processo industrial, por sua vez, define-se como atividade básica de natureza química. O documento de ID 1215637282 comprova que a empresa se encontra devidamente registrada no Conselho Regional de Química. Já, o documento de ID 1215637283 comprova que a profissional, Gabriela Elen de Sousa Messias, Bacharel em Química Industrial, possui registro no CRQ/2ª Região e é responsável técnica pela empresa autora.” 10. Desse modo, confrontando-se a informação constante do CNPJ com as regras constantes da Lei 5.194/66, verifica-se que a atividade apontada como principal não consta do rol de atribuições profissionais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos descritas no art. 7° da referida norma, não havendo, portanto, obrigação de registro da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. 11. Nesse sentido a jurisprudência abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE GALVANOPLASTIA. EMPRESA REGISTRADA NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. HONORÁRIOS. A obrigatoriedade de registro das empresas nos conselhos profissionais surge em razão de sua atividade principal ou dos serviços que prestam a terceiros. No caso, como a atividade básica da parte autora não exige conhecimentos afetos à engenharia, arquitetura ou agronomia, nem há a prática de atividade-fim privativa de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, não há necessidade de registro junto ao CREA. Dada a duração do feito e a relativa simplicidade da lide, o valor mais adequado de honorários advocatícios, e compatível com os ditames do art. 20, § 4.º, do antigo CPC, é de R$ 1.000,00(um mil reais ). (TRF4 5081728-78.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 24/07/2017. 12. Dessa forma, em atenção à legislação de regência e ao entendimento predominante na jurisprudência pátria, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que a conduta consistente na autuação da apelada, fundada na ausência de registro perante o CREA/MG, é despida de amparo legal, razão pela qual deve ser coibida pelo Poder Judiciário. 13. Destarte, nos termos da fundamentação supra, a sentença deve ser mantida. 14.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do CREA/MG. 15. Consideram-se expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. 16. Ficam os honorários de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002309-71.2022.4.01.3805 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002309-71.2022.4.01.3805 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE ANTUNES ASSUNCAO - MG114009-A e ISABELLA COELHO COZZI - MG217317 POLO PASSIVO:LPMG USINAGEM E GALVANOPLASTIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RIZZIERI LUIZ PERBONI VILAS BOAS - MG99757-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. GALVANOPLASTIA. ATIVIDADE RELACIONADA À QUÍMICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG) contra sentença que anulou auto de infração e declarou inexigível o registro de empresa autora junto ao referido Conselho, em razão de sua atividade principal, descrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) como “Serviços de Tratamento e Revestimento em Metais”, relacionada à área da química, e já registrada no Conselho Regional de Química (CRQ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a atividade básica desenvolvida pela empresa exige registro no CREA/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 dispõe que a obrigatoriedade de registro das empresas em conselhos profissionais deve considerar a atividade básica ou aquela pela qual prestam serviços a terceiros. A Lei nº 5.194/1966, que regula as profissões de engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, exige registro no CREA apenas para atividades diretamente relacionadas às atribuições profissionais descritas em seu art. 7º, o que não abrange a atividade de galvanoplastia desempenhada pela empresa autora. A empresa autora possui registro regular no Conselho Regional de Química (CRQ). A atuação dos conselhos profissionais como expressão do poder de polícia do Estado deve observar os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo impor restrições arbitrárias ou desconectadas do objeto de fiscalização previsto em lei. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que, se a atividade básica da empresa não exige conhecimentos técnicos privativos de engenharia, arquitetura ou agronomia, inexiste obrigatoriedade de registro no CREA. Precedente: TRF4, AC nº 5081728-78.2014.4.04.7100, Rel. Eduardo Gomes Philippsen, 24/07/2017. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, arts. 7º, 59 e 60. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5081728-78.2014.4.04.7100, Rel. Eduardo Gomes Philippsen, 24/07/2017. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator