Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0032449-67.2015.4.01.3800/MG
EXECUTADO: CARLOS HAMILTON MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DOMINGUES (OAB MG081414)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela ANAC para os fins de cobrança dos créditos inscritos nas CDAs que a lastreiam.
Evento 140, fl. 50: determinada a inclusão dos coobrigados em razão da dissolução irregular da empresa.
Evento 140, fl. 186: executado Carlos citado por edital.
Evento 211: executado Marcos citado por edital.
Evento 226: O executado Carlos opôs exceção de pré-executividade, alegando, em suma, que em 09 de julho de 2006 retirou-se integralmente da pessoa jurídica objeto da cobrança tributária. Dessa forma, aduz que, uma vez ultrapassado o lapso temporal de dois anos a contar da averbação da saída societária na Junta Comercial, resta extinta a responsabilidade do sócio retirante por quaisquer obrigações contraídas posteriormente pela empresa.
Ademais, argumenta que houve a prescrição intercorrente do débito. Assim, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição.
Evento 232: Em manifestação, a exequente anuiu com o pleito de exclusão do executado Carlos do polo passivo, requerendo, contudo, a isenção do pagamento de honorários ou, sucessivamente, a fixação de eventual verba de sucumbência em favor do excipiente nos termos do art. 85, § 8º c/c 90, § 4º e 927, III do CPC.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Tendo a exequente reconhecido a ilegitimidade passiva do executado CARLOS HAMILTON MARTINS SILVA, não há outra providência a ser adotada que não o acolhimento da exceção de pré-executividade de modo a determinar sua exclusão do polo passivo.
Em razão de ter sido necessária a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, é cabível a condenação da exequente em honorários, porém na forma do Tema 1.265 do STJ:
Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade e determino a exclusão do executado CARLOS HAMILTON MARTINS DA SILVA do polo passivo.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários ao excipiente no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o disposto no tema supracitado e no art. 90, § 4° do CPC.
A partir desta decisão, os honorários deverão ser atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Proceda-se a exclusão do nome do executado do SERASAJUD, a liberação da restrição lançada via RENAJUD no evento 223 e o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD no evento 223 de titularidade de CARLOS HAMILTON MARTINS DA SILVA.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a exequente se manifestar, no prazo de 30 dias, acerca da alegação de prescrição intercorrente, elencando eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.