Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 1001606-21.2019.4.01.3814/MG
REQUERIDO: IRENE LUIZA DE SOUZA
ADVOGADO(A): TERESINHA BAESSA ROCHA PEREIRA DA SILVA (OAB MG036857)
ADVOGADO(A): JOAO PEREIRA DA SILVA (OAB MG040886)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES GODOI (OAB MG134258)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando as alegações do INSS acerca da reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela, de fato, o autor da ação tem que devolver os montantes percebidos, o que pode ser feito até por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício recebido, que ainda lhe estiver sendo pago.
Em que pese a cobrança possa ser feita nos próprios autos, na forma dos artigos 520, II e 302 do Código de Processo Civil, ambos citados pela Autarquia em seu pedido, fato é que o caso dos autos se diferencia, por tramitar nos Juizados Especiais Federais, que possuem microssistema jurídico específico, que não se coaduna com os dispositivos citados do CPC.
Isso porque os Juizados Especiais têm regras próprias, não sendo permitido que a Autarquia figure como autora, já que a legislação atribuiu legitimidade ativa apenas às pessoas físicas e às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do ar. 6º, I, da Lei n. 10.259/01.
Ademais, não se admite a reconvenção, consoante vedação do art. 31, da Lei n. 9.099/95, não cabendo, por conseguinte, a formulação de pedido contraposto, nos termos do consignado no Enunciado n. 12, do FONAJEF, in verbis: “No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal”.
Admitir-se a cobrança de valores recebidos ilegitimamente pela parte autora neste mesmo processo feriria ainda os princípios que norteiam os Juizados Especiais, notadamente a celeridade e economia processual.
Ante o exposto, diante da impossibilidade de se efetuar a cobrança de valores recebidos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada especificamente nos Juizados Especiais, revogo a decisão do evento 88, DESPADEC1 e INDEFIRO o pedido da autarquia ré, que poderá formular o pleito por meio de ação destinada a tal finalidade, a ser ajuizada perante o juízo competente, sem prejuízo da escolha por soluções administrativas (em caso de ainda haver recebimento de benefício) ou da possibilidade de inscrição em dívida ativa para fins de execução fiscal.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, após o qual deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transcorrido o decêndio legal, arquivem-se os autos
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.