Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000010-35.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: VALDEMIR RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LETICIA JAQUELINE DA COSTA (OAB MG139131)
ADVOGADO(A): NADIA OLIVEIRA VICENTE (OAB MG125365)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ½ SALÁRIO-MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC), determinando o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidas e acrescidas de juros de mora. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
2. O INSS sustenta que "a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou detê-la provida por sua família, conforme detalhado no estudo socioeconômico", vez que o "autor reside com esposa de 64 anos, que recebe pensão por morte de R$ 1412,00, portanto, por não se tratar de benefício por invalidez e de maior de 65 anos, deve entrar na composição da renda per capita. Assim, a renda per capita é superior a 1/2 salário-mínimo e não restou comprovada a miserabilidade/vulnerabilidade social no laudo social".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão controvertida consiste em verificar se a parte autora preenche o requisito da vulnerabilidade socioeconômica, essencial para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, é devido a idosos e pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
5. Nos termos do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, a renda per capita mensal do grupo familiar deve ser igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo, salvo a possibilidade de flexibilização do critério objetivo mediante outros elementos de prova, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 567.985 (Tema 27) e RE 580.963 (Tema 312).
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 185 dos recursos repetitivos (REsp 1.112.557/MG), também firmou entendimento de que a análise da miserabilidade deve levar em consideração a realidade social do requerente, podendo ser demonstrada por outros meios de prova além da renda formal.
7. No presente caso, o INSS alega que "a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou detê-la provida por sua família, conforme detalhado no estudo socioeconômico", vez que o "autor reside com esposa de 64 anos, que recebe pensão por morte de R$ 1412,00, portanto, por não se tratar de benefício por invalidez e de maior de 65 anos, deve entrar na composição da renda per capita. Assim, a renda per capita é superior a 1/2 salário-mínimo e não restou comprovada a miserabilidade/vulnerabilidade social no laudo social".
8. Suas alegações, no entanto, não merecem acolhimento. Nesse sentido, a sentença apresentou fundamentação acerca da miserabilidade do grupo familiar do autor, que, segundo o estudo social, registrou possuir 2 integrantes, sendo que a única fonte de renda do núcleo doméstico é a proveniente da pensão por morte recebida pela companheira do autor, no valor de 1 salário-mínimo, o que não supera o parâmetro estabelecido pela jurisprudência de 1/2 salário-mínimo per capita.
9. Dessa forma, a sentença deve ser mantida, pois, no momento do requerimento administrativo, a parte autora preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
10. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral). A correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e os juros moratórios devem seguir a remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
11. Considerando que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. O INSS permanece isento do pagamento de custas, nos termos da legislação federal e estadual aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação do INSS conhecida e não provida.
13. "Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício assistencial exige a comprovação da vulnerabilidade socioeconômica do requerente, sendo a renda per capita de ¼ do salário-mínimo um critério objetivo que pode ser flexibilizado quando evidenciada situação concreta de miserabilidade. 2. No caso concreto, restou comprovado que a renda per capita da parte autora, na Data de Entrada do Requerimento (DER), era exatamente ½ salário-mínimo, preenchendo o requisito da vulnerabilidade social."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.