Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000021-64.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: RONALDO MARTINS
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO COSTA E SILVA (OAB MG091984)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO POR PPP E PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO TEMPO CONTRIBUTIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a agentes biológicos e concedeu benefício previdenciário a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades exercidas pela parte autora caracterizam tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes biológicos, à luz da prova técnica produzida; e (ii) estabelecer a necessidade de recálculo do tempo de contribuição para verificação do preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral e pode ser comprovado mediante documentos técnicos idôneos e prova pericial.
4. A exposição a agentes biológicos é avaliada de forma qualitativa, sendo suficiente a demonstração do risco inerente às atividades desempenhadas, ainda que não contínuo durante toda a jornada.
5. A prova técnica constante dos autos, composta por PPP regularmente emitido e laudo pericial judicial, revela a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, apta a caracterizar a especialidade do labor.
6. A simples indicação de uso de equipamentos de proteção não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade especial quando se trata de agentes biológicos.
7. Verificada a ausência de demonstrativo preciso do tempo contributivo, impõe-se a determinação de recálculo administrativo para aferição do direito ao benefício adequado na data do requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A atividade exercida com exposição a agentes biológicos, comprovada por prova técnica idônea, caracteriza tempo de serviço especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para determinar que proceda com o recálculo do tempo contributivo, concedendo o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição se implementados os requisitos legais na DER (23/11/2016), com o pagamento, em sendo o caso, das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidos juros de mora, além de honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.