Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000076-15.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: GERALDO DE MELO VIANA
ADVOGADO(A): MARCIO AURELIO FERREIRA PESSOA (OAB MG171246)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa constatada em perícia médica judicial. O recorrente alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de esclarecimentos ao perito, pleiteando a anulação da sentença para retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento do pedido de esclarecimentos ao perito judicial configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado tem ampla discricionariedade na condução da prova pericial, podendo indeferir diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.
4. O laudo pericial deve ser claro, fundamentado e suficiente para formar o convencimento do juízo, não havendo nulidade quando atende aos requisitos legais.
5. A anulação da sentença por cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto à parte, não sendo suficiente a mera insatisfação com a prova produzida.
6. O indeferimento de pedido de esclarecimentos ao perito não configura, por si só, nulidade do processo quando o laudo for conclusivo e não houver indícios de erro técnico ou lacunas relevantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento de pedido de esclarecimentos ao perito judicial não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial for claro, fundamentado e suficiente para a formação do convencimento do magistrado.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 473 e 479.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.