Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002863-41.2022.4.06.3813.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SABINA PINTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA PINHO - MG218511 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE DA AUTORIDADE EXECUTIVA DE GOVERNADOR VALADARES e outros SENTENÇA SABINA PINTO DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG. Postula provimento judicial liminar para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão no processo administrativo referente ao seu requerimento de emissão de pagamento não recebido. Consta basicamente da inicial que: a) a impetrante possui o benefício de aposentadoria por invalidez NB 617.448.386-3, com salário de benefício de R$ 1.776,00 (mil setecentos e setenta e seis reais) desde 14/02/2017; b) em razão de a impetrante ser pessoa com doença de Alzheimer em caráter irreversível, determinados saques desta ficam prejudicados pelo não comparecimento da recebedora, não tendo a impetrante realizado os saques das competências de 03/2022, 04/2022 e 05/2022; c) ocorre que, pelo não comparecimento da recebedora em 01/07/2022, o INSS suspendeu a aposentadoria por invalidez da impetrante com o código de “bloqueio pelo controle de pagamento”; d) em virtude dos fatos, no dia 27/10/2022, a impetrante realizou requerimento administrativo para a emissão de pagamento não recebido, visando reativar o pagamento mensal do NB 617.448.386-3; e) até o presente momento não houve decisão da autarquia; f) dessa forma, a impetrante afirma que o prazo estabelecido por lei para a apreciação do pedido é de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos da Lei n.º 9.784/99, tendo esse sido superado sem que houvesse manifestação por parte do impetrado. Requereu a concessão de medida liminar e a gratuidade de justiça. A decisão de ID 1322628866 indeferiu o pedido liminar. Na mesma ocasião a gratuidade de justiça foi concedida. A impetrante informou que o protocolo do INSS nº 743935353 (ID 1319250876) foi concluído administrativamente com êxito (ID 1332136867). A autoridade indicada como coatora prestou informações e informou que o requerimento está na fase de emissão dos créditos não recebidos, o que pode demorar cerca de 10 dias, a depender do processamento e da necessidade de autorização dos valores gerados por instância superior, o que poderia atrasar um pouco mais, conforme o tamanho da fila de espera dos créditos a serem auditados (ID 1329465371). O INSS manifestou ciência (ID 1355861875). O MPF manifestou ciência sem adentrar no mérito (ID 1354121369). É o relatório. Decido. Considerando a conclusão da análise administrativa noticiada nos autos pela impetrante, corroborada pelas informações da autoridade impetrada, verifica-se a falta de interesse de agir desta parte, ante a perda superveniente de objeto do presente mandado de segurança. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal