Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000089-14.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: GERONCIO ANTONIO CARLOS
ADVOGADO(A): ANDRE SEBASTIAO LAMARCA DE OLIVEIRA (OAB MG119105)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO FINAL EM CONFORMIDADE COM A PERÍCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (18/04/2023), condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora.
2. O INSS sustenta a inexistência de qualidade de segurado especial e requer, subsidiariamente, a alteração da data de início do benefício para 09/09/2023, data fixada pela perícia como início da incapacidade, bem como a fixação de termo final em quatro meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da qualidade de segurado especial do autor, à fixação da data de início (DIB) e da cessação (DCB) do benefício de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prova documental e a prova oral colhida em audiência formam conjunto harmônico e suficiente para comprovar o exercício de atividade rural e, consequentemente, a qualidade de segurado especial do autor.
5. Havendo prova de que a incapacidade laboral teve início em momento posterior à DER e à citação, o benefício somente pode ser concedido a partir da data efetiva da incapacidade.
6. No caso concreto, a perícia judicial constatou que a incapacidade da parte autora se iniciou em 09/09/2023, posterior tanto à data do requerimento administrativo (18/04/2023) quanto à citação do INSS (08/08/2023), razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser ajustado.
7. Quanto à fixação da data de cessação do benefício, admite-se, conforme o art. 60, §8º da Lei 8.213/91 e a jurisprudência do Tema 246 da TNU, que a fixação, com base em elementos técnicos, a duração estimada do auxílio por incapacidade temporária, garantido ao segurado o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso persista a incapacidade.
8. Logo, é legítima a fixação judicial de DCB, assegurando-se, todavia, à parte autora, o direito de requerer prorrogação junto ao INSS, no prazo de 30 dias da publicação do acórdão.
9. Reconhecida sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários advocatícios proporcionais, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1. Comprovada a qualidade de segurado especial mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, é devida a concessão do auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve corresponder à data de início da incapacidade, quando posterior ao requerimento administrativo e à citação.
3. O termo final do benefício deve observar o prazo estimado pela perícia, garantido o direito de prorrogação administrativa nos termos do Tema 246 da TNU."
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 59 e 60; CPC, art. 479.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 246.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para alterar o termo inicial do benefício de auxílio-doença, a fim de fixá-lo na data de início da incapacidade, fixar a DCB no prazo de 4 meses contados da realização da perícia judicial, além de reconhecer a sucumbência recíproca, assegurado o direito de a parte autora requerer a prorrogação do benefício administrativamente junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.