Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000096-06.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003095-94.2010.8.13.0472/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: ELIANE ALVES DE MOURA
ADVOGADO(A): PEDRO DONIZETI TEODORO (OAB MG080590)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, apesar de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, determinou o pagamento imediato do benefício de salário-maternidade. O ente previdenciário pleiteia efeitos modificativos para ver reconhecida a prescrição de todas as parcelas e extinto o feito com resolução de mérito, além da inversão dos ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional quinquenal das parcelas de salário-maternidade restou integralmente consumado; (ii) estabelecer se a prescrição total conduz à extinção do processo com resolução de mérito e à inversão do ônus sucumbencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para suprir contradição, omissão ou obscuridade, admitindo efeitos infringentes quando da correção decorre alteração no resultado do julgamento.
4. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às prestações não pagas, contado de seu vencimento.
5. O requerimento administrativo suspende o curso da prescrição, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 74 da TNU, retomando-se a contagem após a decisão administrativa final.
6. No caso, o nascimento ocorreu em 18/02/2004, vencendo-se a última das quatro parcelas em 18/06/2004; o requerimento administrativo foi protocolado apenas em 05/02/2009, quando já transcorridos 4 anos e 8 meses, restando apenas 4 meses do prazo prescricional. Indeferido o benefício em 14/04/2009, o prazo voltou a correr e se exauriu em 28/08/2009, antes do ajuizamento da ação em 28/01/2010, configurando prescrição integral do direito.
7. Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com a inversão dos ônus da sucumbência e suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para declarar a prescrição das parcelas de salário-maternidade e julgar extinto o processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2025.