Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000111-72.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
APELANTE: MARIA EUNICE MOURA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por tempo de contribuição. Competência delegada da Justiça Estadual. Comarca sem vara federal. Prosseguimento do feito.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de inexistência de competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar ação previdenciária, ante a adoção do processo eletrônico e da videoconferência. A parte autora, residente em comarca desprovida de vara federal, ajuizou ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação proposta por segurado do INSS, em comarca que não é sede de vara federal, apesar da existência de recursos tecnológicos como processo eletrônico e videoconferência.
III. Razões de decidir
3. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal autoriza o ajuizamento de ação previdenciária na Justiça Estadual, quando inexistente vara federal na comarca do domicílio do segurado.
4. A Lei nº 13.876/2019 e a Resolução CJF nº 603/2019, regulamentadas por portarias do TRF1, mantêm a comarca de Lagoa da Prata/MG como competente por delegação para processar causas previdenciárias.
5. A existência de meios tecnológicos como videoconferência não afasta a competência delegada expressamente prevista no ordenamento jurídico.
6. A interpretação dada pelo juízo de origem contraria o permissivo constitucional e a orientação jurisprudencial do STJ e STF, especialmente a tese fixada no Tema 820 da Suprema Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação provida. Determinado o regular prosseguimento do feito perante a 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata/MG.
Tese de julgamento: “1. É válida a competência delegada da Justiça Estadual, prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, quando inexistente vara federal na comarca do domicílio do segurado, ainda que existam recursos tecnológicos como videoconferência. 2. Portarias e normas internas dos tribunais devem ser observadas quanto à delegação de competência previdenciária à Justiça Estadual.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 13.876/2019, art. 3º; Resolução CJF nº 603/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 820, Plenário; STJ, CC nº 170.051/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento do apelo do autor para determinar o regular prosseguimento do feito perante a 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata/MG, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2025.