Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0023430-86.2005.4.01.3800/MG
EXECUTADO: ENOTRIOS SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANSELMO VILELA DE OLIVEIRA (OAB MG098787)
ADVOGADO(A): MOACYR MACEDO DE CASTRO FILHO (OAB MG051652)
ADVOGADO(A): JOSE PEREIRA SOBRINHO (OAB MG047675)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de ENOTRIOS SERVIÇOS LTDA, ADRIANA ALESSANDRA D'ANGELO DI MONDA e NELIA MARIA FERREIRA, visando o recebimento de crédito decorrente de contrato de mútuo firmado em 2002.
Após o deferimento do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 251), foram restritos valores nas contas das executadas Adriana e Nélia. Especificamente quanto à executada NELIA MARIA FERREIRA, houve o bloqueio de R$ 9.324,32 no Itaú Unibanco e R$ 6.290,43 na Caixa Econômica Federal.
A executada Nélia apresentou exceção de pré-executividade (Evento 255), alegando a impenhorabilidade das quantias. Sustenta que o valor bloqueado na CEF está depositado em caderneta de poupança e o montante no Itaú provém de seus proventos de aposentadoria. Argumenta, ainda, que a dívida atualizada supera 15 milhões de reais, tornando o bloqueio irrisório e desproporcional.
A exequente impugnou o incidente (Evento 260), defendendo a inadequação da via eleita e a descaracterização da conta poupança. Requereu a manutenção das constrições e a aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito (Evento 230).
É o relatório.
Decido.
1. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade
O incidente é cabível, pois a alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros constitui matéria de ordem pública e, no caso em tela, foi demonstrada por prova documental pré-constituída (extratos bancários), dispensando dilação probatória complexa.
2. Impenhorabilidade de Valores (Art. 833, IV e X, do CPC)
Os documentos juntados no Evento 255 comprovam a natureza das verbas. O extrato da conta no Itaú (EXTR_BANC4) registra o recebimento de benefício previdenciário ("PGTO INSS"), enquanto a conta na CEF (EXTR-BANC2) possui natureza de poupança, tendo em vista os créditos recorrentes a título de juros e correção monetária.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende tal proteção a qualquer reserva financeira do devedor, inclusive em conta corrente, desde que não ultrapasse o teto legal.
No caso, o somatório dos bloqueios (R$ 15.614,75) é inferior ao limite legal. A movimentação financeira não retira, por si só, a proteção da verba destinada ao mínimo existencial e à reserva de subsistência.
3. Medidas Executivas Atípicas
Inicialmente, cumpre esclarecer que as medidas pleiteadas, além de não contribuírem diretamente para a satisfação da dívida, não possuem caráter coercitivo eficaz. A simples retenção de documentos pessoais, como CNH ou passaporte, não tem o condão de compelir o devedor a obter recursos suficientes para a quitação do débito.
Essas providências, ainda que fundamentadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, devem observar os princípios da proporcionalidade e da efetividade, o que não se verifica no caso concreto. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de medidas atípicas exige a demonstração inequívoca de que tais providências são adequadas, razoáveis e proporcionais, sendo indispensável que se mostrem efetivas para alcançar a satisfação do crédito exequendo, o que não se evidencia nos autos.
4. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por NELIA MARIA FERREIRA, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 15.614,75) com base no art. 833, IV e X, do CPC e DETERMINO A LIBERAÇÃO IMEDIATA dos montantes via SISBAJUD em favor da excipiente.
INDEFIRO o pedido de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões) formulado pela CEF.
INTIME-SE a exequente para, em 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.