Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000165-38.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015240-39.2014.8.13.0151/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: APARECIDA MAGDALENA DE SOUZA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB SP061447)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença. A parte autora sustenta que o laudo pericial judicial se dissociou do conjunto probatório, requerendo a reforma da sentença com fundamento na sua condição clínica, supostamente impeditiva para o labor. A controvérsia gira em torno do reconhecimento da incapacidade laboral da autora em razão de neoplasia e supostos transtornos psiquiátricos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade, à luz da existência de doença, da qualidade de segurada, do cumprimento da carência legal e, sobretudo, da demonstração de incapacidade laborativa atual e contínua.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige, cumulativamente, qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições (salvo dispensa legal) e demonstração de incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente para o exercício da atividade habitual.
A primeira perícia judicial reconheceu a incapacidade, mas foi considerada tecnicamente insuficiente por ter sido realizada por profissional de especialidade alheia às enfermidades alegadas, configurando hipótese de substituição do perito prevista no art. 468, I, do CPC.
A nova perícia, realizada por especialista em psiquiatria e medicina do trabalho, concluiu que a incapacidade laborativa da autora se restringiu ao período de tratamento do carcinoma basocelular, encerrado em 23/04/2014, inexistindo sequelas ou impedimentos laborais atuais.
A perita judicial também atestou a ausência de documentação psiquiátrica nos autos, não sendo identificada qualquer condição de ordem mental que justificasse incapacidade laboral.
A autora foi submetida a perícia técnica completa, com respeito ao contraditório e realizada por profissional imparcial e qualificado, que analisou documentos e realizou avaliação clínica minuciosa.
Os documentos particulares juntados aos autos referem-se ao período já alcançado pelo auxílio-doença concedido administrativamente, não demonstrando a persistência da incapacidade após a cessação administrativa.
A ausência de incapacidade atual impede o deferimento de qualquer benefício por incapacidade, sendo irrelevante a existência de patologia isolada ou a condição pessoal e social da segurada, na ausência de laudo técnico que comprove a limitação funcional.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que laudo pericial imparcial, claro e fundamentado, prevalece sobre pareceres unilaterais, salvo prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso.
A coisa julgada formada sobre benefício por incapacidade é secundum eventum litis, admitindo nova postulação caso sobrevenha modificação no estado de saúde do segurado.
IV. DISPOSITIVO
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.